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Document 31992D0510

Decisão do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que autoriza os Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE

JO L 316 de 31.10.1992, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997; revogado por 397D0425

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/510/oj

31992D0510

92/510/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que autoriza os Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE

Jornal Oficial nº L 316 de 31/10/1992 p. 0016 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0095


DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1992 que autoriza os Estados-membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, nos termos do no 4 do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE (92/510/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 8o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do no 4 do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzirem isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais por motivos relacionados com determinadas políticas específicas;

Considerando que certos Estados-membros informaram a Comissão da sua intenção de continuar a aplicar algumas dessas isenções ou reduções já previstas na sua legislação fiscal e às quais deveria ser aplicado o processo previsto no citado no 4 do artigo 8o;

Considerando que os outros Estados-membros foram informados a esse respeito;

Considerando que é aceite pela Comissão e por todos os Estados-membros que estas isenções se justificam por motivos relacionados com certas políticas específicas e não dão origem a distorsões da concorrência nem entravam o funcionamento do mercado interno;

Considerando que as reduções ou isenções serão continuamente revistas pela Comissão para assegurar a sua compatibilidade com o funcionamento do mercado interno ou da política comunitária no domínio da protecção do ambiente;

Considerando que, nos termos do no 6 do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho deve rever a situação, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, com base num relatório da Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Nos termos do no 4 do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE e sem prejuízo do disposto na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (2), os seguintes Estados-membros são autorizados a continuar a aplicar as actuais reduções das taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, do seguinte modo:

1. Reino da Bélgica:

- quanto aos veículos de transporte colectivo local,

- quanto ao GPL, ao gás natural e ao metano,

- quanto aos motores utilizados na drenagem de terrenos alagados,

- quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE,

- quanto à navegação em embarcações de recreio privadas;

2. República Federal da Alemanha:

- quanto à utilização de gases de resíduos de hidrocarbonetos como carburante de aquecimento,

- em amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica;

3. Reino da Dinamarca:

- para o reembolso parcial ao sector comercial, desde que esses impostos sejam conformes às disposições comunitárias e que o montante do imposto pago e não reembolsado respeite sempre as taxas mínimas do imposto ou dos encargos decorrentes dos controlos sobre os óleos minerais, tal como previsto na legislação comunitária,

- quanto aos veículos de transporte colectivo local,

- para uma redução da taxa de imposto sobre o gasóleo para transporte rodoviário a fim de incentivar a utilização de carburantes mais respeitadores do ambiente, desde que esses incentivos estejam relacionados com características técnicas pré-estabelecidas, incluindo a densidade, o teor de enxofre, o ponto de destilação, o número e índice de cetano, e desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto sobre os óleos minerais, tal como previsto na legislação comunitária,

- quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE;

4. República Helénica:

- para utilização pelas forças armadas nacionais,

- quanto aos veículos de transporte colectivo local,

- quanto às centrais de dessalinização,

- para uma redução da taxa de imposto sobre o gasóleo para transporte rodoviário a fim de incentivar a utilização de carburantes mais respeitadores do ambiente, desde que esses incentivos estejam relacionados com características técnicas pré-estabelecidas, incluindo a densidade, o teor de enxofre, o ponto de destilação, o número e índice de cetano, e desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto sobre os óleos minerais, tal como previsto na legislação comunitária,

- quanto à navegação em embarcações privadas de recreio não registadas na Grécia,

- quanto ao GPL e ao metano utilizados para fins industriais;

5. Reino de Espanha:

- para o GPL utilizado em veículos de transporte colectivo local;

6. República Francesa:

- quanto ao carburante usado nos táxis até ao limite de uma quota anual,

- quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE,

- para consumo na ilha da Córsega, até 31 de Dezembro de 1994,

- no âmbito de determinadas políticas destinadas a prestar assistência às regiões afectadas por um declíneo populacional;

7. Irlanda:

- quanto aos veículos de transporte colectivo local,

- quanto aos veículos motorizados utilizados por deficientes,

- no funcionamento dos faróis,

- na produção de alumina na região de Shannon,

- quanto ao GPL, ao gás natural e ao metano utilizado como carburante para motores,

- quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE,

- quanto à navegação em embarcações de recreio privadas;

8. República Italiana:

- quanto aos veículos de transporte colectivo local,

- quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE,

- quanto aos motores utilizados na drenagem de terrenos alagados,

- quanto à utilização de gases de resíduos de hidrocarbonetos como carburante,

- quanto às ambulâncias,

- para consumo nas províncias de Aosta e de Gorizia,

- para consumo nas províncias de Udine e de Trieste, até 31 de Dezembro de 1994,

- quanto ao metano utilizado como carburante de veículos motorizados,

- quanto às forças armadas nacionais;

9. Grão-Ducado do Luxemburgo:

- quanto aos veículos de transporte colectivo local,

- quanto ao GPL, ao gás natural e ao metano;

10. Reino dos Países Baixos:

- para as centrais de dessalinização,

- para o GPL, o gás natural e o metano,

- para utilização pelas forças armadas nacionais,

- em amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica,

- para os motores utilizados na drenagem de terrenos alagados;

11. República Portuguesa:

- quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE;

12. Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte:

- quanto aos veículos de transporte colectivo local,

- quanto à navegação em embarcações de recreio privadas,

- quanto ao GPL, ao gás natural e ao metano utilizado como carburante para motores,

- quanto à navegação aérea não abrangida pelo no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 92/81/CEE,

- no funcionamento dos faróis.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. COPE

(1) Ver página 12 do presente Jornal Oficial. (2) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.

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