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Document 31992L0071

    Directiva 92/71/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, que determina a percentagem de remessas que pode ser sujeita a controlos fitossanitários, documentais e de identidade quando introduzidas num Estado-membro a partir de outro Estado-membro

    JO L 275 de 18.9.1992, p. 24-25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
    edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 011 p. 167 - 168

    Outras edições especiais (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, HR)

    Statutul juridic al documentului care este în vigoare

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/71/oj

    31992L0071

    Directiva 92/71/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, que determina a percentagem de remessas que pode ser sujeita a controlos fitossanitários, documentais e de identidade quando introduzidas num Estado-membro a partir de outro Estado-membro

    Jornal Oficial nº L 275 de 18/09/1992 p. 0024 - 0025
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0084
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0084


    DIRECTIVA 92/71/CEE DA COMISSÃO de 2 de Setembro de 1992 que determina a percentagem de remessas que pode ser sujeita a controlos fitossanitários, documentais e de identidade quando introduzidas num Estado-membro a partir de outro Estado-membro

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/10/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, os nos 3, terceiro parágrafo, e 3A do artigo 11o,

    Considerando que, actualmente, além de prever a realização de controlos pelos Estados-membros expedidores, a Directiva 77/93/CEE permite a realização de controlos pelos Estados-membros de destino;

    Considerando, ainda, que as disposições da Directiva 77/93/CEE estatuem que a percentagem de inspecções fitossanitárias a realizar deve ser inferior a 33 % e será gradualmente reduzida até zero quando os Estados-membros passarem a aplicar as novas medidas relativas ao controlo em conformidade com as disposições relativas à realização do mercado interno; que, quanto aos controlos documentais e de identidade, as disposições estabelecem também que a percentagem de remessas sujeita àqueles controlos será determinada e gradualmente reduzida até zero quando os Estados-membros passarem a aplicar as novas medidas respeitantes ao controlo em conformidade com as disposições relativas à realização do mercado interno;

    Considerando que, no interesse da livre circulação de plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, elemento essencial da produtividade agrícola que contribui para o funcionamento adequado da política agrícola comum, a percentagem dos controlos fitossanitários referidos deve ser reduzida, devendo ser tomada uma decisão relativamente à percentagem de remessas que pode ser sujeita a controlos documentais e de identidade ocasionais e estabelecido quanto aos controlos um melhor equilíbrio entre o Estado-membro expedidor e o Estado-membro de destino, com atribuição de maiores responsabilidades ao primeiro;

    Considerando que as condições previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    Os Estados-membros assegurarão que, a partir de 15 de Outubro de 1992:

    a) A percentagem de controlos fitossanitários oficiais referidos no no 3, terceiro parágrafo, do artigo 11o da Directiva 77/93/CEE, a realizar aquando da introdução das remessas no Estado-membro a partir de outro Estado-membro, será inferior a 10;

    b) A percentagem de remessas sujeita a controlos documentais e de identidade ocasionais referidos no no 3A do artigo 11o da mesma directiva será inferior a 10.

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 14 de Outubro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO no L 70 de 17. 3. 1992, p. 27.

    Sus