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Document 31992R0694

Regulamento (CEE) nº 694/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992, que define as regras aplicáveis para o fornecimento gratuito de géneros alimentícios destinados à população da Albânia previsto pelo Regulamento (CEE) nº 3860/91 do Conselho

JO L 74 de 20.3.1992, p. 39–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/694/oj

31992R0694

Regulamento (CEE) nº 694/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992, que define as regras aplicáveis para o fornecimento gratuito de géneros alimentícios destinados à população da Albânia previsto pelo Regulamento (CEE) nº 3860/91 do Conselho

Jornal Oficial nº L 074 de 20/03/1992 p. 0039 - 0041


REGULAMENTO (CEE) No 694/92 DA COMISSÃO de 19 de Março de 1992 que define as regras aplicáveis para o fornecimento gratuito de géneros alimentícios destinados à população da Albânia previsto pelo Regulamento (CEE) no 3860/91 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3860/91 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativo a uma acção de emergência para o fornecimento gratuito de géneros alimentícios destinados à população da Albânia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de câmbio a aplicar no âmbito da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 843/91 (5), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3860/91 prevê uma acção de emergência para o fornecimento de géneros alimentícios destinados à população da Albânia; que é necessário, com vista à execução dessa acção de emergência, definir as regras de execução para o sector dos cereais prevendo, nomeadamente, uma atribuição do fornecimento em causa por meio de concurso e regras comuns a esses concursos que serão abertos no âmbito desta acção;

Considerando que tais regras de execução devem, além disso, prever um sistema de constituição de garantia e de controlo que assegure a boa execução do fornecimento;

Considerando que, para evitar os riscos de distorção de origem monetária aquando da conversão das propostas de despesas de fornecimento adjudicadas em ecus, é conveniente utilizar uma taxa mais próxima da realidade económica que a taxa de conversão agrícola, respeitando embora a aplicação do factor de correcção referido no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1676/85; que o artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3237/90 (7), prevê a aplicação de tal taxa;

Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) no 569/88 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 665/92 (9); que é conveniente alargar o anexo I do dito regulamento, no que diz respeito às menções a apor;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. Para a execução do fornecimento gratuito de géneros alimentícios destinados à população da Albânia previsto pelo Regulamento (CEE) no 3860/91, são aplicáveis as regras previstas no presente regulamento.

2. Qualquer fornecimento inclui a adjudicação das despesas de fornecimento tais como definidas no no 2 do artigo 2o do presente regulamento.

Artigo 2o 1. Procede-se a um concurso para as despesas de fornecimento entre os armazéns de intervenção e o destino previsto.

2. Estas despesas correspondem ao fornecimento de uma mercadoria carregada quer a granel quer em sacos num meio de transporte, à saída do armazém do organismo de intervenção até ao porto marítimo albanês de desembarque no estádio CIF.

Artigo 3o A participação nos concursos previstos no âmbito do presente regulamento está aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares nacionais de um Estado-membro e estabelecidas na Comunidade, bem como a todas as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro e que tenham a sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal num Estado-membro.

Artigo 4o Os proponentes participam no concurso enviando ao organismo de intervenção em causa uma proposta escrita por carta ou por qualquer dos outros meios de telecomunicação escrita previstos no anúncio de concurso.

Artigo 5o As propostas devem dizer respeito a todas as despesas de fornecimento, referidas no no 2 do artigo 2o, de um lote ou grupo de lotes indicados no anúncio de concurso para um destino determinado. As propostas são apresentadas em ecus por tonelada. Estes montantes são convertidos por meio de taxas de conversão referidas no artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85 válidas no último dia do prazo da apresentação das propostas.

As propostas só são válidas se forem acompanhadas:

a) De um pedido de certificado de exportação com a referência ao Regulamento (CEE) no 3860/91 que deve ser inscrita na casa 22;

b) Da prova de que foi constituída uma garantia de concurso de 10 ecus por tonelada.

Não é válida a proposta que não seja apresentada nos termos do disposto no presente regulamento e no anúncio de concurso.

Uma proposta não pode ser alterada nem retirada.

Artigo 6o 1. O organismo de intervenção em causa comunicará à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a apresentação das propostas.

2. De acordo com o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75, a Comissão fixará, para cada lote, as despesas de fornecimento máximas ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas.

Artigo 7o 1. O organismo de intervenção em causa informará todos os proponentes, no mais breve prazo possível, do resultado da sua participação no concurso. O organismo de intervenção enviará aos adjudicatários uma declaração de adjudicação por telecomunicação escrita.

2. No caso de vários proponentes terem apresentado propostas ao mesmo nível para o mesmo lote, a adjudicação do fornecimento será efectuada pelo organismo de intervenção por sorteio.

Artigo 8o O levantamento da mercadoria está subordinado à constituição de uma garantia igual ao preço de compra para o referido cereal ajustado em função dos acréscimos mensais aplicáveis no mês da apresentação das propostas, sendo esse preço aumentado de 10 %.

Artigo 9o 1. Salvo caso de força maior, o adjudicatário assumirá todos os riscos a que a mercadoria pode estar sujeita, nomeadamente a perda ou a deterioração até ao estádio de fornecimento previsto no no 2 do artigo 2o

2. Se a tomada a cargo no estádio de entrega for retardada devido a circunstâncias não imputáveis ao adjudicatário, as despesas suplementares serão reembolsadas pela Comissão com base em documentos comprovativos.

3. O adjudicatário solicitará às autoridades albanesas um certificado que ateste a tomada a cargo para a quantidade entregue.

4. As regras para a concessão do certificado de tomada a cargo serão definidas de acordo com o processo definido no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75.

5. As despesas de fornecimento serão reembolsadas em relação à quantidade que consta no certificado de tomada a cargo, sem qualquer retenção para as quebras normais.

Artigo 10o 1. Serão colhidas amostras representativas das quantidades fornecidas, no momento do carregamento no porto de exportação e no momento de descarregamento no porto de destino.

A sociedade de vigilância que controla o descarregamento não pode ser a mesma que controla o carregamento e deve operar independentemente desta. As sociedades de vigilância são designadas pelo proponente antes da apresentação da proposta e de acordo com o organismo de intervenção, agindo este de acordo com a Comissão.

2. As amostras serão colhidas a expensas do adjudicatário e colocadas à disposição do organismo de intervenção em causa.

Artigo 11o 1. No âmbito do presente regulamento, entende-se por exigência principal na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3745/89 (11):

a) A manutenção da proposta e o levantamento da mercadoria, no que diz respeito à garantia prevista no segundo parágrafo, alínea b), do artigo 5o;

b) A entrega efectiva dos lotes adjudicados até ao estádio de fornecimento, com uma qualidade sem diferença significativa em relação à do momento do levantamento do armazém de intervenção, no que respeita à garantia referida no artigo 8o do presente regulamento.

2. A garantia referida no segundo parágrafo, alínea b), do artigo 5o será liberada quando:

- a proposta não tiver sido aceite,

- a mercadoria tiver sido levantada pelo adjudicatário.

3. A garantia referida no 8o será liberada quando o adjudicatário apresentar o certificado de tomada a cargo previsto no no 3 do artigo 9o e quanto tiver sido apresentada a prova de que a qualidade fornecida às autoridades albanesas não se desvia significativamente da qualidade levantada. Esta prova será apresentada pela análise das amostras colhidas para esse efeito.

4. Quando o adjudicatário apresentar o certificado de tomada a cargo e mediante a apresentação do documento ao transporte, ser-lhe-ao reembolsadas as despesas de fornecimento.

Artigo 12o Na parte I do anexo do Regulamento (CEE) no 569/88, « Produtos destinados a exportação no seu estado natural », é acrescentado o ponto 125 que se segue, bem como a respectiva nota de pé-de-página:

« 125. Regulamento (CEE) no 694/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992, que define as regras aplicáveis para o fornecimento gratuito de géneros alimentícios destinados à população da Albânia previsto pelo Regulamento (CEE) no 3860/91 do Conselho (125).

(125) JO no L 74 de 20. 3. 1992, p. 39. ».

Artigo 13o Com vista à adjudicação prevista no artigo 1o, os organismos de intervenção em causa publicarão, pelo menos oito dias antes da data fixada para o primeiro concurso parcial, um anúncio de concurso que determinará, nomeadamente:

- as cláusulas e condições complementares compatíveis com as disposições do presente regulamento,

- as principais características físicas e tecnológicas dos diferentes lotes verificadas aquando da compra pelo organismo de intervenção ou aquando dos controlos efectuados posteriormente,

- os lotes ou grupos de lotes que devem ser abrangidos pela proposta com os nomes e endereços dos armazenadores, bem como os locais de fornecimento em que os lotes devem ser entregues,

- os prazos de levantamento e de fornecimento.

Este anúncio, bem como todas as suas alterações, será transmitido à Comissão antes do termo do primeiro prazo de apresentação das propostas.

Artigo 14o O valor contabilístico dos produtos cedidos em aplicação do presente regulamento é fixado em ecus por tonelada no regulamento de abertura do concurso. A conversão em moeda nacional deste valor efectua-se por meio da taxa de conversão agrícola em vigor em 1 de Agosto de 1991.

Artigo 15o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 362 de 31. 12. 1991, p. 85. (2) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (3) JO no L 352 de 17. 12. 1990, p. 23. (4) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (5) JO no L 85 de 5. 4. 1991, p. 26. (6) JO no L 310 de 21. 11. 1985, p. 1. (7) JO no L 310 de 9. 11. 1990, p. 18. (8) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (9) JO no L 71 de 18. 3. 1992, p. 7. (10) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. (11) JO no L 364 de 14. 12. 1989, p. 54.

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