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Document 31991R3361

REGULAMENTO (CEE) No 3361/91 DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2903 51 00 originários da China, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

JO L 318 de 20.11.1991, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3361/oj

31991R3361

REGULAMENTO (CEE) No 3361/91 DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2903 51 00 originários da China, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 318 de 20/11/1991 p. 0029 - 0029


REGULAMENTO (CEE) No 3361/91 DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2903 51 00 originários da China, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que, para os produtos do código NC 2903 51 00 originários da China, o tecto individual é de 375 000 ecus; que, em 22 de Maio de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da China atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 23 de Novembro de 1991, a cobrança dos direitos adauaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da China:

Número

de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0117 2903 51 00 1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclohexano

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

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