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Dokuments 31991R0843

    Regulamento (CEE) nº 843/91 da Comissão, de 4 de Abril de 1991, que estabelece normas de execução para o fornecimento gratuito de carne de bovino à Bulgária, tal como previsto no Regulamento (CEE) nº 597/91 do Conselho, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas e médicos, destinados às populações da Roménia e da Bulgária, e que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88

    JO L 85 de 5.4.1991., 26./30. lpp. (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Dokumenta juridiskais statuss Vairs nav spēkā, Datums, līdz kuram ir spēkā: 08/11/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/843/oj

    31991R0843

    Regulamento (CEE) nº 843/91 da Comissão, de 4 de Abril de 1991, que estabelece normas de execução para o fornecimento gratuito de carne de bovino à Bulgária, tal como previsto no Regulamento (CEE) nº 597/91 do Conselho, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas e médicos, destinados às populações da Roménia e da Bulgária, e que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88

    Jornal Oficial nº L 085 de 05/04/1991 p. 0026 - 0030


    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 597/91 do Conselho, de 5 de Março de 1991, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas e médicos, destinados às populações da Roménia e da Bulgária (1), e, em particular, o nº 2 do seu artigo 5º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2205/90 (3), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 597/91 prevê uma acção de urgência para o fornecimento gratuito de produtos agrícolas à Bulgária; que os custos de transporte destas mercadorias serão suportados pela Comunidade; que, com vista à execução dessa acção de urgência, devem ser estabelecidas normas de execução para o sector da carne de bovino;

    Considerando que, dada a dimensão e a localização das existências de intervenção comunitárias de carne de bovino, é conveniente disponibilizar, para a acção de urgência acima referida, um total de 5 000 toneladas de quartos dianteiros e transeiros armazenados em Itália;

    Considerando que, a fim de minimizar os custos de transporte da carne, deve ser aberto um concurso; que, dada a urgência da operação, deve prever-se que a carne seja entregue na Bulgária antes de 11 de Junho de 1991;

    Considerando que as disposições adequadas relativas à constituição de garantias e à celebração de contratos devem assegurar a correcta execução das operações de entrega;

    Considerando que os produtos na posse dos organismos de intervenção e destinados a exportação estão sujeitos ao disposto no Regulamento (CEE) nº 569/88 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 673/91 (5); que o anexo do referido regulamento, que prevê as menções especiais a apor, deve ser completado; que, além disso, deve ser feita prova, através de um certificado especial, da tomada a cargo da carne de bovino pelo Governo búlgaro;

    Considerando que a taxa de conversão a utilizar para os custos de transporte referidos no nº 2, alínea e), do artigo 2º, bem como para a constituição das garantias referidas no nº 2, alínea c), do artigo 2º e no nº 2 do artigo 4º deve ser determinada; que, com vista a uma abordagem mais equilibrada e mais coerente com os factos económicos que determinam tais custos, deve ser aplicada a taxa de câmbio publicada no anexo do Regulamento (CEE) nº 610/91 da Comissão, de 18 de Março de 1991 que fixa as taxas representativas de mercado a aplicar em relação a determinados montantes no âmbito da política agrícola comum e, nomeadamente, para o cálculo dos montantes compensatórios monetários (6);

    Considerando que, dado o carácter não comercial deste fornecimento, a carne exportada não poderá beneficiar de quaisquer restituições à exportação ou montantes compensatórios monetários;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É aberto concurso para a fixação dos custos de transporte relativos a 2 500 toneladas de quartos dianteiros e 2 500 toneladas de quartos traseiros de bovino, tomados a cargo pelo organismo de intervenção italiano antes de 1 de Fevereiro de 1991 e armazenados nos armazéns frigoríficos indicados no anexo I.

    2. A carne deve ser entregue na Bulgária, no « Rodopa Messokombinat/Abbatoir/Sófia », rua Malachevska 1, Orlandovizi, Sófia, em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 597/91 e (CEE) nº 569/88, bem como no presente regulamento. Artigo 2º 1. As propostas devem ser apresentadas por escrito ao organismo de intervenção italiano, cujo endereço consta do anexo II, até às 12 horas do dia 12 de Abril de 1991. As propostas apresentadas até esta data serão consideradas como tendo sido apresentadas ao mesmo tempo.

    2. Para serem admissíveis, as propostas devem:

    a) Indicar o nome e o endereço do proponente;

    b) Dizer respeito à quantidade total referida no nº 1 do artigo 1º;

    c) Ser caucionadas por uma garantia de 100 ecus por tonelada, constituída a favor do organismo de intervenção;

    d) Ser acompanhadas de um compromisso escrito do proponente de entregar a totalidade da carne, antes de 11 de Junho de 1991, no armazém frigorífico búlgaro referido no nº 2 do artigo 1º e no mesmo estado em que a tiver tomado a cargo no armazém frigorífico de intervenção;

    e) Especificar o montante, em ecus, proposto para transportar a carne do cais de carregamento dos armazéns comunitários para o armazém frigorífico búlgaro em causa, entregue no cais de descarga desse armazém frigorífico. Excepto em caso de força maior, todos os riscos inerentes ao transporte e à entrega, em especial no que se refere à perda ou deterioração dos produtos, ficam a cargo do adjudicatário.

    O montante em ecus referido na alínea e) deve incluir todas as despesas veterinárias directamente ligadas às operações de desarmazenagem, bem como os custos de manipulação relacionados com o carregamento do meio de transporte em causa.

    3. Em derrogação do disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1676/85, os montantes em ecus referidos no nº 2, bem como no nº 2 do artigo 4º serão convertidos em moeda nacional com recurso às taxas de conversão publicadas no anexo do Regulamento (CEE) nº 610/91. Artigo 3º 1. O organismo de intervenção italiano enviará à Comissão, por telex, o mais tardar 24 horas após o termo do prazo para apresentação das propostas, todas as propostas que satisfaçam as condições previstas no artigo 2º

    2. Com base nas propostas que lhe forem transmitidas, a Comissão pode decidir:

    - não dar seguimento ao concurso ou

    - fixar um montante máximo para os custos de transporte.

    3. No caso de ser fixado um montante máximo para os custos de transporte, só será aceite a proposta que indicar o montante mais baixo nos termos do nº 2, alínea e), do artigo 2º Se várias propostas indicarem o mesmo montante mais baixo, a proposta a seleccionar será determinada por sorteio.

    4. Logo após a tomada de uma decisão nos termos dos nºs 2 e 3, o organismo de intervenção informará todos os proponentes, por telecomunicação escrita, do resultado da sua participação no concurso e notificará o adjudicatário da decisão de lhe atribuir o contrato de transporte da carne. Artigo 4º 1. A garantia referida no nº 2, alínea c), do artigo 2º será imediatamente liberada no caso de a proposta não ser aceite. Na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (7), consideram-se exigências principais:

    a) A exigência de não retirar a proposta;

    b) A constituição, dentro do prazo fixado, da garantia de execução referida no nº 2 em relação à quantidade prevista no nº 1 do artrigo 1º do presente regulamento;

    c) A tomada a cargo da quantidade em relação à qual tiver sido constituída a garantia referida na alínea b).

    2. Antes de tomar a cargo a carne, o adjudicatário deve constituir, junto do organismo de intervenção italiano e em relação a cada quantidade que tomar a cargo, uma garantia de um montante igual a 3 000 ecus por tonelada.

    Na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, a entrega da totalidade da carne em conformidade com o disposto no nº 5 constitui a exigência principal.

    3. O adjudicatário tomará a cargo as mercadorias de acordo com as regras estabelecidas pelo organismo de intervenção para a respectiva desarmazenagem.

    4. O organismo de intervenção tomará as medidas necessárias para verificar a qualidade da carne antes de a mesma ser tomada a cargo pelo adjudicatário.

    5. A garantia referida no nº 2 será liberada e o montante referido no nº 2, alínea e), do artigo 2º será pago ao adjudicatário mediante a apresentação da prova de que a totalidade da carne referida no nº 1 do artigo 1º foi entregue, nos termos do presente regulamento, no armazém frigorífico búlgaro referido no nº 2 do artigo 1º, antes de 11 de Junho de 1991, no estado em que foi tomada a cargo no armazém frigorífico de intervenção.

    6. A prova referida no nº 5 é constituída pelo documento de transporte e pelo certificado de tomada a cargo constante do anexo III, devidamente preenchido, carimbado e assinado por um representante da « Agence de l'assistance internationale » (8).

    A prova deve ser apresentada ao organismo de intervenção italiano, o mais tardar, em 11 de Julho de 1991. Artigo 5º A carne exportada no âmbito do presente regulamento não pode beneficiar de restituições à exportação nem de montantes compensatórios monetários. A ordem de retirada referida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 569/88 e a declaração de exportação devem ostentar a seguinte menção suplementar:

    « Acção de urgência para a Bulgária. Produtos sobre os quais não devem ser pagos quaisquer restituições ou montantes compensatórios monetários [Regulamento (CEE) nº 843/91]. ». Artigo 6º À parte I do anexo do Regulamento (CEE) nº 569/88, « Produtos destinados a exportação no seu estado natural » são aditados o seguinte ponto e nota de pé-de-página:

    « 83. Regulamento (CEE) nº 843/91 da Comissão, de 4 de Abril de 1991, que estabelece normas de execução para o fornecimento gratuito de carne de bovino à Bulgária, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 597/91 do Conselho (83).

    (83) JO nº L 85 de 5. 4. 1991, p. 26. ». Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão (1) JO nº L 67 de 14. 3. 1991, p. 17. (2) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (3) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (4) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (5) JO nº L 75 de 21. 3. 1991, p. 24. (6) JO nº L 70 de 18. 3. 1991, p. 41. (7) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. (8) Agence de l'assistance internationale, 2. Blvd. Dondoukov, 1000 Sófia (tel. 88 73 04; telefax 80 33 28).

    ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

    Lista de las partidas de carne de vacuno almacenadas en los depósitos indicados a continuación

    Fortegnelse over partier af frosset oksekoed, der er oplagret foelgende steder

    Aufstellung der Partien von Rindfleisch, die in den nachfolgenden Kuehlhaeusern lagern

    Ðssíáêáò ðáñôssaeùí âïaassïõ êñÝáôïò õðïêaaéìÝíïõ óôïõò áêueëïõèïõò ÷þñïõò

    List of lots of frozen beef stored in the following warehouses

    Liste des lots de viande bovine stockée dans les entrepôts suivants

    Elenco delle partite di carni bovine immagazzinate nei seguenti depositi

    Lijst van de partijen rundvlees in de onderstaande vrieshuizen

    Lista dos lotes de carne de bovino armazenada nos entrepostos seguintes

    Nombre y dirección del depósito Cuartos traseros (toneladas) Cuartos delanteros (toneladas) Oplagringsstedets navn og adresse Bagfjerdinger (tons) Forfjerdinger (tons) Name und Anschrift des Kuehlhauses Hinterviertel (Tonnen) Vorderviertel (Tonnen) ¼íïìá êáé aeéaaýèõíóç ôïõ áðïèçêaaõôéêïý ÷þñïõ Ïðssóèéá ôÝôáñôá (ôueíïé) AAìðñueóèéá ôÝôáñôá (ôueíïé) Name and address of storage place Hindquarters (tonnes) Forequarters (tonnes) Nom et adresse de l'entrepôt Quartiers arrière (tonnes) Quartiers avant (tonnes) Nome e indirizzo del deposito Quarti posteriori (tonnellate) Quarti anteriori (tonnellate) Plaats en naam van opslag Achtervoeten (ton) Voorvoeten (ton) Nome e endereço do entreposto Quartos traseiros (toneladas) Quartos dianteiros (toneladas) (1) (2) (3) 1. Generalfrigo SpA

    Viale Germania, 10

    20066 Melzo (MI) 750 750 2. F.lli Schellino SpA

    SS Vercelli-Biella

    13030 Formigliana (VC) 200 200 3. Saval Srl

    Via Togliatti, 15

    20038 Seregno (MI) 100 100 4. La Mamianese

    Via Pedemontana

    43030 Mamiano di Traversetolo (PR) 1 050 1 050 5. Frigoriferi di Tavazzano SpA

    Via Matteotti, 16

    20080 Tavazzano (MI) 100 100 6. Sicpa Scrl

    Via Kennedy

    25028 Verolanuova (BS) 150 150 7. C. N. A. Scrl

    Via Fabio Filzi, 4

    û31036 Istrana (TV) 150 150

    ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

    Dirección del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñaaìâUEóaaùò - Address of the intervention agency - Adresse de l'organisme d'intervention - Indirizzo dell'organismo d'intervento - Adres van het interventiebureau - Endereço do organismo de intervenção

    ITALIA: Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA)

    Via Palestro 81

    I-00185 Roma

    Tel. 47 49 91

    Telex 61 30 03

    ANEXO III

    CERTIDAO DE TOMADA A CARGO

    Eu, abaixo assinado:

    (apelido, nome, firma)

    agindo em nome de « l'Agence de l'assistance internationale » por conta do Governo búlgaro, certifico que as mercadorias enumeradas supra, entregues em aplicação do Regulamento (CEE) nº 843/91 da Comissão, foram tomadas a cargo:

    - Local e data da tomada a cargo:

    - Tipo de produto:

    - Tonelagem, peso tomado a cargo (bruto):

    - Acondicionamento:

    - Número de quartos separados:

    Observações: REGULAMENTO (CEE) Nº 843/91 DA COMISSÃO de 4 de Abril de 1991 que estabelece normas de execução para o fornecimento gratuito de carne de bovino à Bulgária, tal como previsto no Regulamento (CEE) nº 597/91 do Conselho, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas e médicos, destinados às populações da Roménia e da Bulgária, e que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 597/91 do Conselho, de 5 de Março de 1991, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas e médicos, destinados às populações da Roménia e da Bulgária (1), e, em particular, o nº 2 do seu artigo 5º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2205/90 (3), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 597/91 prevê uma acção de urgência para o fornecimento gratuito de produtos agrícolas à Bulgária; que os custos de transporte destas mercadorias serão suportados pela Comunidade; que, com vista à execução dessa acção de urgência, devem ser estabelecidas normas de execução para o sector da carne de bovino;

    Considerando que, dada a dimensão e a localização das existências de intervenção comunitárias de carne de bovino, é conveniente disponibilizar, para a acção de urgência acima referida, um total de 5 000 toneladas de quartos dianteiros e transeiros armazenados em Itália;

    Considerando que, a fim de minimizar os custos de transporte da carne, deve ser aberto um concurso; que, dada a urgência da operação, deve prever-se que a carne seja entregue na Bulgária antes de 11 de Junho de 1991;

    Considerando que as disposições adequadas relativas à constituição de garantias e à celebração de contratos devem assegurar a correcta execução das operações de entrega;

    Considerando que os produtos na posse dos organismos de intervenção e destinados a exportação estão sujeitos ao disposto no Regulamento (CEE) nº 569/88 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 673/91 (5); que o anexo do referido regulamento, que prevê as menções especiais a apor, deve ser completado; que, além disso, deve ser feita prova, através de um certificado especial, da tomada a cargo da carne de bovino pelo Governo búlgaro;

    Considerando que a taxa de conversão a utilizar para os custos de transporte referidos no nº 2, alínea e), do artigo 2º, bem como para a constituição das garantias referidas no nº 2, alínea c), do artigo 2º e no nº 2 do artigo 4º deve ser determinada; que, com vista a uma abordagem mais equilibrada e mais coerente com os factos económicos que determinam tais custos, deve ser aplicada a taxa de câmbio publicada no anexo do Regulamento (CEE) nº 610/91 da Comissão, de 18 de Março de 1991 que fixa as taxas representativas de mercado a aplicar em relação a determinados montantes no âmbito da política agrícola comum e, nomeadamente, para o cálculo dos montantes compensatórios monetários (6);

    Considerando que, dado o carácter não comercial deste fornecimento, a carne exportada não poderá beneficiar de quaisquer restituições à exportação ou montantes compensatórios monetários;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É aberto concurso para a fixação dos custos de transporte relativos a 2 500 toneladas de quartos dianteiros e 2 500 toneladas de quartos traseiros de bovino, tomados a cargo pelo organismo de intervenção italiano antes de 1 de Fevereiro de 1991 e armazenados nos armazéns frigoríficos indicados no anexo I.

    2. A carne deve ser entregue na Bulgária, no « Rodopa Messokombinat/Abbatoir/Sófia », rua Malachevska 1, Orlandovizi, Sófia, em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 597/91 e (CEE) nº 569/88, bem como no presente regulamento. Artigo 2º 1. As propostas devem ser apresentadas por escrito ao organismo de intervenção italiano, cujo endereço consta do anexo II, até às 12 horas do dia 12 de Abril de 1991. As propostas apresentadas até esta data serão consideradas como tendo sido apresentadas ao mesmo tempo.

    2. Para serem admissíveis, as propostas devem:

    a) Indicar o nome e o endereço do proponente;

    b) Dizer respeito à quantidade total referida no nº 1 do artigo 1º;

    c) Ser caucionadas por uma garantia de 100 ecus por tonelada, constituída a favor do organismo de intervenção;

    d) Ser acompanhadas de um compromisso escrito do proponente de entregar a totalidade da carne, antes de 11 de Junho de 1991, no armazém frigorífico búlgaro referido no nº 2 do artigo 1º e no mesmo estado em que a tiver tomado a cargo no armazém frigorífico de intervenção;

    e) Especificar o montante, em ecus, proposto para transportar a carne do cais de carregamento dos armazéns comunitários para o armazém frigorífico búlgaro em causa, entregue no cais de descarga desse armazém frigorífico. Excepto em caso de força maior, todos os riscos inerentes ao transporte e à entrega, em especial no que se refere à perda ou deterioração dos produtos, ficam a cargo do adjudicatário.

    O montante em ecus referido na alínea e) deve incluir todas as despesas veterinárias directamente ligadas às operações de desarmazenagem, bem como os custos de manipulação relacionados com o carregamento do meio de transporte em causa.

    3. Em derrogação do disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1676/85, os montantes em ecus referidos no nº 2, bem como no nº 2 do artigo 4º serão convertidos em moeda nacional com recurso às taxas de conversão publicadas no anexo do Regulamento (CEE) nº 610/91. Artigo 3º 1. O organismo de intervenção italiano enviará à Comissão, por telex, o mais tardar 24 horas após o termo do prazo para apresentação das propostas, todas as propostas que satisfaçam as condições previstas no artigo 2º

    2. Com base nas propostas que lhe forem transmitidas, a Comissão pode decidir:

    - não dar seguimento ao concurso ou

    - fixar um montante máximo para os custos de transporte.

    3. No caso de ser fixado um montante máximo para os custos de transporte, só será aceite a proposta que indicar o montante mais baixo nos termos do nº 2, alínea e), do artigo 2º Se várias propostas indicarem o mesmo montante mais baixo, a proposta a seleccionar será determinada por sorteio.

    4. Logo após a tomada de uma decisão nos termos dos nºs 2 e 3, o organismo de intervenção informará todos os proponentes, por telecomunicação escrita, do resultado da sua participação no concurso e notificará o adjudicatário da decisão de lhe atribuir o contrato de transporte da carne. Artigo 4º 1. A garantia referida no nº 2, alínea c), do artigo 2º será imediatamente liberada no caso de a proposta não ser aceite. Na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (7), consideram-se exigências principais:

    a) A exigência de não retirar a proposta;

    b) A constituição, dentro do prazo fixado, da garantia de execução referida no nº 2 em relação à quantidade prevista no nº 1 do artrigo 1º do presente regulamento;

    c) A tomada a cargo da quantidade em relação à qual tiver sido constituída a garantia referida na alínea b).

    2. Antes de tomar a cargo a carne, o adjudicatário deve constituir, junto do organismo de intervenção italiano e em relação a cada quantidade que tomar a cargo, uma garantia de um montante igual a 3 000 ecus por tonelada.

    Na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, a entrega da totalidade da carne em conformidade com o disposto no nº 5 constitui a exigência principal.

    3. O adjudicatário tomará a cargo as mercadorias de acordo com as regras estabelecidas pelo organismo de intervenção para a respectiva desarmazenagem.

    4. O organismo de intervenção tomará as medidas necessárias para verificar a qualidade da carne antes de a mesma ser tomada a cargo pelo adjudicatário.

    5. A garantia referida no nº 2 será liberada e o montante referido no nº 2, alínea e), do artigo 2º será pago ao adjudicatário mediante a apresentação da prova de que a totalidade da carne referida no nº 1 do artigo 1º foi entregue, nos termos do presente regulamento, no armazém frigorífico búlgaro referido no nº 2 do artigo 1º, antes de 11 de Junho de 1991, no estado em que foi tomada a cargo no armazém frigorífico de intervenção.

    6. A prova referida no nº 5 é constituída pelo documento de transporte e pelo certificado de tomada a cargo constante do anexo III, devidamente preenchido, carimbado e assinado por um representante da « Agence de l'assistance internationale » (8).

    A prova deve ser apresentada ao organismo de intervenção italiano, o mais tardar, em 11 de Julho de 1991. Artigo 5º A carne exportada no âmbito do presente regulamento não pode beneficiar de restituições à exportação nem de montantes compensatórios monetários. A ordem de retirada referida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 569/88 e a declaração de exportação devem ostentar a seguinte menção suplementar:

    « Acção de urgência para a Bulgária. Produtos sobre os quais não devem ser pagos quaisquer restituições ou montantes compensatórios monetários [Regulamento (CEE) nº 843/91]. ». Artigo 6º À parte I do anexo do Regulamento (CEE) nº 569/88, « Produtos destinados a exportação no seu estado natural » são aditados o seguinte ponto e nota de pé-de-página:

    « 83. Regulamento (CEE) nº 843/91 da Comissão, de 4 de Abril de 1991, que estabelece normas de execução para o fornecimento gratuito de carne de bovino à Bulgária, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 597/91 do Conselho (83).

    (83) JO nº L 85 de 5. 4. 1991, p. 26. ». Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão (1) JO nº L 67 de 14. 3. 1991, p. 17. (2) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (3) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (4) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (5) JO nº L 75 de 21. 3. 1991, p. 24. (6) JO nº L 70 de 18. 3. 1991, p. 41. (7) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. (8) Agence de l'assistance internationale, 2. Blvd. Dondoukov, 1000 Sófia (tel. 88 73 04; telefax 80 33 28).

    ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

    Lista de las partidas de carne de vacuno almacenadas en los depósitos indicados a continuación

    Fortegnelse over partier af frosset oksekoed, der er oplagret foelgende steder

    Aufstellung der Partien von Rindfleisch, die in den nachfolgenden Kuehlhaeusern lagern

    Ðssíáêáò ðáñôssaeùí âïaassïõ êñÝáôïò õðïêaaéìÝíïõ óôïõò áêueëïõèïõò ÷þñïõò

    List of lots of frozen beef stored in the following warehouses

    Liste des lots de viande bovine stockée dans les entrepôts suivants

    Elenco delle partite di carni bovine immagazzinate nei seguenti depositi

    Lijst van de partijen rundvlees in de onderstaande vrieshuizen

    Lista dos lotes de carne de bovino armazenada nos entrepostos seguintes

    Nombre y dirección del depósito Cuartos traseros (toneladas) Cuartos delanteros (toneladas) Oplagringsstedets navn og adresse Bagfjerdinger (tons) Forfjerdinger (tons) Name und Anschrift des Kuehlhauses Hinterviertel (Tonnen) Vorderviertel (Tonnen) ¼íïìá êáé aeéaaýèõíóç ôïõ áðïèçêaaõôéêïý ÷þñïõ Ïðssóèéá ôÝôáñôá (ôueíïé) AAìðñueóèéá ôÝôáñôá (ôueíïé) Name and address of storage place Hindquarters (tonnes) Forequarters (tonnes) Nom et adresse de l'entrepôt Quartiers arrière (tonnes) Quartiers avant (tonnes) Nome e indirizzo del deposito Quarti posteriori (tonnellate) Quarti anteriori (tonnellate) Plaats en naam van opslag Achtervoeten (ton) Voorvoeten (ton) Nome e endereço do entreposto Quartos traseiros (toneladas) Quartos dianteiros (toneladas) (1) (2) (3) 1. Generalfrigo SpA

    Viale Germania, 10

    20066 Melzo (MI) 750 750 2. F.lli Schellino SpA

    SS Vercelli-Biella

    13030 Formigliana (VC) 200 200 3. Saval Srl

    Via Togliatti, 15

    20038 Seregno (MI) 100 100 4. La Mamianese

    Via Pedemontana

    43030 Mamiano di Traversetolo (PR) 1 050 1 050 5. Frigoriferi di Tavazzano SpA

    Via Matteotti, 16

    20080 Tavazzano (MI) 100 100 6. Sicpa Scrl

    Via Kennedy

    25028 Verolanuova (BS) 150 150 7. C. N. A. Scrl

    Via Fabio Filzi, 4

    û31036 Istrana (TV) 150 150

    ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

    Dirección del organismo de intervención - Interventionsorganets adresse - Anschrift der Interventionsstelle - AEéaaõèýíóaaéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñaaìâUEóaaùò - Address of the intervention agency - Adresse de l'organisme d'intervention - Indirizzo dell'organismo d'intervento - Adres van het interventiebureau - Endereço do organismo de intervenção

    ITALIA: Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA)

    Via Palestro 81

    I-00185 Roma

    Tel. 47 49 91

    Telex 61 30 03

    ANEXO III

    CERTIDAO DE TOMADA A CARGO

    Eu, abaixo assinado:

    (apelido, nome, firma)

    agindo em nome de « l'Agence de l'assistance internationale » por conta do Governo búlgaro, certifico que as mercadorias enumeradas supra, entregues em aplicação do Regulamento (CEE) nº 843/91 da Comissão, foram tomadas a cargo:

    - Local e data da tomada a cargo:

    - Tipo de produto:

    - Tonelagem, peso tomado a cargo (bruto):

    - Acondicionamento:

    - Número de quartos separados:

    Observações:

    Augša