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Document 31990L0659
Council Directive 90/659/EEC of 4 December 1990 relating to the transitional measures applicable in Germany in the field of workers' health and safety
Directiva 90/659/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha no domínio da segurança e da saúde dos trabalhadores
Directiva 90/659/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha no domínio da segurança e da saúde dos trabalhadores
JO L 353 de 17.12.1990, p. 77–78
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
Directiva 90/659/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha no domínio da segurança e da saúde dos trabalhadores
Jornal Oficial nº L 353 de 17/12/1990 p. 0077 - 0078
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0023
DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha no domínio da segurança e da saúde dos trabalhadores (90/659/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118A, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Em cooperação com o Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Considerando que a Comunidade Económica Europeia adoptou um conjunto de regras relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores ; Considerando que, a partir da unificação alemã, o direito comunitário se aplica plenamente no território da antiga República Democrática Alema ; Considerando que é necessário prever um prazo especial para tornar conformes com os actos comunitários as regulamentações em vigor no território da antiga República Democrática Alema ; Considerando que, se em relação às empresas existentes surgem problemas de ordem administrativa, técnica e de formação para a aplicação correcta das directivas, que podem, em certos casos, implicar um prazo de aplicação, é necessário que as empresas recém-criadas cumpram as directivas relativas à protecção dos trabalhadores nos locais de trabalho, e isto a contar da data da unificação, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 A República Federal da Alemanha porá em vigor, no que se refere ao territória da antiga República Democrática Alema, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas referidas em anexo, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informará imediatamente a Comissão. A Comissão dará conhecimento desse facto aos outros Estados-membros e ao Parlamento Europeu. As novas empresas deverão dar cumprimento às directivas em anexo desde a data da unificação. Sempre que a República Federal da Alemanha adoptar tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa refêrencia aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pela Alemanha. Artigo 2 A República Federal da Alemanha apresentará relatórios, até 31 de Dezembro de 1991 e 31 de Dezembro de 1992, sobre a aplicação da presente directiva. Esses relatórios serão enviados à Comissão que os comunicará aos outros Estados-membros e ao Parlamento Europeu. Artigo 3 Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990. Pelo ConselhoO PresidenteG. DE MICHELIS (1)JO no L 266 de 28. 9. 1990, p. 17, alterada em 25 de Outobro de 1990 e em 28 de Novembro de 1990. (2)Parecer emitido em 24 de Outubro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão de 21 de Novembro de 1990 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3)Parecer emitido em 20 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). ANEXO Directivas que serão objecto de derrogação até 31 de Dezembro de 1992 no território da antiga República Democrática Alema -Directiva 78/610/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero (JO no L 197 de 22. 7. 1978, p. 12) -Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO no L 327 de 3. 12. 1980, p. 8) -Directiva 82/605/CEE do Consellho, de 28 de Julho de 1982, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição ao chumbo metálico e seus compostos iónicos durante o trabalho (primeira directiva especial na acepção do artigo 8 da Directiva 80/1107/CEE) (JO no L 247 de 23. 8. 1982, p. 12) -Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8 da Directiva 80/1107/CEE) (JO no L 263 de 24. 9. 1983, p. 25) -Directiva 86/188/CEE do Conselho, de 12 de Maio de 1986, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho (JO no L 137 de 24. 5. 1986, p. 28) -Directiva 88/364/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1988, relativa à protecção dos trabalhadores pela proibição de certos agentes específicos e/ou de certas actividades (quarta directiva especial na acepção do artigo 8 da Directiva 80/1107/CEE) (JO no L 179 de 9. 7. 1988, p. 44) -Directiva 88/642/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1988, que altera a Directiva 80/1107/CEE, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO no L 356 de 24. 12. 1988, p. 74)