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Document 31990L0657
Council Directive 90/657/EEC of 4 December 1990 on transitional measures applicable in Germany in the context of the harmonization of technical rules
Directiva 90/657/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha no âmbito da harmonização das regras técnicas
Directiva 90/657/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha no âmbito da harmonização das regras técnicas
JO L 353 de 17.12.1990, p. 65–72
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
Directiva 90/657/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha no âmbito da harmonização das regras técnicas
Jornal Oficial nº L 353 de 17/12/1990 p. 0065 - 0072
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0035
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0035
DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha no âmbito da harmonização das regras técnicas (90/657/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100A, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Em cooperação com o Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Considerando que, tendo em vista a colocação no mercado e a utilização dos produtos, a Comunidade adoptou um conjunto de regras com carácter obrigatório para todos os Estados-membros e para todos os agentes económicos ; Considerando que, a partir da unificação alemã, o direito comunitário é plenamente aplicável no território da antiga República Democrática Alema ; que esta aplicação pode acarretar dificuldades resultantes do nível do desenvolvimento económico regional ; Considerando que o artigo 8C do Tratado convida a Comissão a ter em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno ; que derrogações que a Comissão pode propor para o efeito devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbação no funcionamento do mercado comum, não devendo prejudicar a saúde e a segurança dos consumidores ; Considerando que as informações disponíveis sobre a situação das regulamentações no território da antiga República Democrática Alema e sobre a situação da indústria não permitem estabelecer de forma definitiva a dimensão das derrogações ; que, a fim de poder tomar em consideração a evolução desta situação, deve ser previsto um processo simplificado, nos termos do terceiro travessão do artigo 145 do Tratado, para a adaptação e a gestão destas derrogações, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 1. Em derrogação às disposições das directivas referidas nos anexos A e B, a República Federal da Alemanha autorizada a manter, no território da antiga República Democrática Alema, as regulamentações existentes para os produtos que foram e são fabricados, na medida em que tal não prejudique a colocação no mercado e a livre circulação neste território dos produtos conformes com as directivas comunitárias. 2. A autorização referida no no 1 poderá ser aplicável às directivas comunitárias constantes do anexo A, até 31 de Dezembro de 1992, e, no que diz respeito às directivas constantes do anexo B, é aplicável nas condições fixadas no referido anexo. 3. As autoridades alemãs podem alargar o âmbito das derrogações referidas nos nos 1 e 2 aos produtos abrangidos pelos acordos referidos nos anexos I e II do Regulamento (CEE) no 3568/90(4). Essas medidas serão tomadas até ao limite das quantidades ou dos valores máximos fixados nos referidos acordos e a fim de corresponder às necessidades do mercado da antiga República Democrática Alema. Artigo 2 1. Sem prejuízo do no 2, os Estados-membros assegurar-se-ao, no âmbito dos processos de controlo de conformidade dos produtos, que os produtos que beneficiam de uma derrogação ao abrigo do artigo 1 serão exclusivamente colocados no mercado da antiga República Democrática Alema. 2. A República Federal da Alemanha tomará todas as medidas necessárias para garantir que os produtos não conformes às directivas referidos no artigo 1 não sejam colocados em qualquer ponto do mercado do território da Comunidade, com excepção do território da antiga República Democrática Alema ; estas medidas devem ser compatíveis com o Tratado e, nomeadamente, com os objectivos enunciados no artigo 8A e não devem criar controlos e formalidades adicionais nas fronteiras entre os Estados-membros. 3. Em caso de dificuldade, qualquer Estado-membro pode submeter o assunto à Comissão. A Comissão, actuando com urgência, analisará a questão e apresentará as suas conclusões, eventualmente acompanhadas de medidas adequadas. Essas medidas serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 5 Artigo 3 1. As regulamentações cuja manutenção seja autorizada nos termos do artigo 1, bem como as medidas de controlo tomadas nos termos do artigo 2 devem ser notificadas à Comissão, o mais tardar na data em que as medidas provisórias adoptadas ao abrigo da Directiva 90/476//CEE(5) forem substituídas pelas medidas transitórias e, sempre, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1990. As regulamentações e medidas de controlo que forem comunicadas à Comissão serão imediatamente publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. A República Federal da Alemanha deve apresentar um relatório sobre a aplicação das medidas tomadas, por força da presente directiva, em 31 de Dezembro de 1991, em 31 de Dezembro de 1992 e em 31 de Dezembro de 1995. Esse relatório será apresentado à Comissão, que o comunicará aos outros Estados-membros e ao Parlamento Europeu. Artigo 4 1. Pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 5, tomar medidas que contenham adaptações destinadas a suprir lacunas manifestas ou adaptações técnicas das medidas que são objecto da presente directiva. 2. As adaptações devem ter por objecto a garantia de uma aplicação coerente da regulamentação comunitária no sector abrangido pela presente directiva no território da antiga República Democrática Alema, tomando em consideração a situação concreta existente nesse território, bem como as dificuldades específicas com que se defronta a aplicação desta regulamentação. Devem respeitar os princípios da referida regulamentação e ser estreitamente relacionadas com algumas das derrogações previstas na presente directiva. 3. As medidas referidas no no 1 podem ser adoptadas o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. A sua aplicação será limitada a essa mesma data ; contudo, no caso de a presente directiva prever datas limite posteriores para derrogações, aplicar-se-ao essas datas. Artigo 5 Para efeitos de aplicação do no 3 do artigo 2 e do artigo 4, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto de medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O seu parecer é emitido por maioria nos termos previstos no no 2 do artigo 148 do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação. A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada. Se no termo de um prazo de um mês a contar da data em que o assunto tenha sido submetido ao Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. Artigo 6 Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990. Pelo ConselhoO PresidenteG. DE MICHELIS (1)JO no L 266 de 28. 9. 1990, p. 4, alterada em 25 de Outubro de 1990 e em 28 de Novembro de 1990. (2)Parecer emitido em 24 de Outubro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão de 21 de Novembro de 1990 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3)Parecer emitido em 20 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4)Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (5)JO no L 266 de 28. 9. 1990, p. 1. ANEXO A 1. AGRO-ALIMENTARE 1.Directiva do Conselho de 23. 10. 1962 Corantes Data de adopção : 23. 10. 1962 JO no 115 de 11. 11. 1962, p. 2645/62 Directiva 65/469/CEE do Conselho Primeira alteração à directiva de 23. 10. 1962 Data de adopção : 25. 10. 1965 JO no 178 de 26. 10. 1965, p. 2793/65 Directiva 81/20/CEE do Conselho Sétima alteração à directiva de 23. 10. 1962 Data de adopção : 20. 1. 1981 JO no L 43 de 14. 2. 1981, p. 11 2.Directiva 64/54/CEE do Conselho Conservantes Data de adopção : 5. 11. 1963 JO no 12 de 27. 1. 1964, p. 161/64 Directiva 71/160/CEE do Conselho Alteração à Directiva 64/54/CEE Data de adopção : 30. 3. 1971 JO no L 87 de 17. 4. 1971, p. 12 Directiva 74/62/CEE do Conselho Nona alteração à Directiva 64/54/CEE Data de adopção : 17. 12. 1973 JO no L 38 de 11. 2. 1974, p. 29 Directiva 74/394/CEE do Conselho Décima alteração à Directiva 64/54/CEE Data de adopção : 22. 7. 1974 JO no L 208 de 30. 7. 1974, p. 25 Directiva 76/462/CEE do Conselho Décima primeira alteração à Directiva 64/54/CEE Data de adopção : 4. 5. 1976 JO no L 126 de 14. 5. 1976, p. 31 3.Directiva 65/66/CEE do Conselho Conservantes critérios de pureza Data de adopção : 26. 1. 1965 JO no 22 de 9. 2. 1965, p. 373/65 Directiva 67/428/CEE do Conselho Primeira alteração à Directiva 65/66/CEE Data de adopção : 27. 6. 1967 JO no 148 de 11. 7. 1967, p. 10 Directiva 76/463/CEE do Conselho Segunda alteração à Directiva 65/66/CEE Data de adopção : 4. 5. 1976 JO no L 126 de 14. 5. 1976, p. 33 Directiva 86/604/CEE do Conselho Terceira alteração à Directiva 65/66/CEE Data de adopção : 8. 12. 1986 JO no L 352 de 13. 12. 1986, p. 45 Directiva 67/427/CEE do Conselho Utilização de certos conservantes no tratamento de superfície dos citrinos e medidas de controlo para a pesquisa e doseamento dos conservantes nos citrinos Data de adopção : 27. 6. 1967 JO no 148 de 11. 7. 1967, p. 1 4.Directiva 70/357/CEE do Conselho Aubstâncias antioxidantes Data de adopção : 13. 7. 1970 JO no L 157 de 18. 7. 1970, p. 31 5.Directiva 78/664/CEE do Conselho Subastâncias antioxidantes - critérios de pureza Data de adopção : 25. 7. 1978 JO no L 223 de 14. 8. 1978, p. 30 Directiva 82/712/CEE do Conselho Primeira alteração à Directiva 78/664/CEE Data de adopção : 18. 10. 1982 JO no L 297 de 23. 10. 1982, p. 31 6.Directiva 73/241/CEE do Conselho Produtos de cacau e de chocolate Data de adopção : 24. 7. 1973 JO no L 228 de 16. 8. 1973, p. 23 Directiva 75/155/CEE do Conselho Terceira alteração à Directiva 73/241/CEE Data de adopção : 4. 3. 1975 JO no L 64 de 11. 3. 1975, p. 21 Directiva 76/628/CEE do Conselho Quarta alteração à Directiva 73/241/CEE Data de adopção : 20. 7. 1976 JO no L 223 de 16. 8. 1976, p. 1 Directiva 78/609/CEE do Conselho Quinta alteração à Directiva 73/241/CEE Data de adopção : 29. 6. 1978 JO no L 197 de 22. 7. 1978, p. 10 Directiva 80/608/CEE do Conselho Sétima alteração à Directiva 73/241/CEE Data de adopção : 30. 6. 1980 JO no L 170 de 3. 7. 1980, p. 33 Directiva 89/344/CEE do Conselho Alteração à Directiva 73/241/CEE Data de adopção : 3. 5. 1989 JO no L 142 de 25. 5. 1989, p. 19 7.Directiva 74/329/CEE do Conselho Emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes Data de adopção : 18. 6. 1974 JO no L 189 de 12. 7. 1974, p. 1 Directiva 78/612/CEE do Conselho Primeira alteração à Directiva 74/329/CEE Data de adopção : 29. 6. 1978 JO no L 197 de 22. 7. 1978, p. 22 Directiva 80/597/CEE do Conselho Segunda alteração à Directiva 74/329/CEE Data de adopção : 29. 5. 1980 JO no L 155 de 23. 6. 1980, p. 23 Directiva 86/102/CEE do Conselho Quarta alteração à Directiva 74/329/CEE Data de adopção : 24. 3. 1986 JO no L 88 de 3. 4. 1986, p. 40 8.Directiva 78/663/CEE do Conselho Emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes critérios de pureza Data de adopção : 25. 7. 1978 JO no L 223 de 14. 8. 1978, p. 7 Directiva 82/504/CEE do Conselho Alteração à Directiva 78/663/CEE Data de adopção : 12. 7. 1982 JO no L 230 de 5. 8. 1982, p. 35 9.Directiva 77/436/CEE do Conselho Extractos de café e de chicória Data de adopção : 27. 6. 1977 JO no L 172 de 12. 7. 1977, p. 20 Directiva 85/573/CEE do Conselho Alteração à Directiva 77/436/CEE Data de adopção : 19. 12. 1985 JO no L 372 de 31. 12. 1985, p. 22 10.Directiva 78/142/CEE do Conselho Materiais e objectos que contêm monómero de cloreto de vinilo Data de adopção : 30. 1. 1978 JO no L 44 de 15. 2. 1978, p. 15 11.Directiva 79/112/CEE do Conselho Rotulagem e apesentação Data de adopção : 18. 12. 1978 JO no L 33 de 8. 2. 1979, p. 1 Directiva 86/197/CEE do Conselho Alteração à Directiva 79/112/CEE Data de adopção : 26. 5. 1982 JO no L 144 de 29. 5. 1986, p. 38 Directiva 89/395/CEE do Conselho Alteração à Directiva 79/112/CEE Data de adopção : 14. 6. 1989 JO no L 186 de 30. 6. 1989, p. 17 12.Directiva 80/777/CEE do Conselho Águas minerais (naturais) Data de adopção : 15. 7. 1980 JO no L 229 de 30. 8. 1980, p. 1 13.Directiva 89/107/CEE do Conselho Aditivos Data de adopção : 21. 12. 1988 JO no L 40 de 11. 2. 1989, p. 27 14.Directiva 82/711/CEE do Conselho Migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica Data de adopção : 18. 10. 1982 JO no L 297 de 23. 10. 1982, p. 26 Directiva 85/572/CEE do Conselho Lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto co géneros alimentícios Data de adopção : 19. 12. 1985 JO no L 372 de 31. 12. 1985, p. 14 15.Directiva 83/417/CEE do Conselho Lactoproteínas (caseínas e caseinatos) Data de adopção : 25. 7. 1983 JO no L 237 de 26. 8. 1983, p. 25 16.Directiva 84/500/CEE do Conselho Objectos cerâmicos Data de adopção : 15. 10. 1984 JO no L 277 de 20. 10. 1984, p. 12 17.Directiva 85/591/CEE do Conselho Modos de colheita de amostras e de métodos de análise Data de adopção : 20. 12. 1985 JO no L 372 de 31. 12. 1985, p. 50 18.Directiva 83/229/CEE do Conselho Materiais e objectos em película de celulose regenerada Data de adopção : 25. 4. 1983 JO no L 123 de 11. 5. 1983, p. 31 19.Directiva 88/344/CEE do Conselho Solventes de extracção Data de adopção : 13. 6. 1988 JO no L 157 de 24. 6. 1988, p. 28 20.Directiva 88/388/CEE do Conselho Aroma Data de adopção : 22. 6. 1988 JO no L 184 de 15. 7. 1988, p. 61 21.Directiva 89/108/CEE do Conselho Alimentos ultracongelados Data de adopção : 21. 12. 1988 JO no L 40 de 11. 12. 1989, p. 34 22.Directiva 89/396/CEE de Conselho Menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício Data de adopção : 14. 6. 1989 JO no L 186 de 30. 6. 1989, p. 21 23.Directiva 89/398/CEE do Conselho Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial Data de adopção : 3. 5. 1989 JO no L 186 de 30. 6. 1989, p. 27 2. SUBSTÂNCIAS E PREPARADOS QUÍMICOS 1.Directiva 73/173/CEE do Conselho (revogada e substituída, a partir de 7. 6. 1991, pela Directiva 88/379/CEE) Classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (solventes) Data de adopção : 4. 6. 1973 JO no L 189 de 11. 7. 1973, p. 7 Directiva 80/781/CEE do Conselho (revogada e substituída, a partir de 7. 6. 1991, pela Directiva 88/379/CEE) Alteração à Directiva 73/173/CEE Data de adopção : 22. 7. 1980 JO no L 229 de 30. 8. 1980, p. 57 Directiva 82/473/CEE do Conselho (revogada e substuída, a partir de 7. 6. 1991, pela Directiva 88/379/CEE) Adaptação ao progresso técnico da Directiva 73/173/CEE Data de adopção : 10. 6. 1982 JO no L 213 de 21. 7. 1982, p. 17 2.Directiva 73/404/CEE do Conselho Detergentes Data de adopção : 22. 11. 1973 JO no L 347 de 17. 12. 1973, p. 51 Directiva 82/242/CEE do Conselho Primeira alteração à Directiva 73/404/CEE, respeitante aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície não-iónicos Data de adopção : 31. 3. 1982 JO no L 109 de 22. 4. 1982, p. 1 Directiva 86/94/CEE do Conselho Segunda alteração à Directiva 73/404/CEE Data de adopção : 10. 3. 1986 JO no L 80 de 25. 3. 1986, p. 51 3.Directiva 73/405/CEE do Conselho Métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície aniónicos Data de adopção : 22. 11. 1973 JO no L 347 de 17. 12. 1973, p. 53 Directiva 82/243/CEE do Conselho Alteração à Directiva 73/405/CEE Data de adopção : 31. 3. 1982 JO no L 109 de 22. 4. 1982, p. 18 4.Directiva 76/769/CEE do Conselho Limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparados perigosos Data de adopção : 27. 7. 1976 JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 201 Directiva 79/663/CEE do Conselho Aditamento à primeira alteração à Directiva 76/769/CEE (alargamento da lista de limitações) Data de adopção : 24. 7. 1979 JO no L 197 de 3. 8. 1979, p. 37 Directiva 82/806/CEE do Conselho Segunda alteração (benzeno) à Directiva 76/769/CEE Data de adopção : 22. 11. 1982 JO no L 339 de 1. 12. 1982, p. 55 Directiva 82/828/CEE do Conselho Terceira alteração (PCT) à Directiva 76/769/CEE Data de adopção : 3. 12. 1982 JO no L 350 de 10. 12. 1982, p. 34 Directiva 83/264/CEE do Conselho Quarta alteração à Directiva 76/769/CEE Data de adopção : 16. 5. 1983 JO no L 147 de 6. 6. 1983, p. 9 Directiva 83/478/CEE do Conselho Quinta alteração (asbestos) à Directiva 76/769/CEE Data de adopção : 19. 9. 1983 JO no L 263 de 24. 9. 1983, p. 33 Directiva 85/467/CEE do Conselho Sexta alteração (PCB/PCT) à Directiva 76/769/CEE Data de adopção : 1. 10. 1985 JO no L 269 de 11. 10. 1985, p. 56 Directiva 85/610/CEE do Conselho Sétima alteração (asbestos) à Directiva 76/769/CEE Data de adopção : 20. 12. 1985 JO no L 375 de 31. 12. 1985, p. 1 Directiva 89/677/CEE do Conselho Oitava alteração à Directiva 76/769/CEE Data de adopção : 21. 12. 1989 JO no L 398 de 30. 12. 1989, p. 19 5.Directiva 77/728/CEE do Conselho (revogada e substituída, a partir de 7. 6. 1991, pela Directiva 88/379/CEE) Classificação, embalagem e rotulagem das tintas, vernizes, tintas de imprensa, colas e produtos conexos Data de adopção : 7. 11. 1977 JO no L 303 de 28. 11. 1977, p. 23 Directiva 83/265/CEE do Conselho (revogada e substituída, a partir de 7. 6. 1991, pela Directiva 88/379/CEE) Alteração à Directiva 77/728/CEE Data de adopção : 16. 5. 1983 JO no L 147 de 6. 6. 1983, p. 11 Directiva 86/508/CEE do Conselho (revogada e substituída, a partir de 7. 6. 1991, pela Directiva 88/379/CEE) Segunda adaptação ao progresso técnico da Directiva 77/728//CEE Data de adopção : 7. 10. 1986 JO no L 295 de 18. 10. 1986, p. 31 6.Directiva 78/631/CEE do Conselho Classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (pesticidas) Data de adopção : 26. 6. 1978 JO no L 206 de 29. 7. 1978, p. 13 Directiva 81/187/CEE do Conselho Alteração à Directiva 78/631/CEE Data de adopção : 26. 3. 1981 JO no L 88 de 2. 4. 1981, p. 29 7.Directiva 88/379/CEE do Conselho Aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas Data de adopção : 7. 6. 1988 JO no L 187 de 16. 7. 1988, p. 14 3. ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS 1.Capítulo IV da Directiva 75/319/CEE do Conselho Aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas Data de adopção : 20. 5. 1975 JO no L 147 de 9. 6. 1975, p. 13 2.Capítulo V da Directiva 81/851/CEE do Conselho Aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a medicamentos veterinários Data de adopção : 28. 9. 1981 JO no L 317 de 6. 11. 1981, p. 1 4. PRODUTOS COSMÉTICOS 1.Directiva 76/768/CEE do Conselho Produtos cosméticos Data de adopção : 27. 7. 1976 JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 169 Directiva 79/661/CEE do Conselho Primeira alteração à Directiva 76/768/CEE Data de adopção : 24. 7. 1979 JO no L 192 de 31. 7. 1979, p. 35 Directiva 82/368/CEE do Conselho Segunda alteração à Directiva 76/768/CEE Data de adopção : 17. 5. 1982 JO no L 167 de 15. 6. 1982, p. 1 Directiva 83/574/CEE do Conselho Terceira alteração à Directiva 76/768/CEE Data de adopção : 26. 10. 1983 JO no L 332 de 28. 11. 1983, p. 38 Directiva 88/667/CEE do Conselho Quarta alteração à Directiva 76/768/CEE Data de adopção : 21. 12. 1988 JO no L 382 de 31. 12. 1988, p. 46 Directiva 89/679/CEE do Conselho Quinta alteração à Directiva 76/768/CEE Data de adopção : 21. 12. 1989 JO no L 398 de 30. 12. 1989, p. 25 5. TELECOMUNICAÇÕES Directiva 87/372/CEE do Conselho Comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias - bandas de frequências Data de adopção : 25. 6. 1987 JO no L 196 de 17. 7. 1987, p. 85 6. MECÂNICA E MATERIAL ELÉCTRICO 1.Directiva 86/295/CEE do Conselho Estruturas de protecção em caso de capotagem (ROPS) de certas máquinas de estaleiro Data de adopção : 25. 5. 1986 JO no L 186 de 8. 7. 1986, p. 1 2.Directiva 86/296/CEE do Conselho Estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS) de determinadas máquinas de estaleiro Data de adopção : 26. 5. 1986 JO no L 186 de 8. 7. 1986, p. 10 3.Directiva 86/663/CEE do Conselho Carros automotores para movimentação de cargas Data de adopção : 22. 12. 1986 JO no L 384 de 31. 12. 1986, p. 12 4.Directiva 82/130/CEE do Conselho Material eléctrico a utilizar em atmosfera explosiva de minas com grisu Data de adopção : 15. 2. 1982 JO no L 59 de 2. 3. 1982, p. 10 7. PRODUTOS TÊXTEIS 1.Directiva 71/307/CEE do Conselho Denominações têxteis Data de adopção : 26. 7. 1971 JO no L 185 de 16. 8. 1971, p. 16 Directiva 75/36/CEE do Conselho Primeira alteração à Directiva 71/307/CEE Data de adopção : 17. 12. 1974 JO no L 14 de 20. 1. 1975, p. 15 Directiva 83/623/CEE do Conselho Segunda alteração à Directiva 71/307/CEE Data de adopção : 25. 11. 1983 JO no L 353 de 15. 12. 1983, p. 8 2.Directiva 72/276/CEE do Conselho Métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis Data de adopção : 17. 7. 1972 JO no L 173 de 31. 7. 1972, p. 1 Directiva 81/75/CEE do Conselho Alteração à Directiva 72/276/CEE Data de adopção : 17. 2. 1981 JO no L 57 de 4. 3. 1981, p. 23 3.Directiva 73/44/CEE do Conselho Métodos de análise quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis Data de adopção : 26. 2. 1973 JO no L 83 de 30. 3. 1973, p. 1 8. PRÉ-EMBALAGENS Directiva 75/106/CEE do Conselho, com a a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/676/CEE Pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens Data de adopção : 19. 12. 1974 JO no L 42 de 15. 2. 1975, p. 1 Data de adopção : 21. 12. 1989 JO no L 398 de 30. 12. 1989, p. 18 e no que diz respeito às embalagens de 0,70 cl referidas nas alíneas a) dos pontos 1 e 2 do anexo III 9. VIDRO CRISTAL Directiva 69/495/CEE do Conselho Vidro cristal Data de adopção : 15. 12. 1969 JO no L 326 de 29. 12. 1969, p. 36 10. PRODUTOS DO TABACO 1.Directiva 89/622/CEE do Conselho Rotulagem dos produtos do tabaco Data de adopção : 13. 11. 1989 JO no L 357 de 8. 12. 1989, p. 1 2.Directiva 90/239/CEE do Conselho Teor máximo de alcatrão nos cigarros Data de adopção : 17. 5. 1990 JO no L 137 de 30. 5. 1990, p. 36 ANEXO B Directiva 75/319/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas Data de adopção : 20. 5. 1975 JO no L 147 de 9. 6. 1975, p. 13 Todas as disposições excepto as do capítulo IV serão sucessivamente aplicadas às especialidades farmacêuticas colocadas no mercado com fundamento em disposições anteriores, de forma a que todas as especialidades tenham sido revistas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1995. Directiva 81/851/CEE do Conselho Aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos medicamentos veterinários Data de adopção : 28. 9. 1981 JO no L 317 de 6. 11. 1981, p. 1 Todas as disposições excepto as do capítulo V serão sucessivamente aplicadas aos medicamentos veterinários colocados no mercado em execução de disposições anteriores, de forma a que todos os medicamentos tenham sido revistos, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1995.