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Document 31990R3573

Regulamento (CEE) n° 3573/90 do conselho, de 4 de dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alema, o Regulamento (CEE) n° 4055/86, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre estados-membros e entre estados-membros e países terceiros

JO L 353 de 17.12.1990, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3573/oj

31990R3573

Regulamento (CEE) n° 3573/90 do conselho, de 4 de dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alema, o Regulamento (CEE) n° 4055/86, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre estados-membros e entre estados-membros e países terceiros

Jornal Oficial nº L 353 de 17/12/1990 p. 0016 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0078


REGULAMENTO (CEE) No 3573/90 DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 que altera, em virtude da unificação alemã, o Regulamento (CEE) no 4055/86, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 84,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando que a Comunidade adoptou um conjunto de regras relativas aos transportes marítimos ;

Considerando que, a partir da unificação alemã, o direito comunitário é plenamente aplicável no território da antiga República Democrática Alema ;

Considerando que é necessário prever certas adaptações do Regulamento (CEE) no 4055/86(4), a fim de ter em conta a situação especial resultante da unificação alemã no que se refere aos acordos bilaterais celebrados entre a antiga República Democrática Alema e países terceiros ;

Considerando que os acordos celebrados pela antiga República Democrática Alema só dizem respeito aos carregamentos provenientes deste Estado e que, por esse facto, os eventuais direitos de países terceiros, na sequência de convénios em matéria de repartição de cargas, apenas

dizem respeito a cargas originárias do território da antiga República Democrática Alema ;

Considerando que deve ser prolongado o prazo previsto para a adaptação pelos Estados-membros dos acordos relativos aos tráfegos que não são regidos pelo Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas no que se refere aos acordos bilaterais celebrados pela antiga República Democrática Alema com países terceiros, a fim de permitir à Alemanha proceder às negociações necessárias para a adaptação dos acordos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1

Ao artigo 4, no 1, alínea b), do Regulamento (CEE)

no 4055/86 é aditado o seguinte parágrafo :

«Os acordos celebrados pela antiga República Democrática Alema devem ser adaptados no mais breve prazo e nunca depois de 1 de Janeiro de 1995.».

Artigo 2

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990.

Pelo ConselhoO PresidenteG. DE MICHELIS

(1)JO no C 248 de 2. 10. 1990, p. 13, alterada em 25 de Outubro de 1990.

(2)Parecer emitido em 21 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)Parecer emitido em 20 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)JO no L 378 de 21. 12. 1986, p. 1.

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