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Document 31990R3570

Regulamento (CEE) nº 3570/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo às derrogações a prever no que respeita aos inquéritos estatísticos agrícolas na Alemanha, no âmbito da unificação alemã

JO L 353 de 17.12.1990, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011R1337

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3570/oj

31990R3570

Regulamento (CEE) nº 3570/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo às derrogações a prever no que respeita aos inquéritos estatísticos agrícolas na Alemanha, no âmbito da unificação alemã

Jornal Oficial nº L 353 de 17/12/1990 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0005


REGULAMENTO (CEE) No 3750/90 DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 relativo às derrogações a prever no que respeita aos inquéritos estatísticos agrícolas na Alemanha, no âmbito da unificação alemã

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando que no território da antiga República Democrática Alema as exigências previstas na legislação comunitária em matéria de estatísticas agrícolas não podem ser imediatamente satisfeitas, visto que, no referido território, são necessárias transformações e adaptações consideráveis ;

Considerando que, por outro lado, é conveniente aumentar a estimativa de despesas prevista no Regulamento (CEE) no 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1

1. Até 31 de Dezembro de 1992, são autorizadas, no território da antiga República Democrática Alema, derrogações aos actos jurídicos constantes do anexo, no domínio da estatística agrícola, no que respeita aos períodos e datas de referência, datas de inquérito, prazos de transmissão e âmbito das pessoas a interrogar.

2. As derrogações previstas no no 1 serão determinadas segundo o procedimento previsto no artigo 4

Artigo 2

No no 1 do artigo 1 do Regulamento (CEE) no 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 490/86(5), é aditado o parágrafo seguinte :

«O inquérito intermédio a efectuar pela primeira vez no território da antiga República Democrática Alema realizar-se-á o mais tardar dois anos depois do primeiro inquérito de base.».

Artigo 3

O montante de «3 200 000 ecus» referido no artigo 10 do Regulamento (CEE) no 837/90 é substituído pelo montante de «3 520 000 ecus».

Artigo 4

1. No caso de se recorrer ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente da Estatística Agrícola, adiante denominado «comité», será convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo a fixar pelo presidente em função da urgência do assunto. O comité pronuncia-se pela maioria prevista no no 2 do artigo 148 do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Aquando da votação no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros terão a ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as mediidas previstas, sempre que estejam de acordo com o parecer do comité.

Sempre que as medidas previstas não estejam de acordo com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, decorrido um prazo de três meses a contar da data de apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 5

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990.

Pelo ConselhoO PresidenteG. DE MICHELIS

(1)

JO no C 248 de 2. 10. 1990, p. 9, alterada em 25 de Outubro de 1990 e em 28 de Novembro de 1990.

(2)Parecer emitido em 21 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)JO no L 88 de 3. 4. 1990, p. 1.

(4)JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 124.

(5)JO no L 53 de 1. 3. 1986, p. 22.

ANEXO LISTA DOS ACTOS JURÍDICOS REFERIDOS NO ARTIGO 1 Regulamentos do Conselho

(CEE) no 2782/75 de 29. 10. 1975

(CEE) no 357/79 de 5. 2. 1979

(CEE) no 571/88 de 29. 2. 1988

(CEE) no 837/90 de 26. 3. 1990

Directivas do Conselho

72/280/CEE de 31. 7. 1972

73/132/CEE de 15. 5. 1973

76/625/CEE de 20. 7. 1976

76/630/CEE de 20. 7. 1976

78/ 53/CEE de 19. 12. 1977

82/177/CEE de 22. 3. 1982

82/606/CEE de 28. 7. 1982

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