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Document 31990D0353

    DECISAO DA COMISSAO de 4 de Julho de 1990 que altera, pela terceira vez, a Decisao 90/161/CEE relativa a determinadas medidas de protecçao contra a peste suina classica na Bélgica (90/353/CEE)

    JO L 173 de 6.7.1990, p. 50–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/10/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/353/oj

    31990D0353

    DECISAO DA COMISSAO de 4 de Julho de 1990 que altera, pela terceira vez, a Decisao 90/161/CEE relativa a determinadas medidas de protecçao contra a peste suina classica na Bélgica (90/353/CEE)

    Jornal Oficial nº L 173 de 06/07/1990 p. 0050 - 0051


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Julho de 1990

    que altera, pela terceira vez, a Decisão 90/161/CEE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Bélgica

    (90/353/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Tendo em conta a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Tendo em conta a Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

    Considerando que ocorreram vários focos de peste suína clássica em partes do território da Bélgica com alta densidade de suínos;

    Considerando que estes focos podem pôr em perigo os efectivos dos outros Estados-membros, devido ao comércio de suínos vivos, de carne fresca de suíno e de determinados produtos à base de carne de suíno;

    Considerando que, uma vez que é possível identificar uma zona geograficamente limitada com um risco especial, as restrições ao comércio poderão ser aplicadas numa base regional;

    Considerando que, na sequência desta epizootia de peste suína clássica, a Comissão adoptou a Decisão 90/161/CEE, de 30 de Março de 1990, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Bélgica (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/327/CEE (6);

    Considerando que se afigura necessário ajustar o âmbito das medidas restritivas, de modo a ter em conta a evolução da doença;

    Considerando que as autoridades belgas se comprometeram a adoptar as medidas nacionais necessárias para garantir a eficaz aplicação da presente decisão;

    Considerando que a Comissão deve dispor de todas as informações necessárias para reexaminar as disposições da presente decisão;

    Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão 90/161/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. É suprimido o nº 3, alínea b), do artigo 1º

    2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 4º

    A Comissão acompanhará a evolução da situação e pode alterar a presente decisão em função da evolução em questão. »

    Artigo 2º

    Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a dar cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

    (2) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

    (3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.

    (4) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.

    (5) JO nº L 90 de 5. 4. 1990, p. 26.

    (6) JO nº L 160 de 26. 6. 1990, p. 49.

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