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Document 31990D0353
90/353/EEC: Commission Decision of 4 July 1990 amending, for the third time, Decision 90/161/EEC concerning certain protection measures relating to classical swine fever in Belgium
DECISAO DA COMISSAO de 4 de Julho de 1990 que altera, pela terceira vez, a Decisao 90/161/CEE relativa a determinadas medidas de protecçao contra a peste suina classica na Bélgica (90/353/CEE)
DECISAO DA COMISSAO de 4 de Julho de 1990 que altera, pela terceira vez, a Decisao 90/161/CEE relativa a determinadas medidas de protecçao contra a peste suina classica na Bélgica (90/353/CEE)
JO L 173 de 6.7.1990, p. 50–51
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 16/10/1990
DECISAO DA COMISSAO de 4 de Julho de 1990 que altera, pela terceira vez, a Decisao 90/161/CEE relativa a determinadas medidas de protecçao contra a peste suina classica na Bélgica (90/353/CEE)
Jornal Oficial nº L 173 de 06/07/1990 p. 0050 - 0051
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Julho de 1990 que altera, pela terceira vez, a Decisão 90/161/CEE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Bélgica (90/353/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Tendo em conta a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Tendo em conta a Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que ocorreram vários focos de peste suína clássica em partes do território da Bélgica com alta densidade de suínos; Considerando que estes focos podem pôr em perigo os efectivos dos outros Estados-membros, devido ao comércio de suínos vivos, de carne fresca de suíno e de determinados produtos à base de carne de suíno; Considerando que, uma vez que é possível identificar uma zona geograficamente limitada com um risco especial, as restrições ao comércio poderão ser aplicadas numa base regional; Considerando que, na sequência desta epizootia de peste suína clássica, a Comissão adoptou a Decisão 90/161/CEE, de 30 de Março de 1990, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Bélgica (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/327/CEE (6); Considerando que se afigura necessário ajustar o âmbito das medidas restritivas, de modo a ter em conta a evolução da doença; Considerando que as autoridades belgas se comprometeram a adoptar as medidas nacionais necessárias para garantir a eficaz aplicação da presente decisão; Considerando que a Comissão deve dispor de todas as informações necessárias para reexaminar as disposições da presente decisão; Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 90/161/CEE é alterada do seguinte modo: 1. É suprimido o nº 3, alínea b), do artigo 1º 2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 4º A Comissão acompanhará a evolução da situação e pode alterar a presente decisão em função da evolução em questão. » Artigo 2º Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a dar cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. (2) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13. (3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24. (4) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4. (5) JO nº L 90 de 5. 4. 1990, p. 26. (6) JO nº L 160 de 26. 6. 1990, p. 49.