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Document 31990R0737

Regulamento (CEE) nº 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

JO L 82 de 29.3.1990, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 19/08/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/737/oj

31990R0737

Regulamento (CEE) nº 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

Jornal Oficial nº L 082 de 29/03/1990 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0179
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0179


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REGULAMENTO (CEE) Nº 737/90 DO CONSELHO

de 22 de Março de 1990

relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl, em 26 de Abril de 1986, foram dispersadas na atmosfera quantidades consideráveis de elementos radioactivos;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3955/87 (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 4003/89 (2), fixou tolerâncias máximas de radioactividade para a importação de produtos agrícolas originários de países terceiros e destinados à alimentação humana, cuja observância é objecto de controlo por parte dos Estados-membros; que a aplicação do citado regulamento apenas está prevista até 31 de Março de 1990;

Considerando que, sem prejuízo do recurso que, na medida do necessário, se poderá futuramente fazer às disposições do Regulamento (Euratom) nº 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (3), alterado pelo Regulamento (Euratom) nº 2218/89 (4), incumbe à Comissão continuar a garantir, no que diz especificamente respeito às sequelas do acidente de Chernobyl, que os produtos agrícolas e transformados destinados à alimentação humana susceptíveis de estarem contaminados apenas sejam introduzidos na Comunidade de acordo com regras comuns;

Considerando ser importante que estas regras comuns salvaguardem a saúde dos consumidores, preservem a unicidade do mercado, sem atingir indevidamente as trocas comerciais entre a Comunidade e os países terceiros, e evitem desvios de tráfego;

Considerando que as razões prevalecentes ao ser adoptado o Regulamento (CEE) nº 3955/87 se mantêm válidas, nomeadamente pelo facto de a contaminação radioactiva de determinados produtos agrícolas originários dos países terceiros atingidos pelo acidente continuar a ultrapassar as tolerâncias máximas de radioactividade fixadas no citado regulamento;

Considerando que a observância dessas tolerâncias máximas deve continuar a ser objecto de controlos adequados, que podem conduzir a proibições de importação em caso de não observância;

Considerando que a contaminação radioactiva de numerosos produtos agrícolas diminuiu e continuará a diminuir até atingir os níveis existentes antes do acidente de Chernobyl; que, por conseguinte, é conveniente instaurar um procedimento que permita excluir esses produtos do âmbito de aplicação do citado regulamento;

Considerando que, pelo facto de o presente regulamento abranger a totalidade dos produtos agrícolas e transformados destinados à alimentação humana, não deve, nestas circunstâncias, aplicar-se o procedimento previsto no artigo 29º da Directiva 72/462/CEE (5);

Considerando que, para introduzir nas medidas previstas pelo presente regulamento as especificações e adaptações que possam vir a revelar-se necessárias, é conveniente prever um procedimento simplificado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Com excepção dos produtos impróprios para o consumo humano enumerados no anexo I e dos produtos que venham eventualmente a ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 7º, este aplica-se aos produtos originários de países terceiros previstos:

- no anexo II do Tratado,

- no Regulamento (CEE) nº 2730/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à glicose e à lactose (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 222/88 da Comissão (7),

- no Regulamento (CEE) nº 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 4001/87 da Comissão (2),

- no Regulamento (CEE) nº 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3743/87 da Comissão (4),

- no Regulamento (CEE) nº 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3209/88 (6).

Artigo 2º

Sem prejuízo das demais disposições em vigor, a colocação em livre prática dos produtos mencionados no artigo 1º fica sujeita à condição de observância das tolerâncias máximas estabelecidas no artigo 3º

Artigo 3º

As tolerâncias máximas referidas no artigo 2º são as seguintes:

a radioactividade máxima acumulada de césio-134 e de césio-137 não deve ultrapassar:

- 370 Bq/kg relativamente ao leite e aos produtos lácteos enumerados no anexo II e aos géneros alimentícios que se destinem à alimentação especial dos lactentes durante os quatro a seis primeiros meses de vida e que satisfaçam por si só as necessidades nutricionais desta categoria de pessoas e sejam acondicionados para venda a retalho em embalagens claramente identificadas e rotuladas como « preparações para lactentes » (7),

- 600 Bq/kg relativamente a todos os outros produtos em causa.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros procederão a controlos da observância das tolerâncias máximas fixadas no artigo 3º relativamente aos produtos referidos no artigo 1º, tendo em conta o grau de contaminação do país de origem. Os controlos podem igualmente incluir a apresentação de certificados de exportação. De acordo com o resultado dos controlos, os Estados-membros tomarão as medidas requeridas para a aplicação do artigo 2º, incluindo a proibição de colocação em livre prática, caso a caso ou de forma geral, em relação a um produto determinado.

2. Cada um dos Estados-membros comunicará à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento e, nomeadamente, os casos de não observância das tolerâncias máximas. A Comissão transmitirá essas informações aos demais Estados-membros.

Artigo 5º

Sempre que forem verificados casos repetidos de não observância das tolerâncias máximas, podem ser tomadas as medidas necessárias, segundo o procedimento previsto no artigo 7º Essas medidas podem ir até à proibição da importação dos produtos originários do país terceiro em causa.

Artigo 6º

As disposições de aplicação do presente regulamento, bem como as eventuais alterações a introduzir na lista dos produtos impróprios para a alimentação humana enumerados nos anexos I e II e a lista dos produtos excluídos do âmbito do presente regulamento, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 7º

Artigo 7º

1. A Comissão será assistida por um comité ad hoc, composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis.

Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso:

- a Comissão pode diferir, por um período de um mês ou mais a contar da data desta comunicação, a aplicação das medidas que aprovou,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no travessão anterior.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1990.

O presente regulamento expira em 31 de Março de 1995, salvo se o Conselho tomar, antes dessa data, uma deliberação em sentido diferente, nomeadamente no caso de a lista dos produtos excluídos referida no artigo 6º abranger a totalidade dos produtos próprios para o consumo humano a que se aplica o presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

P. FLYNN

(1) JO nº L 371 de 30. 12. 1987, p. 14.

(2) JO nº L 382 de 30. 12. 1989, p. 4.

(3) JO nº L 371 de 30. 12. 1987, p. 11.

(4) JO nº L 211 de 27. 7. 1989, p. 1.

(5) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(6) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 20.

(7) JO nº L 28 de 1. 2. 1988, p. 1.

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 104.

(2) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 44.

(3) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 1.

(4) JO nº L 352 de 15. 12. 1987, p. 29.

(5) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.

(6) JO nº L 286 de 20. 10. 1988, p. 6.

(7) A tolerância aplicável aos produtos concentrados ou desidratados é calculada com base no produto reconstituído pronto para consumo.

ANEXO I

Produtos impróprios para o consumo humano

1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // ex 0101 19 90 // Cavalos de corrida // ex 0106 00 99 // Outros (animais vivos, excluindo coelhos domésticos e pombos: não destinados principalmente à alimentação humana) // ex 0301 // Peixes ornamentais vivos // 0408 11 90 0408 19 90 0408 91 90 0408 99 90 // Ovos sem casca e gemas de ovos impróprias para usos alimentares (a) // ex 0504 // Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes // 0511 10 00 ex 0511 91 90 0511 99 10 0511 99 90 // Produtos de origem animal não especificados nem compreendidos noutras posições, com exclusão de sangue de animal comestível; animais dos capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana // 0713 20 10 0713 31 10 0713 32 10 0713 33 10 0713 39 10 0713 40 10 0713 50 10 0713 90 10 // Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos, destinados a sementeira // 1001 90 10 // Espelta, destinada a sementeira (a) // 1005 10 11 1005 10 13 1005 10 15 1005 10 19 // Milho híbrido, destinado a sementeira (a) // 1006 10 10 // Arroz, destinado a sementeira (a) // ex 1007 00 00 // Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira (a) // 1201 00 10 1202 10 10 1204 00 10 1205 00 10 1206 00 10 1207 10 10 1207 20 10 1207 30 10 1207 40 10 1207 50 10 1207 60 10 1207 91 10 1207 92 10 1207 99 10 // Sementes e frutos oleaginosos, mesmo em pedaços, destinados a sementeira (a) // 1209 11 00 1209 19 00 1209 21 00 1209 23 10 1209 24 00 1209 26 00 1209 30 00 1209 91 1209 99 // Sementes, esporos e frutos para sementeira // 1501 00 11 // Banha e outras gorduras de porco, destinadas a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos para alimentação humana (a) // 1502 00 10 // Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes, destinadas a usos industrais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (a) // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // // 1503 00 11 // Estearina solar e óleo de estearina, destinados a usos industriais (a) // 1503 00 30 // Óleo de sebo, destinado a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos para alimentação humana (a) // 1505 10 // Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina // 1507 10 10 1507 90 10 // Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (a) // 1508 10 10 1508 90 10 // Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (a) // 1511 10 10 // Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para a alimentação humana (a) // 1515 30 10 // Óleo de rícino e respectivas fracções, destinados à produção de ácido amino-undeacanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plásticos (a) // 1515 40 00 // Óleo de tungue e respectivas fracções // 1515 90 10 // Óleo de oleococa, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções // 1511 90 91 1512 11 90 1512 19 10 1512 19 90 1512 21 10 1512 29 10 1513 11 10 1513 19 30 1513 21 11 1513 21 19 1513 29 30 1514 10 10 1514 90 10 1515 11 00 1515 19 10 1515 21 10 1515 29 10 1515 50 11 1515 50 91 1515 90 21 1515 90 31 1515 90 40 1515 90 60 1516 20 91 1516 20 99 // Outros óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (a) // 1518 00 31 1518 00 39 // Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (a) // 2207 20 00 // Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico // 3823 10 00 // Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição // 4501 // Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada // 5301 10 00 5301 21 00 5301 29 00 // Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado // 5302 // Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) // ex Capítulo 6 // Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e similares, flores cortadas e folhagem para ornamentação, excluindo mudas, plantas e raízes de chicória da subposição 0601 20 10 // //

(a) A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

ANEXO II

Leite e produtos lácteos aos quais se aplica a tolerância de 370 Bq/kg

Códigos NC 0401

0402

0403 10 11 a 39

0403 90 11 a 69

0404

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