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Document 31990L0120

Directiva 90/120/CEE do Conselho de 5 de Março de 1990 que altera a Directiva 88/407/CEE, que fixa as exigências de policia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitarias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina

JO L 71 de 17.3.1990, p. 37–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2003; revog. impl. por 32003L0043

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/120/oj

31990L0120

Directiva 90/120/CEE do Conselho de 5 de Março de 1990 que altera a Directiva 88/407/CEE, que fixa as exigências de policia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitarias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina

Jornal Oficial nº L 071 de 17/03/1990 p. 0037 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0086


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 5 de Março de 1990

que altera a Directiva 88/407/CEE, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina

(90/120/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (1), e, nomeadamente, o seu artigo 18º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 21º da citada directiva, os Estados-membros devem dar-lhe cumprimento o mais tardar até 1 de Janeiro de 1990;

Considerando que é conveniente, para permitir a aplicação efectiva da directiva, introduzir determinadas alterações no seu anexo, para ter em conta a evolução da situação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 88/407/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo B, capítulo II, nº 1:

a) O ponto iii) é completado com o seguinte texto:

« Todavia, até 30 de Junho de 1990, os Estados-membros poderão não tomar em consideração os resultados desta análise, desde que o sémen tenha sido submetido, com resultado negativo, a uma prova de pesquisa da presença de leucóticos. Os Estados-membros que utilizem esta faculdade tomarão todas as medidas necessárias para garantir que esse sémen ou os embriões dele resultantes não sejam objecto de trocas comerciais intracomunitárias; »

b) O ponto iv passa a ter a seguinte redacção:

« iv) Para a rinotraqueíte bovina infecciosa ou a vulvovaginite pustulosa infecciosa, uma prova de seroaglutinação ou uma prova Elisa cujos resultados sejam negativos. Todavia, até 31 de Dezembro de 1992:

- não é necessário efectuar essas análises em touros que já lhes tenham sido submetidos com resultado positivo na prova serológica efectuada de acordo com a presente directiva,

- pode practicar-se a vacinação contra as referidas doenças em touros seronegativos, quer com uma dose de vacina viva sensível à temperatura e administrada por via nasal quer com duas doses de vacina inactivada administradas com um intervalo mínimo de três semanas e máximo de quatro semanas; posteriormente, devem ser administradas doses de reforço a intervalos de seis meses no máximo; »

c) O ponto v) é completado com o seguinte texto:

« Todavia, os touros que não sejam utilizados para a produção de sémen podem ser dispensados da prova de pesquisa de antigenes por anticorpos ou da cultura de ''Compylobacter foetus'', sendo entendido que esses animais apenas poderão ser readmitidos à produção de sémen depois de terem sido submetidos a esta prova ou a esta cultura e apresentado resultado negativo. »

2. Ao anexo B, capítulo II, nº 3, é aditado o seguinte parágrafo:

« Todavia, até 31 de Dezembro de 1992:

- as presentes disposições não se aplicam aos touros seropositivos que, antes da primeira vacinação efectuada no centro de inseminação, nos termos da presente directiva, tenham apresentado reacção negativa à prova de seroneutralização ou à prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte bovina infecciosa ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa,

- os touros seropositivos referidos no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º, devem ser isolados, entendendo-se que o seu sémen poderá, nos termos das disposições relativas ao comércio de sémen desses animais, constantes do nº 1, segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos do artigo 4º, ser objecto de comércio intracomunitário. »

3. No anexo C:

a) No nº 1, ponto b) ii), são suprimidos, respectivamente, os termos: «antes da entrada no centro » e « antes da sua admissão no centro »;

b) No nº 3, ponto ii), são inseridos os termos « e numerados » após a palavra « selados ».

4. No anexo D, o ponto IV é substituído pelo texto constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Abril de 1990. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

J. WALSH

(1) JO nº L 194 de 22. 7. 1988, p. 10.

ANEXO

« IV. Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro:

1. Que o sémen acima descrito foi colhido, tratado e armazenado nas condições exigidas pelas normas fixadas pela Directiva 88/407/CEE;

2. Que o sémen acima descrito foi transportado para o local de expedição num contentor selado de acordo com as condições exigidas pela Directiva 88/407/CEE e ostentando o número . . .;

3. Que o sémen acima descrito foi colhido num centro no qual todos os touros apresentaram um resultado negativo na prova de seroneutralização ou na prova ELISA para a pesquisa da rinotraqueíte bovina infecciosa ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa, efectuada nos termos da Directiva 80/407/CEE (1);

4. Que o sémen acima descrito foi colhido em touros:

i) Que apresentam um resultado negativo na prova de seroneutralização ou prova ELISA, para a pesquisa de tinotraqueíte bovina infecciosa ou de vulvovaginite pustulosa infecciosa, nos termos da Directiva 88/407/CEE (1);

ou

ii) Que apresentaram um resultado positivo nas provas mencionadas em i), mas que tinham já apresentado um resultado negativo às mesmas, antes da primeira vacinação efectuada, nos termos da directiva, no centro de inseminação (1);

ou

iii) Que apresentaram um resultado positivo na prova de seroneutralização ou na prova ELISA, para pesquisa da rinotraqueíte bovina infecciosa ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa e que não foram vacinados nos termos da Directiva 88/407/CEE (1); nesse caso, o sémen provém de um lote que foi submetido, com resultado negativo, a um exame por inoculação ou a uma prova de isolamento de vírus (1) tal como referido no nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 4º da Directiva 88/407/CEE no laboratório . . . (2).

5. Que o sémen acima descrito foi colhido em touros:

i) Que não foram vacinados contra a febre aftosa (1);

ou

ii) Que foram vacinados contra a febre aftosa nos termos da Directiva 88/407/CEE (1); e que, nesse caso, o sémen provém/não provém de uma colheita da qual no máximo 10 % do sémen colhido para ser comercializado (com um mínimo de 5 palhinhas) foi submetido, com resultado negativo, à prova de isolamento do vírus para a pesquisa da febre aftosa no laboratório . . . (2).

Feito em

(Assinatura)

(Apelido em maiúsculas)

Carimbo

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Nome do laboratório designado nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º da Directiva 88/407/CEE. »

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