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Document 31989D0466

    89/466/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que autoriza o Reino Unido a aplicar uma media derrogatória do ponto A, nº 1, alínea b), do artigo 11º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    JO L 226 de 3.8.1989, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/466/oj

    31989D0466

    89/466/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que autoriza o Reino Unido a aplicar uma media derrogatória do ponto A, nº 1, alínea b), do artigo 11º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    Jornal Oficial nº L 226 de 03/08/1989 p. 0023 - 0024
    Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0016
    Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0016


    DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 que autoriza o Reino Unido a aplicar uma media derrogatória do ponto A, no 1, alínea b), do artigo 11º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (89/466/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, a seguir denominada «Sexta Directiva» e, nomeadamente, o seu artigo 27º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 27º da Sexta Directiva o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-

    -membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias dessa directiva para simplificar a cobrança do imposto ou evitar certas fraudes ou evasões fiscais;

    Considerando que o Reino Unido solicitou à Comissão, por carta registada, em 9 de Janeiro de 1989, autorização para introduzir uma medida especial derrogatória do artigo 11º da referida directiva;

    Considerando que os restantes Estados-membros foram informados, em 9 de Fevereiro de 1989, do pedido do Reino Unido;

    Considerando que, por carta de 10 de Abril de 1989, a Comissão, considerando que o pedido do Governo britânico suscitava objecções essenciais da sua parte, pediu que o assunto fosse apreciado pelo Conselho, em conformidade com o no 4 do artigo 27º da Sexta Directiva;

    Considerando que o Reino Unido, por nota datada de 10 de Maio de 1989, informou o Conselho que alterava e reduzia o alcance da medida especial derrogatória notificada à Comissão em 9 de Janeiro de 1989;

    Considerando que o Reino Unido aplica actualmente uma isenção a todos os terrenos para construção, baseando-se no disposto no no 3, alínea b), do artigo 28º, em conjugação com o ponto 16 do anexo F da Sexta Directiva;

    Considerando que, para se conformar com o espírito do acórdão do Tribunal de Justiça no processo 416/85, o Reino Unido pretende introduzir a tributação das entregas de edifícios e do terreno da sua implantação, quando são utilizados para fins comerciais ou industriais, mantendo contudo uma taxa zero para as entregas de edifícios para habitação e a isenção das entregas de terrenos para construção;

    Considerando que o Reino Unido, a fim de simplificar a cobrança do imposto e evitar certas evasões fiscais, pretende aplicar o imposto às operações relativas aos edifícios para uso comercial ou industrial e aos terrenos da sua implantação, efectuadas antes da sua primeira ocupação, com base no valor normal determinado no momento da sua disponibilidade para utilização; que em caso de entrega ou de locação com opção pela tributação, por força da secção C, alínea a), do artigo 13º da Sexta Directiva, esse objectivo é atingido pelo facto de o preço da entrega ou da locação incluir, necessariamente, o valor dos terrenos no momento da entrega ou da locação;

    Considerando que, a fim de atingir o objectivo em questão, o Reino Unido, em caso de ocupação do imóvel por um sujeito passivo que o construiu e que não tem direito à dedução integral do imposto ou de locação isenta para esse mesmo sujeito passivo, em conformidade com o ponto B, alínea b), do artigo 13º da Sexta Directiva, entende utilizar a faculdade prevista no no 7, alíneas a) e b), do artigo 5º da referida directiva, a fim de tributar a afectação à empresa do bem ocupado ou locado com base no valor normal;

    Considerando que, ao referir-se ao valor normal para a determinação da matéria colectável dessa afectação a medida assim alterada derroga o ponto A, alínea b) do no 1, do artigo 11º da Sexta Directiva, que estabelece que a matéria colectável é constituída, para as operações referidas nos no.s 6 e 7 do artigo 5º, pelo preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na falta de preço de aquisição, pelo preço de custo, determinados no momento em que se efectuam essas operações;

    Considerando que o pedido do Reino Unido deve ser deferido, até à supressão do ponto 16 do anexo F da Sexta Directiva, que permite aos Estados-membros isentar, a título transitório, as entregas de edifícios novos e de terrenos para construção;

    Considerando que a referida medida derrogatória não tem uma incidência negativa sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Em derrogação do disposto no ponto A, no 1, alínea b), do artigo 11º da Sexta Directiva, o Reino Unido é autorizado a considerar como matéria colectável para a entrega, na acepção do no 7, alíneas a) e b), do artigo 5º da referida directiva, o valor normal de um edifício ou fracção de edifício

    e do terreno da sua implantação, efectuada antes da sua primeira ocupação.

    Artigo 2º

    A presente autorização é concedida até à supressão do ponto 16 do anexo F da Sexta Directiva.

    Artigo 3º

    O Reino Unido é destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. DUMAS

    (1) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

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