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Document 31989D0367

89/367/CEE: Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que institui um Comité Permanente Florestal

JO L 165 de 15.6.1989, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/367/oj

31989D0367

89/367/CEE: Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que institui um Comité Permanente Florestal

Jornal Oficial nº L 165 de 15/06/1989 p. 0014 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0163
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0163


DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Maio de 1989 que institui um Comité Permanente Florestal (89/367/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente, os seus artigos 43º, 130ºS e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os esforços comunitários relativos à diminuição das produções agrícolas excedentárias devem ser acompanhadas de medidas eficazes destinadas a melhorar as estruturas agrícolas;

Considerando que, a este propósito, o sector florestal deve contribuir significativamente tanto para a criação de alternativas de rendimento à agricultura como para o desenvolvimento de ecossistemas florestais favoráveis à agricultura;

Considerando que os recursos florestais comunitários se encontram ameaçados por diversos flagelos e que esta situação pode pôr em risco o seu desenvolvimento a nível económico, ambiental e social;

Considerando que, além disso, as diferentes políticas comunitárias têm incidências no sector florestal e no seu papel no âmbito da política das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural;

Considerando que uma cooperação estreita e constante entre os Estados-membros e a Comissão, incidindo, em especial, numa informação recíproca permanente dos Estados-membros sobre a situação e evolução florestal, e igualmente sobre as diversas políticas comunitárias com incidências no sector florestal, constitui um instrumento adequado para manter a eficácia das acções florestais adoptadas no contexto da política das estruturas agrícolas e de desenvolvimento rural;

Considerando que esta cooperação pode ser desenvolvida de forma mais eficaz mediante a criação de um comité de carácter permanente constituído por representantes de cada um dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A fim de tornar mais estreita e constante a cooperação entre os Estados-membros e a Comissão em matéria florestal e de apoiar assim as acções florestais empreendidas no âmbito da política comunitária das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural, é instituído um Comité Permanente Florestal, a seguir denominado «Comité».

Artigo 2º

1. Tendo em conta as políticas florestais dos Estados-membros e as medidas e programas com elas relacionadas, o papel que o sector florestal desempenha no âmbito da política das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural, bem como as relações existentes entre o sector florestal e as diversas políticas comunitárias, é assegurada, no âmbito

do Comité, uma informação recíproca dos Estados-membros

e da Comissão sobre as situações e a evolução do sector florestal e as políticas com ele relacionadas.

2. A Comissão pode, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-membro, consultar o Comité sobre todas as questões e aspectos relativos ao sector florestal que decorram das diversas políticas comunitárias.

3. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode confiar ao Comité outras funções relacionadas com acções comunitárias que tenham incidência no sector florestal.

artigo 3º

O Comité é constituído por representantes dos Estados-membros. É presidido por um representante da Comissão.

O secretariado do Comité é assegurado pela Comissão.

O Comité elaborará o seu regulamento interno.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ROMERO HERRERA

(1) JO nº C 312 de 7. 12. 1988, p. 11.

(2) Parecer emitido em 26 de Maio de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 139 de 5. 6. 1989, p. 15.

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