Wybierz funkcje eksperymentalne, które chcesz wypróbować

Ten dokument pochodzi ze strony internetowej EUR-Lex

Dokument 31989R1383

    REGULAMENTO (CEE) N* 1383/89 DA COMISSAO de 19 de Maio de 1989 que altera o Regulamento n* 282/67/CEE relativo às modalidades de intervençao para as sementes de oleaginosas

    JO L 139 de 23.5.1989, str. 8—8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Status prawny dokumentu Już nie obowiązuje, Data zakończenia ważności: 22/06/1990; revog. impl. por 390R1684

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1383/oj

    31989R1383

    REGULAMENTO (CEE) N* 1383/89 DA COMISSAO de 19 de Maio de 1989 que altera o Regulamento n* 282/67/CEE relativo às modalidades de intervençao para as sementes de oleaginosas

    Jornal Oficial nº L 139 de 23/05/1989 p. 0008 - 0008


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1383/89 DA COMISSÃO

    de 19 de Maio de 1989

    que altera o Regulamento nº 282/67/CEE relativo às modalidades de intervenção para as sementes de oleaginosas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1225/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 24ºA, e o nº 3 do seu artigo 26º,

    Considerando que as sementes de colza e de nabita « duplo zero » têm por característica um teor mais baixo de glucosinolatos, o que facilita a sua incorporação na alimentação animal; que o Regulamento nº 282/67/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1018/89 (4), estabelece no nº 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 3º, um teor máximo autorizado de 20 micromoles por grama de sementes para as sementes dessa denominação; que, todavia, o segundo parágrafo do mesmo número prevê uma derrogação temporária até ao final da campanha de 1989/1990 para permitir a adaptação dos operadores às novas exigências de qualidade; que a experiência demonstrou que é conveniente prever uma nova derrogação para permitir essa adaptação;

    Considerando que é conveniente prorrogar a derrogação prevista no artigo 4º do Regulamento nº 282/67/CEE, relativa à utilização do método comum de determinação do teor de glucosinolatos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento nº 282/67/CEE é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 4, segundo parágrafo, do artigo 3º, os termos « campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1989/1990 » são substituídos pelos termos « campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991 ».

    2. No segundo parágrafo do artigo 4º, os termos « campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1988/1989 » são substituídos pelos termos « campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1989/1990 ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

    (2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 15.

    (3) JO nº 151 de 13. 7. 1967, p. 1.

    (4) JO nº L 109 de 20. 4. 1989, p. 17.

    Góra