This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31988L0657
Council Directive 88/657/EEC of 14 December 1988 laying down the requirements for the production of, and trade in, minced meat, meat in pieces of less than 100 grams and meat preparations and amending Directives 64/433/EEC, 71/118/EEC and 72/462/EEC
Directiva 88/657/CEE do Conselho de 14 de Dezembro de 1988 que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de cem gramas e de preparados de carne e que altera as Directivas 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/462/CEE
Directiva 88/657/CEE do Conselho de 14 de Dezembro de 1988 que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de cem gramas e de preparados de carne e que altera as Directivas 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/462/CEE
JO L 382 de 31.12.1988, p. 3–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1996; revogado por 394L0065
Directiva 88/657/CEE do Conselho de 14 de Dezembro de 1988 que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de cem gramas e de preparados de carne e que altera as Directivas 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/462/CEE
Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1988 p. 0003 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0064
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0064
II (Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade) CONSELHO DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1988 que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de cem gramas e de preparados de carne e que altera as Directivas 64/33/CEE, 71/1l8/CEE e 72/462/CEE (88/657/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.s, Tendo em conta a proposta da Comisção (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que há que fixar as prescrições relativas à preparação, embalagem, armazenamento e transporte da carne picada, da carne em pedaços de menos de cem gramas e dos preparados de carne; que é igualmente conveniente fixar os requisitos sanitários a que devem obedecer essas carnes; Considerando que a Directiva 64/433/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/288/CEE (5), e a Directiva 71/118/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no.s 3805/87 (7), harmonizaram as regras sanitárias no que diz respeito ao comércio intracomunitário de carne fresca e ao comércio de carnes frescas de aves de capoeira; Considerando que a Directiva 77/99/CEE (8), com a ´ueltima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no.s 3805/87, harmonizou as regras sanitárias no que diz respeito ao comércio intracomunitário de produtos à base de carne; Considerando que importa fazer apelo às directivas em vigor, ao estabelecer as regras relativas às carnes destinadas a ser utilizadas como matéria-prima e à aprovação dos estabelecimentos; que, além disso, certas disposições da Directiva 64/433/CEE relativas ao comércio intracomunitário podem ser aplicadas ao comércio de carne picada, da carne em pedaços de menos de cem gramas e dos preparados de carne; Considerando que o funcionamento harmonioso do mercado comum e, mais especificamente, das organizações comuns de mercado não surtiá os efeitos desejados enquanto o comércio intracomunitário continuar a ser entravado pelas disparidades existentes entre os Estados-membros em matéria de normas sanitárias no domínio da carne picada, da carne em pedaços de menos de cem gramas e dos preparados de carne; Considerando que o carácter particularmente frágil desses produtos levou os Estado-membros a adoptar regulamentações nacionais que regem a composição desses produtos, bem como as respectivas normas de produção, e que a existência dessas regulamentações nacionais divergentes, aplicáveis ao conjunto da sua produção, terá como resultado a manutenção dos controlos nas fronteiras; Considerando que é por isso necessário, a fim de eliminar essas disparidades, proceder a uma aproximação das disposições dos Estados-membros que regulam a produção desses produtos; Considerando que, no âmbito do objectivo da realização do mercado interno, é conveniente que se preveja desde já o princípio de uma extensão das normas harmonizadas ao conjunto da produção comunitária; que essa extenção deve, no entanto, ficar dependente das regras a estabelecer para a carne, em execução do artigo 5o.s da Directiva 88/409/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1988, que estabelece as regras sanitárias aplicaveis à carne destinada ao mercado nacional e os níveis da taxa a cobrar em conformidade com a Directiva 85/73/CEE para a inspecção dessa mesma carne (1); Considerando que, para harmonizar as normas aplicáveis às importações de carne em pedaços de menos de cem gramas, é necessário alterar a Directiva 72/462/CEE (2), que regula as importações de carne fresca, com a última redacção que Ihe foi dada pela Directiva 88/289/CEE (3), a fim de tornar aplicáveis certos requisitos particulares; Considerando que, a fim de garantir uma boa informação do consumidor, é necessário revogar as regras fixadas pela Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (4), com a ´ueltima redacção que lhe foi dada pela Directiva 86197/CEE (5): Considerando que ficou assente que todos os Estados-membros disp6em de uma regulamentação nacional que rege a composição dos produtos abrangidos pela presente directiva e que limita os aditivos que podem ser utilizados para o fabrico desses produtos; que a existência de normas diferentes na matéria pode ser contrária aos imperativos do mercado interno; que é, pois, oportuno fixar limites máximos para essas normas e que convém remeter para uma decisão a tomar no âmbito da Comunidade a fixação de regras comuns que regulem os aditivos que podem ser utilizados para os produtos em questão; Considerando que é conveniente confiar à Comisção a tarefa de tomar certas medidas de execução da presente directiva; que, com essa finalidade, há que prever processos que instituam uma cooperação estreita e eficaz entre a Comissão e os Estados-membros no âmbito do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o.s A presente directiva estabelece os requisitos a respeitar para a produção e o comércio intracomunitário de carne picada, de carne em pedaços com menos de cem gramas e de preparados de carne destinados ao consumo humano directo ou à ind´uestria. Artigo 2o.s para efeitos da presente directiva: 2) Entende-se por: a) Carne picada: qualquer preparado obtido pela trituração em fragmentos da carne fresca, na acepção da Directiva 64/433/CEE. Deve também considerar-se como carne picada a carne passada por moinho helicoidal; b) Carne em pedaços com menos de 100 gramas: a carne fresca, na acepção da Directiva 64/433/CEE, dividida em pedaços com menos de cem gramas; c) Preparados de carne: qualquer preparado obtido total ou parcialmente a partir de carne fresca, de carne picada ou de carne em pedaços com menos de cem gramas que tenha sido: - ou sujeito a um tratamento diferente do definido nas alineas a) e d) do artigo 2o.s da Directiva 77/99/CEE, - ou preparado através da adição de géneros alimenticios, de condimentos ou de aditivos, - ou submetido a uma combinação das operações precentes. O preparado deve ser obtido de modo a que a estrutura celular da carne nao seja afectada e não haja qualquer resíduo de osso no produto final. N° entanto, a carne picada e a carne em pedaços com menos de cem gramas que apenas tenha sido submetida a um tratamento pelo frio não é considerada preparado de carne; d) Condimentos: o sal destinado ao consumo humano, a mostarda, as especiarias e os respectivos extractos e as ervas aromáticas e respectivos extractos; e) Género alimentício: qualquer produto de origem animal ou vegetal reconhecido como próprio para consumo humano; f) Instalação de fabrico: qualquer instalação de corte ou qualquer estabelecimento de produção de carne picada e de carne em pedaços com menos de cem gramas que satisfaça as exigências do Capítulo I do Anexo I da presente directiva, bem como qualquer instalação de preparados de carne que satisfaça as exigências do Capítulo I do Anexo A da Directiva 77/99/CEE: g) Unidade de produção autónoma: instalação de fabrico que não se situe quer nos locais quer no anexo de um estabelecimento aprovado nos termos das Directivas 64/433/CEE ou 77/99/CEE equesatisfaça as exigências do Capítulo I do Anexo I da presente directiva; 3) Não são considerados como carne picada ou carne em pedaços com menos de cem gramas ou como preparados de carne, na acepção da presente directiva, mas como produtos à base de carne, os produtos que tenham sido submetidos a um dos tratamentos previstos na alínea d) do artigo 2o.s da Directiva 77/99/CEE e que já não apresentem as características da carne fresca. Artigo 3o.s 1. Cada Estado-membro assegurará que as carnes e os preparados de carne definidos no ponto 2 do artigo 2o.s só sejam expedidos do respectivo território para o território de outro Estado-membro se satisfizerem as seguintes condições: a) Devem ter sido preparados a partir de carne fresca: i) Quer em conformidade com a Directiva 64/433/CEE ou com a Directiva 71/118/CEE; ii) Quer em conformidade com a Directiva 72/462/CEE, e ser provenientes de um país terceiro, directamente ou por intermédio de outro Estado-membro. Se se tratar de carne de suíno fresca, a carne deve ter sido submetida a uma análise de pesquisa de triquinas, nos termos do artigo 2o.s da Directiva 77/96/CEE (1): b) Devem ter sido preparados numa instalação de preparação que: i) Satisfaça as exigências do Capitulo I do Anexo I da presente directiva, quer se trate de uma unidade de produção autónoma quer de uma instalação situada no interior ou no anexo de um estabelecimento já aprovado nos termos das Directivas 64/433/CEE ou 77/99/CEE; ii) Tenha sido objecto de aprovação e conste da ou das listas elaboradas nos termos do no.s 1 do artigo 7o.s: c) Devem ter sido preparados, embalados e armazenados nos termos do disposto nos capítulos II, III e IV do Anexo I; d) Devem ter sido controlados nos termos do disposto nos capítulos V e VI do Anexo I; e) Devem ser marcados nos termos do disposto no Capítulo VII do Anexo I; f) Devem ser transportados nos termos do disposto no Capítulo VIII do Anexo I; g) Durante o seu transporte para o país destinatário, devem ser acompanhados de um certificado de salubridade que satisfaça as exigências do Capítulo XII do Anexo I da Directiva 64/433 /CEE e seja completado com as seguintes menções: «O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne picada, a carne em pedaços com menos de cem gramas e os preparados de carne (a) adiante designados foram obtidos nas condições de produção e de controlo previstas na Directiva 88/657/CEE, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de cem gramas e de preparados de carne, e que altera as Directivas 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/462/CEE. (a) Riscar a menção in´uetil»; h) A designação «carne picada magra» ou «carne picada» eventualmente associada ao nome da espécie animal de que provém a carne, deve ser reservada aos produtos destinados ao consumidor final que, para além das condições gerais previstas no Capítulo III do Anexo 1, satisfaçam os requisitos constantes do ponto I do Anexo II. 2. Os Estados-membros assegurarão que a carne picada, a carne em pedaços com menos de cem gramas e, na medida em que contenham tais carnes, os preparados de carne destinados ao comércio intracomunitário satisfaçam, para além das condições gerais previstas no no.s 1, os seguintes requisitos: a) Sem prejuízo do artigo 4o.s, devem ter sido obtidos a partir de carne fresca proveniente de animais de abate: i) N° caso de carne que tenha sido congelada ou ultracongelada sem osso, no prazo máximo de 18 meses para a carne de bovino, de 12 meses para a carne de ovino e de 6 meses para a carne de súino, após a respectiva congelação ou ultracongelação num entreposto aprovado nos termos do artigo 9o.s da Directiva 64/433/CEE; ii) N° caso das outras carnes frescas, no prazo máximo de 6 dias após o abate dos animais de que ção provenientes, sendo o respeito desta exigência garantido por meio de um método de identificação a prescrever pela autoridade competente; b) Devem ter sido submetidos a um tratamento pelo frio no prazo máximo de uma hora após as operações de corte e de acondicionamento, excepto em caso de recurso a processos que requeiram a descida da temperatura interna da carne durante a respectiva preparação; c) Caso se destinem a ser colocados no mercado: - sob a forma refrigerada em unidades de acondicio- namento destinadas ao consumidor final, devem ter sido obtidos exclusivamente a partir da carne referida na alínea a), subalínea ii) e levados a uma temperatura interna inferior a + 2o.s C no prazo máximo de uma hora, - sob a forma ultracongelada em unidades de acondicionamento destinadas ao consumidor final, devem ter sido obtidos a partir da carne referida na alínea a), subalínea ii) ou sem prejuízo da proibição prevista no no.s 1, primeiro parágrafo, do artigo 6o.s da carne referida na alínea a), subalinea i) e levados a uma temperatura interna inferior a - 18 oC num prazo máximo de quatro horas, - sob a forma congelada, podem ter sido obtidos a partir das carnes referidas na alínea a), subalíneas i) ou ii) e levados a uma temperatura interna inferior a - 12o.s C no prazo máximo de 12 horas. Tais carnes não podem ser acondicionadas em embalagens destinadas ao consumidor final; d) Não devem ter sido objecto de tratamento por raios ionizantes ou ultravioletas; e) N° que respeita aos preparados de carne, os temperos não podem exceder 3% do produto acabado,sempre que sejam incorporados no estado seco, e 10 % , quando sejam incorporados noutro estado. referida no no.s 1 se tiver a certeza de que o estabelecimento satisfaz as condições da presente directiva. O Estado-membro em causa retirará essa indicação específica caso tais condições deixem de estar reunidas. 3. O Estado-membro em causa terá em conta as conclusões de um eventual controlo efectuado nos termos do artigo 9o.s da Directiva 64/433/CEE. Os outros Estados-membros e a Comissão serão informados da retirada da indicação específica prevista no no.s 1. Artigo 8o.s 1. Os Estados-membros assegurar-se-ão que as instalações de fabrico e as unidades de produção autónomas sejam submetidas a um controlo oficial que permita garantir que são respeitados os requisitos em matéria de higiene de produção. Se o ou os controlos referidos no primeiro parágrafo e no no.s 2 permitirem verificar que os requisitos de higiene não foram respeitados,o veterinário oficial tomará as medidas adequadas. 2. Os Estados-membros assegurarão que a carne em pedaços com menos de cem gramas, a carne picada e os preparados de carne sejam submetidos a um controlo microbiológico a efectuar pelos estabelecimentos, sob a supervisão, controlo e responsabilidade do veterinário oficial, a fim de garantir que as referidas carnes satisafaçam os requisitos da presente directiva. 3. Os Estados-membros assegurarão que sejam efectuados periodicamente controlos microbiológicos com vista à detecção de germes aeróbicos mesófilos, de salmonelas, de estafilococos, de Eser oli e de anaeróbios sulfito-redutores, nas condições fixadas no Capítulo VI do Anexo I. 4. Os Estados-membros assegurar-se-ão de que as normas e métodos de interpretação constantes do ponto II do Anexo II da presente directiva sejam aplicados ao conjunto da sua produção de carne e preparados de carne definidos no punto 2 do artigo 2o.s, com excepção dos que sejam preparados no local a pedido do comprador, bem como dos que sejam adquiridos nos estabelecimentos que assegurem a venda directa ao consumidor,sem transporte nem acondicionamento prévio. N° entanto, os Estados-membros são autorizados a adiar essa aplicação até à execução das decisões previstas no artigo 13o.s Desse facto informarão a Comissão e os outros Estados-membros no seio do Comité Veterinário Permanente. Os Estados-membros que não usarem da possibilidade concedida no segundo parágrafo podem condicionar a introdução, no seu território, das carnes e preparados de carne definidos no ponto 2 do artigo 2o.s à garantia de que essas carnes e preparados provenham de estabelecimentos que cumpram as normas previstas no Anexo II. 5. Os controlos microbiológicos devem ser efectuados de acordo com métodos cientificamente reconhecidos e comprovados na prática, nomeadamente os que se encontram deinidos em directivas comunitárias ou noutras normas internacionais. Os resultados dos controlos microbiológicos devem ser avaliados de acordo com as regras de interpretação previstas no Anexo II. Em caso de contestação nas trocas comerciais, os Estados-membros reconhecerão métodos de referência os métodos ISO. 6. Para efeitos do controlo das explorações de produção, a Comisção elaborarà, após parecer do Comité Veterinário Permanente, um código geral de higiene, especificando as condições gerais de higiene que devem ser respeitadas nas instalações de fabrico e nas unidades de produção autónomas,em especial as condições de manutenção dessasinstalações e unidades. A Comissão assegurará a publicação desse código. 7. Caso existam suspeitas fundamentadas de que os requisitos da presente directiva não são respeitados, o veterinário oficial procederá aos controlos necessários e, caso essa suspeita seja confirmada, tomará as medidas adequadas, propondo, nomeadamente, às autoridades competentes a suspenção da aprovação. Artigo 9o.s Para efeitos da presente directiva, a inspecção e o controlo dos estabelecimentos referidos no artigo 7o.s serão efectuados nos termos do no 2 do artigo 8o.s da Directiva 64/433/CEE, do no 2 do artigo 6o.s da Directiva 77/99/CEE e do artigo 2o.s da Directiva 88/409/CEE. Artigo 10o.s 1. Em caso de litígio relativo à observância das condições previstas na presente directiva num estabelecimento aprovado, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o no.s 3 do artigo 8o.s da Directiva 64/433/CEE. 2. Aos controlos loo necessários à aplicação uniforme da presente directiva nos estabelecimentos referidos no artigo 7o.s; aplicar-se-á, in loco mutatis mutandis, o artigo 9o.s da Directiva 64/433/CEE. 3. As trocas comerciais das carnes definidas no ponto 2 do artigo 2o.s da presente directiva aplicam-se, mutatis mutandis, os artigos 10o.s e 11o.s da Directiva 64/433/CEE. Artigo 11: 1. A Directiva 64/433/CEE é alterada do seguinte modo: a) N° artigo 5o.s a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «b) Carne desmanchada mecanicamente;» b) N° artigo 5o.s, é suprimida a alínea «1»; c) N° no.s 1 do artigo 6o.s, a alínea iii) passa a ter a seguinte redacção: «iii) A carne fresca referida nas alíneas b) e i) a k) do artigo 5o.s» 2. A Directiva 71/118/CEE é alterada do seguinte modo: a) N° no 3 do artigo 3o.s, é acrescentada a alínea seguinte: «Ficam exluídas do comércio intracomunitário a carne fresca de aves de capoeira triturada ou cortada em pedaços de modo semelhante», b) É revogado o artigo 15o.s A. 3. Na Directiva 72/462/CEE, o no.s 2 do artigo 18 o passa a ter a seguinte redacção: «2. Em derrogação as alíneas j) e k) do artigo 20o.s os Estados-membros podem permitir as importações no seu território de carne em pedaços com menos de cem gramas, na acepção do ponto 2, alínea b), do argio 2o.s da Directiva 88/657/CEE (1), de m´uesculos masseteres e de miolos, desde que sejam respeitados os requisitos do no.s 2 do artigo 17o.s e do no.s 1, alínea b), subalíiii), iv) e v), do presente artigo e, no que respeita à carne em pedaços com menos de cem gramas, os requisitos da Directiva 88/657/CEE. Artigo 12o.s As trocas comerciais das carnes e preparados de carne definidos no ponto 2 do artigo 2o.s estão sujeitas às regras de polícia sanitária estipu1adas pela Directiva 72/46l/CEE para as trocas comerciais de carne fresca. Artigo 13o.s 1. O Estados-membros assegurar-se-ão de que, o mais tardar na data a fixar para a execução das decisões previstas no no.s I do artigo 5o.s da Directica 88/409/CEE, todas as carnes e preparados de carne referidos no ponto 2 do artigo 2o.s produzidos no seu território para nele serem comercializados satisfaçam, sob reserva do segundo parágrafo do presente n´uemero, os requisitos da presente directiva, salvo derrogações, nomeadamente do disposto no no.s 2, alínea c), do artigo 3o.s, a decidir pelo Conselho, antes de 1 de Janeiro de 1992, em ligação com a decisão prevista no no.s 2. Não são abrangidos pelo primeiro parágrafo a carne e os preparados de carne mencionados no artigo 4o.s, os que sejam preparados no local a pedido do comprador e os que sejam adquiridos nos estabelecimentos que assegurem a venda directa ao consumidor, sem transporte nem acondicionamento prévio. 2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adoptará, antes de 1 de Janeiro de 1992, as normas mínimas a respeitar por um estabelecimento que pretenda limitar a sua produção exclusivamente ao mercado local e reanalisará nessa ocasião o artigo 6o.s Artigo 14o.s Os anexos da presente directiva podem ser alterados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comisção, tendo nomeadamente em vista a adaptação desses anexos à evolução tecnológica. Antes de 1 de Janeiro de 1991, o Conselho procederá a um reexame das indicações relativas às normas microbiológicas do ponto II do Anexo II, à luz de um relatório da Comisção baseado em conclusões científicas e acompanhado de eventuais propostas sobre as quais o Conselho deliberá nos termos do processo previsto no primeiro parágrafo. Artigo 15o.s Na pendência da elaboração, no quadro da legislação comunitária sobre os aditivos, da lista de géneros alimentícios aos quais podem acrescentar-se aditivos cuja utilização seja permitida, assim como do estabelecimento das condições dessa adição e, se necessário, de uma limitação relativamente ao objectivo tecnológico da sua utilização, continuarão a ser aplicáveis, no respeito pelas disposições gerais do Tratado, desde que se apliquem indistintamente à produção nacional e ao comércio, a regulamentação nacional e os convénios bilaterais existentes à data do início da aplicação da presente directiva que restrinjam a utilização de aditivos nos produtos abrangidos pela presente directiva. Artigo 16o.s Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento á presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 17o.s Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1988. Pelo Conselho O Presidente Y. POTTA (1) JO no.s C 18 de 23. 1. 1988, p. 8. (2) JO no.s C 290 de 14. 11. 1988, p. 49. (3) JO no.s C 134 de 24. 5. 1988, p. 8. (4) JO no.s 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. (5) JO no.s L 124 de 18. 5. 1988, p. 28. (6) JO no.s L 55 de 8. 3. 1971, p. 23. (7) JO no.s L 357 de 19. 12. 1987, p. 1. (8) JO no.s L 26 de 31. 1. 1977, p. 85. (1) Aplicam-se, na medida do necessário, as definições constantes do artigo 2o.s da Directiva 64/433/CEE, do artigo 2o.s da Directiva 72/462/CEE e dos artigos 1o.s e 2o.s da Directiva 71/118/CEE; (1) JO no.s L 194 de 22. 7. 1988, p. 28. (2) JO no.s L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (3) JO no.s L 124 de 18. 5. 1988, p. 31. (4) JO no.s L 33 de 8. 2. 1979, p. 1. (5) JO no.s L 144 de 29. 5. 1986, p. 38. (1) JO no.s L 26 de 31. 1. 1977, p. 67. (1) JO no.s L 382 de 31. 12. 1988, p. 3», ANEXO I CAPITULO I CONDICÕES ESPECIAIS DE APPROVACÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUCÃO DAS CARNES DEFINIDAS NO PONTO 2 DO ARTIGO 2o.s 1. Independentemente das condições gerais estabelecidas nos pontos I a 12 e 14, 15 e 16 do Anexo I da Directiva 64/433/CEE e no Capítulo I do Anexo A da Directiva 77/99/CEE, as instalações de fabrico ou unidades de produção autónomas definidas no ponto 2 do artigo 2o.s da presente directiva devem ter pelo menos: a) Um local separado da sala de corte para as operações de trituração, acondicionamento e adição de outros géneros alimenticios, munido de um termómetro registador ou de um teletermómetro registador; Todavia, a autoridade competente pode autorizar a trituração da carne na sala de corte desde que essa operação se efectue num local separado, estando excluida a adição de condimentos e de outros géneros alimentícios; b) Um locai para embalagem, a menos que se encontrem reunidas as condições previstas no Capítulo XI, ponto 62, do Anexo I da Directiva 64/433/CEE; c) Um local de armazenagem dos condimentos e outros géneros alimentícios limpos e prontos a utilizar; d) Equipamento frigorífico que permita respeitar as temperaturas previstas na presente directiva. Os estabelecimentos de produção de preparados de carne devem satisfazer ainda as exigências pertinentes do Capítulo I do Anexo B da Directiva 77/99/CEE. 2. N° que diz respeito à higiene do pessoal, das instalações e do material nos estabelecimentos, aplicam-se as normas previstas no Capitulo IV do Anexo I da Directiva 64/433/CEE. Além disso, em caso de produção manual, o pessoal afecto à produção de carne picada deve usar uma máscara buconasal e luvas de tipo cir´uergico. CAPITULO II CONDICES PARA A PRODUCO DE CARNE EM PEDACOS COM MENOS DE CEM GRAMAS 3. A carne será examinada antes do corte. Todas as partes sujas ou suspeitas serão retiradas e recolhidas antes de se proceder ao corte da carne. 4. A carne em pedaços com menos de cem gramas não pode ser obtida a partir de restos de corte e de aparas ou de miudezas. N° entanto, para efeitos da presente directiva, devem considerar-se como carne em pedaços com menos de cem gramas as miudezas em fatias obtidas em condições de higiene satisfatórias. 5. Caso as operações realizadas entre o momento em que a carne é introduzida nos locais referidos no no.s l, alínea a), do Capítulo I e o momento em que o produto acabado é submetido ao processo de refrigeração, de ultracongelação ou de congelação sejam executadas no prazo máximo de uma hora, a temperatura no interior da carne não deve exceder + 7oC e a temperatura dos locais de produção não deve exceder + 12oC. A autoridade competente pode autorizar um prazo superior para casos especificos em que, por motivos tecnológicos, a adição de condimentos ou géneros alimentícios se justifique, desde que as regras de higiene não sejam afectadas por essa derrogação. Caso as referidas operações durem mais de uma hora ou ultrapassem o prazo autorizado pela autoridade competente nos termos do parágrafo anterior, a carne fresca só pode ser utilizada depois de a temperatura interna ter sido levada a + 4oC, no máximo. 6. Imediatamente após a produção, a carne em pedaços com menos de cem gramas deve ser acondicionada e embalada de modo higiénico e armazenada a uma temperatura inferior ou igual a + 2oC, no caso da carne refrigerada, inferior ou igual a - 18 oC, no caso da carne ultracongelada, ou a - 12 oC, no caso da carne congelada. CAPITULO III CONDICÕES PARA A PRODUCÃO DE CARNE PICADA 7. A carne será examinada antes de ser picada. Todas as partes sujas ou suspeitas serão retiradas e recolhidas antes de se proceder à trituração da carne. 8. A carne picada não pode ser obtida a partir de restos de corte ou de aparas. A carne picada não pode, nomeadamente, ser preparada a partir de carne proveniente das seguintes partes dos bovinos,suínos,ovinos ou caprinos:cabeça, jarrete desossada, chagas de sangria, zonas deinjecção, diafragama, ventre e restos de carne raspada dos ossos. A carne picada não deve conter qualquer fragmento de osso. As normas previstas no no.s 5 para a carne em pedaços com menos de 100 gramas aplicam-se, mutatis muntandis, à produção de carne picada. 9. Imediatamente após a produção, a carne picada deve ser acondicionada e embalada de modo higiénico e armazenada às temperaturas previstas no no.s 2, alínea c), do artigo 3o.s CAPITULO IV PRESCRICÕES ESPECIAIS PARA O FABRICO DE PREPARADOS DE CARNE 10. Independentemente das condições gerais previstas no Capítulo I e conforme o tipo de produção em causa: a) A produção de preparados de carne deve ser efectuada a uma temperatura controlada. Terminada a produção, os preparados de carne devem ser imediatamente levados às temperaturas previstas no no.s 2, alínea c), do artigo 3o.s; b) Os preparados base de carne picada referidos no ponto 2, alínea c), do artigo 2o.s apenas podem ser expedidos nas seguintes condições: - devem ter sido congelados,sendo a velocidade de congelação de 1 cm/hora, - devem ser acondicionados em grandes unidades de expedição. Estes preparados devem ser comercializados no prazo maximo de seis meses; c) Os preparados de carne não mencionados na alínea b) e que se destinem à venda directa ao consumidor final devem ser acondicionados em porções comerciais indivisíveis; d) É proibida a recongelação de preparados de carne. CAPITULO V CONTROLOS 11. Os estabelecimentos de produção das carnes referidas no ponto 2 do artigo 2o.s serão submetidos a um controlo pelo serviço oficial. O veterinário oficial deve estar presente no momento em que se efectua o, processamento da carne e preparados definidos no artigo 2o.s O veterinário oficial pode, para assegurar esse controlo, ser assistido por dois auxiliares que ficarão sob a sua autoridade e responsabilidade. As regras dessa assistência serão estabelecidas,na medida do necessário,em conformidade com o processo previsto no artigo 19o.s da Directiva 77/99/CEE. Os pormenores relativos às qualificações profissionais dos auxiliares referidos no presente n´uemero, bem como as actividades que devam vir a exercer, serão fixadas pelo Conselho, que deliberará sob proposta da Comissão. 12. O controlo do veterinário oficial comporta as seguintes tarefas: - controlo das entradas de carne fresca, - controlo das saídas das carnes definidas no ponto 2 do artigo 2o.s, : - - controlo da higiene das instalações e utensílios, - recolha de amostras, em-especial as CAPITULO VI EXAMES MICROBIOLÓGICOS 13. A produção de carne picada, de carne em pedaços com menos de cem gramas e de preparados de care deve ser controlada através de exames microbiológicos efectuados diariamente no estabelecimento de produção ou num laboratório aprovado. Para esse efeito, o produtor, o proprietário do estabelecimento ou um seu representante mandarão efectuar periodicamente um controlo da higiene geral das condições de produção no seu estabelecimento, atraves, nomeadamente, de controlos microbiológicos. Esses controlos incidirão sobre os utensílios, as instalações e as máquinas em todas as fases de produção e, conforme o tipo de produção em causa, sobre os produtos. A pedido do serviço oficial, o responsàvel deve estar apto a comunicar à autoridade competente ou aos peritos veterinários da Comissão a natureza, a periodicidade e o resultado dos controlos efectuados para o efeito, bem como, se necessário, o nome do laboratório de controlo. A autoridade competente efectuará periodicamente análises dos resultados dos controlos previstos no primeiro parágrafo. A mesma autoridade pode, em função dessas análises, mandar efectuar exames microbiológicos complementares em qualquer uma das fases da produção ou aos produtos. Os resultados de tais anàlises serão objecto de um relatório cujas conclusóes ou recomendações serão comunicadas ao produtor, que fará o possível para suprir as carências verificadas, com vista a melhorar as condições de higiene. 14. As amostras recolhidas para análise serão constituidas por cinco unidades de cem gramas cada. N° caso da produção de carne picada em porções destinadas ao consumidor final, as amostras devem ser recolhidas na produção acondicionada. As amostras devem ser representativas da produção diária. I5. Consoante o tipo de produção em causa, as amostras devem ser examinadas diariamente, no que se refere aos germes aeróbios mesófilos e ns salmonelas, e semanalmente, no que se refere aos estafilococos, à Escherichia coli aos anaer6bios sulfito-redutores. Todavia, - caso sejam respeitadas as normas previstas para as salmonelas durante um periódo de três meses, a autoridade competente pode autorizar um exame semanal, - no caso de produção destinada a ser comercializada sob a forma congelada ou ultracongelada, a autoridade competente pode renunciar à pesquisa de estafilococos. l6. Aquando dos controlos por amostragem efectuados pela instalação de fabrico ou pela unidade de produção autónoma, a produção da carne e dos preparados referidos no ponto 2 do artigo 2o.s deve, tendo em conta as espécies de carne utilizadas,satisfazer as normas previstas no ponto II do Anexo II. 17. Os resultados dos controlos microbiológicos devem ser postos disposição do veterinário oficial. O estabelecimento informará este ´ueltimo quando as normas fixadas no ponto II do Anexo II forem atingidas. O veterinário oficial tomará as medidas apropriadas. Se, no fim de um prazo de quinze dias a partir da recolha de amostras, a produção de uma instalação de fabrico ou de uma unidade de produção autonóma continuar a não respeitar as normas prescritas, os produtos desses estabelecimentos devem ser excluídos do comércio intracomunitário e, a partir da aplicação das normas nos termos do no.s 4, primeiro parágrafo, do artigo 8o.s das trocas nacionais. CAPITULO VII MARCACAO E ETIQUETAGEM 18. As carnes e preparados de carne devem ser marcados sobre a embalagem com a marca de salubridade do estabelecimento, tal como definida, respectivamente, no Capitulo X do Anexo I da Directiva 64/433/CEE e no Capitulo VIII do Anexo A da Direcriva 77/99/CEE. As carnese preparados de carne definidos no ponto 2 do artigo 2o.s da presente directiva,produzidos nos estabelecimenros referidos no no.s 1, alínea b), do artigo 3o.s da presente diretiva, devem ser marcados sobre a embalagem com a marca de salubridade do estabelecimento, definida no Capitulo VIII do Anexo A da Directiva 77/99/CEE. 19. Para efeitos de controlo, o produtor deve fazer constar do acondicionamento da carne picada e da carne em pedaços com menos de cem gramas, bem como dos preparados de carne, de forma visível e legível, desde que tais menções não sejam exigidas pela Directiva 79/112/CEE, as seguintes indicações: - a espécie ou espécies a partir da qual ou das quais a carne foi obtida e, em caso de mistura, a percentagem de cada espécie, na medida em que isso não possa ser claramente inferido da denominação de venda do produto, - a data de preparação, - a lista dos condimentos e, eventualmente, a lista dos restantes géneros alimentícios, - a menção: «taxa de gordura inferior a» - a menção: «Percentagem de colagéneo nas proteInas da carneinferior a.» 20. Sem prejuízo dos no.s 18 e 19, quando as carnes definidas no ponto 2 do artigo 2o.s da presente directiva forem acondicionadas em porções comerciais destinadas à venda directa ao consumidor, deve figurar sobre o acondicionamento ou num rótulo aposto ao acondicionamento uma reprodução impressa da marca prevista no no.s 18. Essa marca deve incluir o n´uemero de aprovação do estabelecimento. As dimensões previstas nas Directivas 64/433/CEE e 77/99/CEE não se aplicam à marcação referida no presente n´uemero, desde que as menções previstas sejam legíveis. CAPITULO VIII TRANSPORTE 21. As carnes definidas no ponto 2 do artigo 2o.s devem ser expedidas por forma a que, durante o transporte, fiquem protegidas contra causas susceptíveis de as contaminar ou de exercer sobre elas uma infuéncia nefasta, tendo em conta a duração e as condições do transporte, bem como os meios utilizados. Em especial, os meios utilizados para o transporte das carnes definidas no ponto 2 do artigo 2o.s devem estar equipados de forma a que as temperaturas previstas na directiva não sejam ultrapassadas e, para as trocas comerciais intracomunitárias de longa distância, os meios de transporte devem dispor de um termómetro registador que permita garantir o respeito ANEXO II NORMAS DE COMPOSICÃO E NORMAS MICROBIOLÓGICAS >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> A interpretação dos resultados das análises microbiológicas deve ser feita do seguinte modo: A. Um esquema em três classes de contaminação para os germes aeróbios mesófilos, Escherichia coli anaeróbios sulfito-redutores e estafilococos, a saber: - uma classe inferior ou igual ao critério m, - uma classe compreendida entre.o critério m e o limiar M, - uma classe superior ao limiar M. 1. A qualidade do lote é considerada: a) Satisfatória quando todos os valores observados sejam inferiores ou iguais a 3 m, quando se utilize um meio sólido, ou a 10 m, quando se utilize um meio líquido; b) Aceitável qvando os valores observados estejam compreendidos entre: i) 3 m e 10 m (: M) em meio sólido: ii) 10 m e 30 m (= M) em meio liquido, e quando c/n for inferior ou igual a 2/5 com o esquema n = 5 e c = 2 ou qualquer outro esquema com eficácia equivalente ou superior a reconhecer pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão. 2. A qualidade do lote é considerada não satisfatória: - em todos os casos em que se observem valores superiores a M, - quando c/n for superior a 2/5. N° entanto, sempre que este ´ueltimo limiar for excedido para os microrganismos aeróbios a + 30 oC sendo respeirados os outros critérios, deve proceder-se a uma interpretação complementar, nomeadamente no caso dos produtos crus. De qualquer forma, o produto deve ser considerado tóxico ou alterado quando a contaminação atingir o valor microbiano limite S, geralmente fixado em m. 10,. Para o Stapbyloccous aureus, esse valor S nunca deve poder ultrapassar 5.10% As tolerâncias relacionadas com as técnicas de análise não são aplicáveis aos valores M e S; B. Segundo um esquema em duas classes para as salmonelas, sem qualquer tolerância: - «Ausência em»: o resultado é considerado satisfatório; - «Presença em»: o resultado é considerado não satisfatório.