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Document 31988R4283

    Regulamento (CEE) n.° 4283/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativo à supressão de certas formalidades de saída por ocasião da passagem das fronteiras internas da Comunidade ¯ simplificação dos postos fronteiriços

    JO L 382 de 31.12.1988, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993; revogado por 391R3648

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/4283/oj

    31988R4283

    Regulamento (CEE) n.° 4283/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativo à supressão de certas formalidades de saída por ocasião da passagem das fronteiras internas da Comunidade ¯ simplificação dos postos fronteiriços

    Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1988 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CEE) N° 4283/88 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988

    relativo à supressão de certas formalidades de saída por ocasião da passagem das fronteiras internas da Comunidade- simplificação dos postos fronteiriços

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o.sA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Em cooperação do parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que, por ocasião da passagem das fronteiras internas da Comunidade, os interessados são sujeitos a formalidades de passagem tanto à saída do Estado-membro que deixaram como à entrada daquele por cujo território vão seguir; que essas formalidades e controlos são geralmente da mesma natureza e de carácter repetitivo; que resulta dessa situação uma perda de tempo e despesas de imobilização não negligenciáveis;

    Considerando que, na reunião do Conselho Europeu realizada em Milão em 28 e 29 de Junho de 1985, a Comissão apresentou um «Livro Branco» relativo ao acabamento do mercado interno da Comunidade, fixando a realização deste no final de 1992; que o Conselho Europeu subscreveu esse objectivo;

    Considerando que o referido Livro Branco» retomando uma ideia expressa nas conclusões do Conselho Europeu reunido em Fontainebleau em 25 e 26 de /unho de 1984, previu, nomeadamente, como estádio intermédio, a instituição de medidas suplementares de simplificação nas fronteiras internas da Comunidade, graças à simplificação dos postos fronteiriços, de molde a evitar a repetição dos mesmos controlos em ambos os lados dessas fronteiras; que importa para o efeito manter uma só intervenção administrativa; que se afigura, a este respeito, que a paragem numa só estância aduaneira de entrada do Estado-membro no qual o interessado vai penetrar é a mais adequada; que uma tal abordagem foi já adoptada no âmbito do regime de tránsito comunitário ou no do regime de trânsito TIR e que é, pois, oportuno alargá-la aos regimes da caderneta AlA, da caderneta comunitária de circulação e do formulário NATO no.s 302o.s

    Considerando que importa garantir a aplicação uniforme das disposições do presente regulamento; que é necessário prever, para o efeito, a existência de um comité;

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o.s:

    1. O presente regulamento fixa as formalidades e controlos exigidos para as mercadorias que transponham uma fronteira interna da Comunidade acompanhadas de uma caderneta ATA, de uma caderneta comunitária de circulação ou do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte relativa ao estatuto das respectivas forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951.

    2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

    - «afronteira interna»: a fronteira terrestre comum a dois Estados-membros,

    - «estância de saída»: a estância aduaneira através da qual as mercadorias deixam o território de um Estado-membro, também denominado «Estado-membro de saída»,

    - aestância de entrada»: a estância aduaneira através du qual as mercadorias penetram no território de um Estado-membro, também denominado «Estado-membro de entrada»

    Artigo 2o.s

    1. Sempre que as mercadorias referidas no no.s 1 do artigo 10 passem uma fronteira interna devem ser apresentadas, para efeitos das formalidades e controlos a cumprir na estância de saída no âmbito da aplicação do procedimento da

    caderneta ATA, da caderneta comunitária de circulação ou do formulário 302, apenas na estância de entrada, a não ser que a estância de saída seja também a estância de partida.

    2. São aplicáveis as proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito estabelecidas pelos Estados-membros, desde que sejam compatíveis com os três Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

    3. Além das formalidades que lhe competem como tal, a estância de entrada deve igualmente cumprir as formalidades e controlos que incumbem à estância de saída, delas notificando imediatamente esta ´ueltima.

    Artigo 3o.s

    I. As verificações feitas pelas autoridades da estância de entrada de um Estado-membro em execução do presente regulamento terão, no Estado-membro de onde as mercadorias acabam de sair, força probatória idêntica às verificações efectuadas pelas autoridades desse Estado-membro.

    2. Na medida do necessário, as autoridades competentes dos Estados-membros notificar-se-ão mutuamente das verificações, documentos, relatórios, autos e informações referentes às mercadorias referidos no no.s 1 do artigo 1o.s

    Artigo 4o.s

    As irregularidades verificadas nas condições referidas no no.s 1 do artigo 3o.s consideram-se detectadas no Estado-mem-

    bro de onde as mercadorias tenham acabado de sair. '

    N° entanto, as verificações consideram-se feitas no Estado-membro de entrada quando a irregularidade verificada constitua uma infracção apenas às disposições legislativas,

    regulamentares e administrativas em vigor neste Estado-membro ou quando se verifique um excedente no mesmo Estado.

    Sem prejuízo do exercício de acções penais, os direitos aduaneiros e as restantes taxas serão cobrados nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado-membro em que se considera que as verificações foram feitas.

    Artigo 5o.s

    O disposto no presente regulamento não constitui impedimento aos acordos celebrados ou a celebrar entre dois ou mais Estados-membros com vista à redução ou supresção das formalidades na passagem das suas fronteiras comuns.

    Artigo 6o.s

    Sem prejuízo do disposto no Título IV do Regulamento (CEE) no 3/84 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1227/88(2). o Comité de Circulação de Mercadorias, previsto no artigo 55o.s do Regulamento (CEE) no.s 222/77 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no.s 1674/87 (4), pode examinar qualquer guestão relativa à aplicação do presente regulamento evocada pelo seu presidente,quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro.

    Artigo 7o.s

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Journal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1989.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. PAPANDREOU

    (1) JO no.s C 282 de 9. 11. 1986, p. 13.

    (2) JO no.s C 156 de 15. 6. 1987, p. 25 e JO no.s C 326 de 19. 12. 1988.

    (3) JO no.s C 150 de 9. 6. 1987, p. 15.

    (1) JO no.s L 2 de 4. 1. 1984 ,p. 1.

    (2) JO no.s L 118 de 6. 5. 1988, p. 1.

    (3) JO no.s L 38 de 9. 2. 1977, p.1.

    (4) JO no.s L 157 de 17. 6. 1987, p. 1.

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