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Document 31988D0600
88/600/EEC: Commission Decision of 22 November 1988 renewing and amending Decision 85/594/EEC authorizing the Hellenic Republic to take certain protective measures under Article 108 (3) of the EEC Treaty (only the Greek text is authentic)
88/600/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Novembro de 1988 que prorroga e altera a Decisão 85/594/CEE, que autoriza a República Helénica a tomar certas medidas de protecção em conformidade com o n.° 3 do artigo 108.° do Tratado CEE
88/600/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Novembro de 1988 que prorroga e altera a Decisão 85/594/CEE, que autoriza a República Helénica a tomar certas medidas de protecção em conformidade com o n.° 3 do artigo 108.° do Tratado CEE
JO L 325 de 29.11.1988, p. 58–60
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989
88/600/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Novembro de 1988 que prorroga e altera a Decisão 85/594/CEE, que autoriza a República Helénica a tomar certas medidas de protecção em conformidade com o n.° 3 do artigo 108.° do Tratado CEE
Jornal Oficial nº L 325 de 29/11/1988 p. 0058 - 0060
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1988 que prorroga e altera a Decisão 85/594/CEE, que autoriza a República Helénica a tomar certas medidas de protecção em conformidade com o nº 3 do artigo 108º do Tratado CEE (Apenas faz fé o texto em língua grega) (88/600/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 108º, Considerando que pela sua Decisão 85/594/CEE (1) a Comissão autorizou, a título temporário, a República Helénica a tomar certas medidas de protecção em apoio de um programa de estabilização económica executado pelo Governo grego a partir do final de 1985 para enfrentar dificuldades graves de balança de pagamentos e restabelecer uma situação sustentável; Considerando que desde então e à medida que se verificou a melhoria do equilíbrio externo da Grécia, várias destas medidas de protecção foram revogadas ou reformuladas nos termos do disposto na Decisão 85/594/CEE; que esta decisão foi alterada pelas Decisões 86/614/CEE (2) e 87/152/CEE (3) da Comissão e, por último, pela sua Decisão 88/438/CEE (4); Considerando que a República Helénica invocou a persistência de dificuldades na sua balança de pagamentos e solicitou uma prorrogação de determinadas medidas de protecção em matéria de movimentos de capitais e das trasferências referentes às despesas turísticas efectuadas no estrangeiro por residentes gregos, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 9º da Decisão 85/594/CEE; que, no entanto, as autoridades gregas procederam a uma flexibilização das restrições inicialmente autorizadas na matéria; que estas autoridades pretendem prosseguir nesta via à medida que os resultados obtidos no reequilíbrio da balança de pagamentos o permitam; Considerando que se conclui do exame de conjunto da situação económica da Grécia, a que a Comissão procedeu, que a melhoria da posição externa da Grécia desde 1986 permite uma redução das restrições inicialmente autorizadas no domínio dos movimentos de capitais e das despesas turísticas efectuadas no estrangeiro por residentes gregos; que a situação da balança de pagamentos da Grécia continua todavia frágil e que a possecução e consolidação do seu reequilíbrio através, nomeadamente, de um saneamento das finanças públicas, justificam a manutenção provisória de determinadas medidas de protecção neste domínio; Considerando que é conveniente prorrogar e alterar em conformidade a autorização de aplicar estas medidas de protecção; que, todavia, convém acompanhar atentamente a evolução da situação económica na Grécia, a fim de que as medidas autorizadas possam eventualmente ser alteradas, ou revogadas, se as condições que as fundamentaram deixarem de estar preenchidas; Considerando que, por razões de transparência, é conveniente apresentar num único texto a totalidade do dispositivo da Decisão 85/594/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O dispositivo da Decisão 85/594/CEE passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1º A Grécia deve suprimir progressivamente os auxílios à exportação referidos na Decisão nº 1574/78 do Comité Monetário grego, alterada pela Decisão nº 350/82, em quatro etapas de igual amplitude, com início sucessivamente em 1 de Janeiro de 1987, 1 de Janeiro de 1988, 1 de Janeiro de 1989 e 1 de Janeiro de 1990. Esta supressão progressiva será executada do seguinte modo: o valor resultante em 16 de Dezembro de 1986 da aplicação da fórmula utilizada para calcular o reembolso previsto nas Decisões nº 1574/70 e nº 350/82 do Comité Monetário grego, ou da aplicação de uma taxa fixa, será reduzido de 40 % a fim de compensar os efeitos da introdução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). A diferença (ou seja, 60 % da taxa em 16 de Dezembro de 1986) será então eliminada em quatro etapas sucessivas de 25 % cada uma, com início nas datas acima referidas. A partir de 4 de Fevereiro de 1988, não será concedido nenhum auxílio à exportação de cascas de frutas conservadas (códigos Nimexe 20.04-30 e 2006-00-39, a partir de 1 de Janeiro de 1989). Artigo 2º No prazo de quatro semanas a partir da data do termo de cada semestre de referência (30 de Junho e 31 de Dezembro), o Governo grego enviará à Comissão um relatório semestral sobre a concessão de auxílios à exportação, indicando o número de operações beneficiárias, o seu valor e a sua repartição por sector, para permitir à Comissão efectuar um controlo semestral a fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão. A Comissão reserva-se o direito de, a qualquer momento, solicitar ao Governo grego que lhe transmita no prazo de duas semanas o formulário ad hoc utilizado para o cálculo de qualquer auxílio à exportação, a fim de que a Comissão possa controlar a aplicação da presente decisão. Artigo 3º Caso a Comissão venha a ter conhecimento de factos cujo exame indique, após consulta dos interessados, que a concessão de auxílios à exportação num sector específico causa ou ameaça causar alterações importantes às correntes de trocas comerciais tradicionais, e que tais alterações causam ou ameaçam causar um dano material grave de uma indústria estabelecida em outros Estados-membros, de modo a prejudicar o interesse comum, a Comissão alterará a presente decisão por forma a reduzir ou excluir qualquer auxílio ao sector em questão. Artigo 4º 1. A Grécia é autorizada, a título temporário e nos limites e condições enumerados no anexo à presente decisão, a proibir ou a submeter a autorização prévia a conclusão ou a execução das transacções e as transferências referentes aos movimentos de capitais liberalizados à data da presente decisão, nos termos do disposto na directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960, relativa à execução do artigo 67º do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/566/CEE (2). 2. A Grécia é autorizada, a título temporário, a limitar as transferências referentes às despesas de residentes na Grécia, relativas a viagens turísticas, a 840 ECU por pessoa e por viagem. No entanto, para além deste montante de base, os residentes podem utilizar no estrangeiro cartões de pagamento ou de crédito para fins de despesas turísticas, até ao limite de 300 ECU por pessoa e por ano. 3. Salvo indicação em contrário no anexo à presente directiva e sem prejuízo do disposto no artigo 5º, a validade das autorizações previstas neste artigo termina em 31 de Dezembro de 1989. Artigo 5º 1. A Comissão acompanha atentamente a evolução da situação económica na Grécia e reserva-se o direito de alterar ou revogar, após consulta do Estado-membro interessado, a totalidade ou parte da presente decisão, nomeadamente se verificar que as condições que a fundamentaram se alteraram ou se os seus efeitos se revelarem mais restritivos que o exigido pelo seu objectivo. 2. Se, antes da data do termo das derrogações concedidas até 31 de Dezembro de 1989, por força do artigo 4º, a Grécia invocar a persistência de dificuldades oude ameaças graves de dificuldades na balança de pagamentos, a Comissão procederá a um exame de conjunto da sua situação económica a fim de determinar se é conveniente prorrogar a aplicação da totalidade ou de parte das medidas de protecção efectivamente em vigor. Artigo 6º A República Helénica é destinatária da presente decisão. ANEXO 1.2 // // // Designação das operações // Natureza das restrições autorizadas em derrogação das obrigações comunitárias // // // // // Investimentos directos // A participação de residentes em empresas novas ou já existentes, estabelecidas no território de outros Estados-membros, com o objectivo de criar ou manter relações económicas duráveis, bem como a concessão de empréstimos a longo prazo por residentes, com o mesmo objectivo, podem ser submetidas a autorização prévia até 30 de Junho de 1989. Esta autorização é concedida se os investimentos em questão forem financiados até 25 % por empréstimos contraídos em moedas estrangeiras. // Investimentos imobiliários // Os investimentos imobiliários no estrangeiro efectuados por residentes podem ser submetidos a autorização prévia. Esta autorização é concedida aos residentes que emigram no âmbito da livre circulação de trabalhadores por conta de outrem e por conta própria para investimentos relacionados com a sua instalação ou com o seu estabelecimento. // Operações sobre títulos // A aquisição, por residentes, de títulos estrangeiros ou de títulos nacionais emitidos num mercado estrangeiro pode ser proibida ou submetida a autorização prévia. No entanto: // // - os residentes são autorizados a adquirir títulos emitidos pelas Comunidades e pelo Banco Europeu de Investimento até ao limite de um montante anual global de 50 milhões de ECU, // // - os organismos residentes de investimento colectivo são autorizados a investir em títulos estrangeiros até um valor equivalente a 20 % do seu activo líquido, no caso dos fundos comuns de investimento, e a 20 % do seu capital realizado, no caso das sociedades de investimento. » // // Artigo 2º A República Helénica é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1988. Pela Comissão O Presidente Jacques DELORS (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1985, p. 9. (2) JO nº L 357 de 18. 12. 1986, p. 28. (3) JO nº L 63 de 6. 3. 1987, p. 38. (4) JO nº L 218 de 9. 8. 1988, p. 19. (1) JO nº 43 de 12. 7. 1960, p. 921/60. (2) JO nº L 332 de 26. 11. 1986, p. 22.