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Document 31988L0194
Commission Directive 88/194/EEC of 24 March 1988 adapting to technical progress Council Directive 71/320/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to the braking devices of certain categories of motor vehicles and their trailers
Directiva 88/194/CEE da Comissão de 24 de Março de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 71/320/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques
Directiva 88/194/CEE da Comissão de 24 de Março de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 71/320/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques
JO L 92 de 9.4.1988, p. 47–49
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661
Directiva 88/194/CEE da Comissão de 24 de Março de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 71/320/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques
Jornal Oficial nº L 092 de 09/04/1988 p. 0047 - 0049
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0045
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0045
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 24 de Março de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 71/320/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (88/194/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos. Estados-membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/647/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que é agora possível, à luz dos progressos feitos na tecnologia da travagem em geral, e na produção de dispositivos antibloqueio em especial, adoptar normas que tornem obrigatório equipar determinados veículos e reboques pesados com tais dispositivos que satisfaçam as especificações correspondentes da presente directiva, com vista a aumentar a segurança rodoviária; Considerando que o preceituado na presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas relativas a veículos a motor, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Os Anexos I e X da Directiva 71/320/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-membros, por motivos relacionados com dispositivos de travagem, não podem: - recusar, para um modelo de veículo, a recepção CEE ou emissão do documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE do Conselho (3), ou a recepção de âmbito nacional, ou - proibir a entrada em circulação dos veículos, se os dispositivos de travagem desse modelo de veículo ou desses veículos satisfizerem o disposto na Directiva 71/320/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Outubro de 1989, os Estados-membros: - deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1 último travessão, do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE para um modelo de veículo, se os dispositivos de travagem, não satisfizerem o disposto na Directiva 71/320/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva, - podem recusar a recepção de âmbito nacional para um modelo de veículo cujos dispositivos de travagem não satisfaçam o disposto na Directiva 71/320/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva. (1) JO nº L 202 de 6.9.1971, p. 37. (2) JO nº L 380 de 31.12.1985, p. 1. (3) JO nº L 42 de 23.2.1970, p. 1. 3. A partir de 1 de Outubro de 1991, os Estados-membros podem proibir a entrada em circulação dos veículos cujos dispositivos de travagem não satisfaçam o disposto na Directiva 71/320/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros porão em vigor as normas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Outubro de 1988. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 1988. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente ANEXO Alterações aos anexos da Directiva 71/320/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pelas Directivas 74/132/CEE, 75/524/CEE, 79/489/CEE e 85/647/CEE ANEXO I : DEFINIÇÕES, PRESCRIÇÕES, FABRICO E MONTAGEM Após o ponto 1.17, aditar os novos pontos 1.18, 1.19 e 1.20, com a seguinte redacção: « 1.18. Autocarro interurbano Por "autocarro interurbano" entende-se um veículo concebido e equipado para transporte interurbano, não possuindo quaisquer espaços destinados especificamente para passageiros em pé, mas capaz de transportar para pequenas distâncias passageiros em pé, na plataforma de saída.» 1.19. Autocarro de turismo de longo curso Por "autocarro de turismo de longo curso" entende-se um veículo concebido e equipado para efectuar viagens de longo curso, apetrechado para assegurar o conforto de passageiros sentados e não transportando passageiros em pé. 1.20. Dispositivos antibloqueio Ver ponto 2.1 do Anexo X. » Após o ponto 2.2.1.21, aditar os novos pontos 2.2.1.22 e 2.2.1.23, com a seguinte redacção: « 2.2.1.22. Determinados veículos a motor devem ser equipados com dispositivos antibloqueio em conformidade com o Anexo X, tal como se apresenta no quadro seguinte: >PIC FILE= "T0046385"> 2.2.1.23. Se os veículos a motor não referidos no ponto 2.2.1.22 anterior estiveram equipados com dispositivos antibloqueio, tais veículos devem satisfazer as disposições do Anexo X. » Após o ponto 2.2.2.12, aditar os novos pontos 2.2.2.13 e 2.2.2.14, com a seguinte redacção: « 2.2.2.13. Os reboques da categoria O4 devem estar equipados com dispositivos antibloqueio em conformidade com o Anexo X. 2.2.2.14. Se os reboques não referidos no ponto 2.2.2.13 anterior estiverem equipados com dispositivos antibloqueio, tais reboques devem satisfazer as disposições do Anexo X. » ANEXO X : PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS DE VEÍCULOS EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS ANTIBLOQUEIO O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção: «1.1. A finalidade do presente anexo consiste em definir os comportamentos funcionais requeridos para sistemas de travagem com dispositivos antibloqueio, montados nos veículos rodoviários. Além disso, os veículos a motor autorizados a atrelar um reboque e os reboques equipados com sistemas de travagem a ar comprimido devem, quando com carga, satisfazer as disposições de compatibilidade estabelecidas no apêndice ao ponto 1.1.4.2 do Anexo II.» O ponto 3.2. passa a ter a seguinte redacção: «3.2. Um veículo rebocado é considerado como equipado com um dispositivo antibloqueio na acepção do ponto 1 do apêndice ao ponto 1.1.4.2 do Anexo II se, pelo menos, duas rodas situadas em lados apostos do veículo forem controladas directamente por um dispositivo antibloqueio e se forem satisfeitos todas as disposições pertinentes do presente anexo. Além disso, no caso de reboques carregados, pelo menos uma roda do eixo dianteiro e uma roda (diagonalmente oposta) do eixo da retaguarda devem estar controladas por moduladores independentes.»