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Document 31987R3988

Regulamento (CEE) nº 3988/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera determinados actos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector da carne de bovino na sequência da criação da Nomenclatura Combinada

JO L 376 de 31.12.1987, p. 31–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3988/oj

31987R3988

Regulamento (CEE) nº 3988/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera determinados actos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector da carne de bovino na sequência da criação da Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 376 de 31/12/1987 p. 0031 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0175
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0175


REGULAMENTO (CEE) Ng. 3988/87 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1987

que altera determinados actos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector da carne de bovino na sequência da criação da Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

n° 3985/87 (2), e, nomeadamente, o n° 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15g.,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3905/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que altera o Regulamento (CEE) n° 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2g.,

Considerando que, de acordo com o n° 2 do artigo 15g. do Regulamento (CEE) n° 2658/87, as adaptações de natureza técnica dos actos comunitários em relação à Nomenclatura Combinada são efectuadas pela Comissão; que as alterações substanciais são efectuadas de acordo com o processo do artigo 27g. do Regulamento (CEE) n° 805/68 do Conselho (4), por força do artigo 2g. do Regulamento (CEE)

n° 3905/87;

Considerando que devem ser adaptados numerosos actos do sector da carne de bovino, tanto no plano técnico como em relação a determinados pontos importantes, de modo a ter em conta a utilização da nova Nomenclatura Combinada baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, destinada a substituir a Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras;

Considerando que devido ao número e ao conteúdo dos textos que necessitam de tal adaptação, convém reagrupar num regulamento único a totalidade das alterações necessárias;

Considerando que é oportuno exprimir em ECUs determinados elementos de cálculo que são ainda expressos em unidades de conta nos citados actos mediante recurso ao coeficiente de 1,208953 referido no artigo 13g. do Regulamento (CEE) n° 1676/85 do Conselho (5), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1636//87 (6),

Considerando que as medidas estatuídas no presenteregulamento em execução do artigo 2g. do Regulamento (CEE)

n° 3905/87 estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

O Regulamento (CEE) n° 586/77 da Comissão, de 18 de Março de 1987, que estabelece as modalidades de aplicação dos direitos niveladores no sector da carne de bovino e que altera o Regulamento (CEE) n° 950/68 relativo à Pauta Aduaneira Comum (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3114/83 (8) é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 6g. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6g.

Para as carnes congeladas da subposição 0202 10 e 0202 20 10 da secção b) do anexo do Regulamento (CEE) n° 805/68:

a)

O coeficiente referido no n° 2, alínea a), do artigo 11g. do citado regulamento é igual a 1,69;

b)

O montante fixo referido no n° 2, alínea b), do artigo 11g. do citado regulamento é igual a 6,65 ECUs por 100 quilogramas.»

2.

O n° 1 do artigo 9g. passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para efeitos da aplicação dos direitos niveladores considera-se como:

a)

Carcaça da espécie bovina, na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10 da Nomenclatura Combinada, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem os pés e com ou sem as outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta última deve ser separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital. Quando se apresentam sem os pés, estes devem ser seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça compreendendo todos os ossos, assim como o cachaço e as costelas, mas com mais de dez pares de costelas;

b)

Meia carcaça da espécie bovina, na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10 da Nomenclatura Combinada, o produto obtido por divisão da carcaça segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica; considera-se como meia carcaça a parte anterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, mas com mais de dez costelas;

c)

Quartos compensados, na acepção das subposições 0201 20 11, 0201 20 19 e 0202 20 10 da Nomenclatura Combinada, o conjunto constituído:

- quer pelos quartos dianteiros, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com dez costelas, e pelos quartos traseiros, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com três costelas,

- quer pelos quartos dianteiros, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com cinco costelas, bem como a aba descarregada contígua, e pelos quartos traseiros, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com oito costelas cortadas.

Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, tolera-se uma diferença entre os pesos respectivos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);

d)

Quarto dianteiro não separado, na acepção das subposições 0201 20 31, 0201 20 39 e 0202 20 30 da Nomenclatura Combinada, a parte anterior, da carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e as espáduas, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (devendo as quatro primeiras serem inteiras e podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem a aba descarregada;

e)

Quarto dianteiro separado, na acepção das subposições 0201 20 31, 0201 20 39 e ex 0202 20 30 da Nomenclatura Combinada, a parte anterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (devendo as quatro primeiras costelas ser inteiras e podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem a aba descarregada;

f)

Quarto traseiro não separado, na acepção das subposições 0201 20 51, 0201 20 59 e 0202 20 50 da Nomenclatura Combinada, a parte posterior da carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem as jarretas e com ou sem a aba descarregada;

g)

Quarto traseiro separado, na acepção das subposições 0201 20 51, 0201 20 59 e 0202 20 50 da Nomenclatura Combinada, a parte posterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou

cortadas, com ou sem a jarreta e com ou sem a aba descarregada;

h)

Cortes de quartos dianteiros, ditos «australianos», na acepção da subposição 0202 30 50 da Nomenclatura Combinada, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da espádua, obtidos a partir de um quarto dianteiro, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas, por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e pelo ponto de incidência do diafragma, situado ao nível da décima costela;

i)

Corte do peito, dito »australiano», na acepção da subposição 0202 30 50 da Nomenclatura Combinada, a parte inferior do quarto dianteiro, compreendendo a ponta do peito, o meio do peito e cartilagem;

j)

Outros preparados e conservas de carnes ou de miudezas, que contenham carne ou miudezas da espécie bovina, não cozidas, na acepção das subposições 1602 50 10 e 1602 90 61 da Nomenclatura Combinada, os produtos que não tenham sido submetidos a um tratamento térmico ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico insuficiente para assegurar a coagulação das proteínas das carnes na totalidade do produto e que, por esse facto, apresentem vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortados segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.»

3.

É suprimido o artigo 14g.

4.

Os Anexos I e II são substituídos pelos Anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2g.

O n° 1, alínea b), do artigo 1g. do Regulamento (CEE)

n° 2182/77 da Comissão, 30 de Setembro de 1977, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carnes de bovinos congeladas provenientes das reservas de intervenção e destinadas à transformação na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) n° 1687/76 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

n° 1809/87 (2), passa a ter a seguinte redacção:

«b) Seja de outros produtos, tais como são definidos no n° 6 do artigo 2g. desse mesmo regulamento, ou de produtos da subposição 0210 20 90 da nova Nomenclatura Combinada».

Artigo 3g.

N°Anexo II do Regulamento (CEE) n° 2226/78 da Comis-

são, de 25 de Setembro de 1978, relativo às modalidades

de aplicação das medidas de intervenção e que revoga os

Regulamentos (CEE) n° 1896/73 e (CEE) n° 2630/75 no

sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe

foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3350/87 (1), o ponto 1 é substituído pelo ponto seguinte:

«1. Carnes de bovinos adultos, frescas ou refrigeradas (posição 0201 da nova nomenclatura combinada), apresentadas sob a forma de carcaças, meias carcaças, quartos dianteiros e quartos traseiros, provenientes de animais abatidos no máximo seis dias antes.»

Artigo 4g.

O n° 5 do artigo 2g. do Regulamento (CEE) n° 1136/79 da Comissão, de 8 de Janeiro de 1979, que estabelece as modalidades de aplicação relativas ao regime especial de importação de certas carnes de bovino congeladas destinadas à transformação e que revoga o Regulamento (CEE)

n° 572/78 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1121/87 (3), passa a ter a seguinte redacção:

«5. São considerados como conservas, na acepção

do n° 1, alínea a), do artigo 14g. do Regulamento (CEE)

n° 805/68, os produtos da subposição 1602 50 90 da Nomenclatura Combinada, que contenham, em peso, 20 % ou mais de carne da espécie bovina, com excepção das miudezas e da gordura, e em que pelo menos 85 % do peso líquido total seja representado por carne da espécie bovina e geleia.

N° entanto, não serão considerados como conservas os produtos transformados nos estabelecimentos retalhistas ou nos restaurantes e colocados em venda no consumidor final.»

Artigo 5g.

O Regulamento (CEE) n° 1544/79 da Comissão de, 29 de Julho de 1979 (4), relativo à concessão de restituições à exportação de bovinos reprodutores de raça pura é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1g. é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 1°.

Para efeitos da concessão de restituições à exportação, considerar-se-ão como reprodutores de raça pura da subposição 0102 10 00 da Nomenclatura Combinada os animais da espécie bovina que correspondam à definição do artigo 1g. da Directiva 77/504/CEE do Conselho.»

2. O n° 2 do artigo 2g. passa a ter a seguinte redacção:

«2. Ao serem cumpridas as formalidades aduaneiras de importação de animais da subposição 0102 10 00 da Nomenclatura Combinada deverá ser apresentado um certificado genealógico, ou documento equivalente, que mencione o nome e endereço do respectivo produtor.

Caso o produtor esteja estabelecido na Comunidade, deverão ser apresentadas provas de que não foi concedi-

da qualquer restituição ou de que o montante concedido foi reembolsado.

Na impossibilidade de apresentação de tais provas, considerar-se-á terem os animais beneficiado de uma restituição à exportação igual ao mais elevado direito nivelador à importação aplicável na data da reimportação, na Comunidade, dos animais da espécie bovina das subposições 0102 90 31, 0102 90 33 e 0102 90 35 da Nomenclatura Combinada.»

Artigo 6g.

N° artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 988/80 da Comissão, de 23 de Abril de 1980, relativo à aplicação da mais baixa taxa de restituição à exportação de determinados produtos do sector da carne de bovino (5), o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A não-fixação de uma restituição para os produtos referidos na posição 0201 e na subposição 0206 10 95 exportados para os Estados Unidos não é tomada em consideração.»

Artigo 7g.

O Regulamento (CEE) n° 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

n° 3893/87 (7), é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2g. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2g.

1. Todas as exportações e importações, de e para a Comunidade, dos produtos referidos no n° 1, alínea a), do artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 805/68 e dos produtos das subposições 1602 50 90 e 1602 90 69 da Nomenclatura Combinada estão sujeitas à apresentação de um certificado.

2. Está igualmente sujeita à apresentação de um certificado toda a exportação, a partir da Comunidade, dos produtos abrangidos pela subposição 0102 10 00 da Nomenclatura Combinada.»

2. A alínea a) do artigo 4g. passa a ter a seguinte redacção:

«a) Relativamente aos certificados de importação com fixação antecipada do direito nivelador e a contar da data da sua emissão, definida nos termos do n° 1 do artigo 21g. do Regulamento (CEE) n° 3183//80:

iii) 30 dias para os produtos abrangidos pela posição 0201 e subposição 0206 10 95 da Nomenclatura Combinada, originários e provenientes da Argentina ou do Uruguai;

iii) 60 dias para os produtos abrangidos pela posição 0202 e subposição 0206 29 91 da Nomenclatura Combinada, originários e provenientes da Argentina, da Austrália, da Nova Zelândia ou do Uruguai;

iii) 45 dias para os produtos abrangidos pela posição 0202 e subposição 0206 29 91 da Nomenclatura Combinada, originários e provenientes da Roménia;»

3. O artigo 8g. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8g.

1. Os certificados de exportação são pedidos para os produtos:

- de uma das subposições da Nomenclatura Combinada, ou

- de um dos grupos de subposições da Nomenclatura Combinada,

retomado no mesmo travessão constantes do Anexo III.

As indicações que constam do pedido são indicadas no certificado de exportação.

2. Sem prejuízo de outras normas especiais, os certificados de importação são pedidos para os produtos:

- de uma das subposições da Nomenclatura Combinada, ou

- de um dos grupos de subposições da Nomenclatura Combinada, retomado no mesmo travessão constantes do Anexo IV.

As indicações que constam do pedido são indicadas no certificado de importação.

3. Todavia, sempre que a possibilidade de fixação antecipada da restituição, quer para todos os destinos, quer para determinados destinos, seja limitada aos produtos constantes de uma subposição ou de um dos grupos de subposições referidos no n° 1, o pedido de certificado e o certificado que inclui a fixação antecipada da restituição apresentam, na casa 12, a designação dos produtos que beneficiam da fixação antecipada da restituição, e, na casa 8, a ou as subposições da nomenclatura utilizada para as restituições. O certificado só é válido para os produtos assim designados.»

4. Os n°s 1 e 2 do artigo 8g. A passam a ter a seguinte

redacção:

«1. Para os produtos incluídos nas posições 0201 e 0202, e subposições 0206 10 95 e 0206 29 91 da Nomenclatura Combinada, o pedido de certificado de exportação e o certificado incluem na casa 13 a menção do país de destino do produto.

2. Para os produtos incluídos nas posições 0201 e 0202, e subposições 0206 10 95 e 0206 29 91 da

Nomenclatura Combinada, o certificado de exportação com fixação antecipada da restituição, referido na alínea a) do artigo 3g., é emitido no quinto dia útil a seguir ao dia da entrega do pedido, desde que entretanto não sejam tomadas medidas especiais, durante esse período.»

5. N° n° 1 do artigo 16g. a parte da frase «da subposição 0201 A II da Pauta Aduaneira Comum» é substituída por «das posições 0201 e 0202, e das subposições 0206 10 95 e 0206 29 91 da Nomenclatura Combinada.»

6. Os pontos 1, 2 e 3 da Secção I do Anexo I são substituídos pelo Anexo III do presente regulamento.

7. A Secção II do Anexo I é substituída pelo Anexo IV do presente regulamento.

8. É aditado o Anexo III que consta do Anexo V do presente regulamento.

9. É aditado o Anexo IV que consta do Anexo VI do presente regulamento.

Artigo 8g.

O Regulamento (CEE) n° 139/81 da Comissão, de 16 de Janeiro de 1981, que define as condições a que se encontra sujeita a inclusão de certas carnes de bovino congeladas na subposição 0201 A II b) 4 bb) 22 da Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1652/87 (2), é alterado do seguinte modo:

1. N° título IA do regulamento, a subposição «0201 A II b) 4 bb) 22 da Pauta Aduaneira Comum» é substituída pela subposição «0202 30 50 da Nomenclatura Combinada.»

2. O artigo 1g. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1g.

A inclusão na subposição 0202 30 50 da Nomenclatura Combinada de carnes congeladas (cortes de quartos dianteiros, ditos «australianos») provenientes de países terceiros, fica sujeita à apresentação de um certificado de autenticidade que satisfaça as exigências definidas no presente regulamento.»

Artigo 9g.

O primeiro parágrafo do artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 74/84 da Comissão, de 12 de Janeiro de 1984, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina não desossada (3), alterado pela Regulamento (CEE) n° 3169/87 (4), passa a ter a seguinte redacção:

«As peças não desossadas incluídas na subposição 0201 20 90 da Nomenclatura Combinada e provenientes do corte de carcaças, meias carcaças, quartos designados "compensados'', quartos dianteiros e quartos traseiros frescos ou refrigerados de bovinos machos adultos podem, nas condições do presente regulamento, beneficiar de restituições especiais à exportação.»

Artigo 10g.

O Regulamento (CEE) n° 2388/84 da Comissão, de 19 de Outubro de 1984, que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3425/86 (2), é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1g. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1g.

As conservas da subposição 1602 50 90 da Nomenclatura Combinada que satisfizerem as condições previstas pelo presente regulamento e que forem exportadas para países terceiros beneficiarão de uma restituição especial caso sejam fabricadas no âmbito do regime previsto pelo artigo 4g. do Regulamento (CEE) n° 565/80.»

2. O artigo 3g. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3g.

Sempre que quaisquer conservas da subposição 1602 50 90 da Nomenclatura Combinada, que satisfaçam as condições do artigo 2g., forem reimportadas para o território aduaneiro da Comunidade e forem declaradas para efeitos de livre prática sem que seja feita aplicação do Regulamento (CEE) n° 754/76, as autoridades competentes só autorizarão a sua introdução em livre prática se, independentemente do pagamento dos direitos de importação que lhes são aplicáveis, for apresentada prova de que o montante da restituição efectivamente concedida no acto de exportação foi reembolsado. N° caso de esse montante não poder ser determinado a contento das referidas autoridades competentes, ele será considerado igual ao montante de restituição mais elevado aplicável às mercadorias em questão, à data da aceitação da declaração de introdução em livre prática.»

Artigo 11g.

O Anexo I do Regulamento (CEE) n° 588/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, relativo à determinação dos direitos niveladores específicos aplicáveis nas trocas comerciais de carne de bovino no que respeita a Portugal (3), é substituído pelo Anexo VII do presente regulamento.

Artigo 12g.

O Regulamento (CEE) n° 1695/86 da Comissão, de 30 de Maio de 1986, que estabelece as regras de execução do prémio de abate de certos bovinos adultos para abate no Reino Unido (4), é alterado do seguinte modo:

1. O n° 2, alínea c), do artigo 10g. passa a ter a seguinte redacção:

«c) O mais tardar quinze dias após cada período de dez dias, as quantidades de produtos incluídos nas subposições 1602 50 90 e 1602 90 69 da Nomenclatura Combinada exportadas para países terceiros ou expedidas para outros Estados-membros, discriminadas por país de destino.»

2. O anexo é substituído pelo Anexo VIII do presente regulamento:

Artigo 13g.

O n° 1 do artigo 1g. da Decisão 82/530/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982, que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da Ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para a carne de ovino e a carne de bovino (5), alterada pela Decisão

84/363/CEE (6), e substituído pelo seguinte número:

«1. A fim de limitar as importações, o Reino Unido pode autorizar o governo da Ilha de Man a aplicar um sistema de certificados especiais de importação para os produtos dos sectores da carne de bovino e de ovino

das posições e subposições 0102 10, 0102 90 10, 0102 90 31, 0102 90 33, 0102 90 35, 0102 90 37, 0104, 0201, 0202, 0204, 0206 10 95 e 0206 29 91 da Nomenclatura Combinada.»

Artigo 14g.

O n° 1 do artigo 2g. do Regulamento (CEE) n° 2670/85 da Comissão, de 23 de Setembro de 1985, relativo à venda, a preço fixado forfetária e antecipadamente, de determinada carne de bovino com osso detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

n° 2405/87 (8) passa a ter a seguinte redacção:

«1. A carne deve ser exportada para um dos destinos relativamente aos quais seja fixada uma restituição em relação aos produtos da subposição 0202 30 90 da Nomenclatura Combinada.»

Artigo 15g.

O n° 1, proémio, do artigo 2g. do Regulamento (CEE)

n° 1055/87 da Comissão, de 14 de Abril de 1987, relativo à venda a preço fixado forfetária e antecipadamente de determinada carne de bovino com osso, detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) n° 1687/76 (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 1416/87 (2), passa a ter a seguinte redacção:

«1. Esta carne deve ser exportada para um dos destinos para os quais seja fixada uma restituição em relação aos produtos da subposição 0202 30 90 da Nomenclatura Combinada.»

Artigo 16g.

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

POR:L376UMBP12.95

FF: 4UPO; SETUP: 01; Hoehe: 2904 mm; 542 Zeilen; 24899 Zeichen;

Bediener: UTE0 Pr.: B;

Kunde: ................................

(1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3) JO n° L 370 de 30. 12. 1987, p. 7.

(4) JO n° L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(5) JO n° L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

(6) JO n° L 153 de 13. 6. 1987, p. 1.

(7) JO n° L 75 de 23. 3. 1977, p. 10.

(8) JO n° L 303 de 5. 11. 1983, p. 16.

(1) JO n° L 251 de 1. 10. 1977, p. 60.

(2) JO n° L 170 de 30 6. 1987, p. 23.

(3) JO n° L 261 de 26. 9. 1978, p. 5.

(1) JO n° L 317 de 7. 11. 1987, p. 33.

(2) JO n° L 141 de 9. 6. 1979, p. 10.

(3) JO n° L 109 de 24. 4. 1987, p. 12.

(4) JO n° L 187 de 25. 7. 1979, p. 8.

(5) JO n° L 106 de 24. 4. 1980, p. 27.

(6) JO n° L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.

(7) JO n° L 365 de 24. 12. 1987, p. 48.

(1) JO n° L 15 de 17. 1. 1981, p. 4.

(2) JO n° L 153 de 13. 6. 1987, p. 33.

(3) JO n° L 10 de 13. 1. 1984, p. 32.

(4) JO n° L 301 de 24. 10. 1987, p. 21.

(1) JO n° L 221 de 18. 8. 1984, p. 28.

(2) JO n° L 316 de 11. 11. 1986, p. 9.

(3) JO n° L 57 de 1. 3. 1986, p. 45.

(4) JO n° L 146 de 31. 5. 1986, p. 56.

(5) JO n° L 234 de 9. 8. 1982, p. 7.

(6) JO n° L 191 de 19. 7. 1984, p. 30.

(7) JO n° L 253 de 24. 9. 1985, p. 8.

(8) JO n° L 219 de 8. 8. 1987, p. 12.

(1) JO n° L 103 de 15. 4. 1987, p. 10.

(2) JO n° L 135 de 23. 5. 1987, p. 18.

ANEXO I

«ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

«ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

«1. Certificados que dizem respeito aos produtos ACP/PTOM

(Referidos no Regulamento (CEE) n° 486/85)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

«2. Certificados com fixação antecipada do direito nivelador

(Referidos no n° 2 do artigo 16°. do Regulamento (CEE) n° 805/68) (1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

«3. Outros certificados

[Utilizados para:

a) O contingente GATT de carne de bovino congelada abrangida pela subposição 02.01 A II b) da Pauta Aduaneira Comum;

b)

Os novilhos, destinados à engorda, referidos no artigo 13°. do Regulamento (CEE) n° 805/68;

c)

As importações de carne de bovino, destinada ao fabrico de conservas, referida no n° 1, alínea a), do artigo 14°. do Regulamento (CEE) n° 805/68;

d)

As importações de carne de bovino, destinada ao fabrico de outros produtos, referida no n° 1, alínea b), do artigo 14°. do Regulamento (CEE) n° 805/68;

e)

As carnes de bovino originárias dos Estados Unidos da América e do Canadá referidas no n° 1, alínea d), do artigo 1°. do Regulamento (CEE) n° 263/81;

f)

Os produtos não designados nos n°s 1 e 2 ou nas alíneas a) e b) atrás indicadas] (1).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Não devem ser utilizados para as comunicações.

ANEXO IV

«SECÇÃO II: CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

Estado-membro: .

Aplicação do artigo 16°. do Regulamento (CEE) n° 2377/80

Quantidade de produtos para os quais foram emitidos certificados de

exportação de: .

a: .

1.

Certificados com fixação antecipada da restituição

[Referidos no n° 4, do artigo 18°. do Regulamento (CEE) n° 805/68, com exclusão dos certificados referidos no artigo 2°. do Regulamento (CEE) n° 2973/79] (1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.

Certificados de exportação em que o destino são os USA

[Referidos no artigo 2°. do Regulamento (CEE) n° 2973/79] (1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.

Outros certificados

(Não designados nos n°s 1 e 2 atrás indicados) (1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Não devem ser utilizados para as comunicações.

ANEXO V

«ANEXO III

Lista visada no n° 1 do artigo 8°.

- 0102 10 00

- 0102 90 10, 0102 90 31, 0102 90 33, 0102 90 35, 0102 90 37

- 0201 10 10, 0201 10 90

- 0201 20 11, 0201 20 19, 0201 20 31, 0201 20 39, 0201 20 51, 0201 20 59

- 0201 20 90

- 0201 30, 0206 10 95

- 0202 10

- 0202 20 10, 0202 20 30, 0202 20 50

- 0202 20 90

- 0202 30 10

- 0202 30 90, 0206 29 91

- 0210 20 10

- 0210 20 90, 0210 90 41

- 0210 90 90

- 1602 50 10, 1602 90 61

- 1602 50 90, 1602 90 69»

ANEXO VI

«ANEXO IV

Lista visada n° 2 do artigo 8°.

- 0102 90 10, 0102 90 31, 0102 90 33, 0102 90 35, 0102 90 37

- 0201 10 10, 0201 10 90, 0201 20 11, 0201 20 19

- 0201 20 31, 0201 20 39

- 0201 20 51, 0201 20 59

- 0201 20 90

- 0201 30, 0206 10 95

- 0202 10, 0202 20 10

- 0202 20 30

- 0202 20 50

- 0202 20 90

- 0202 30 10

- 0202 30 50

- 0202 30 90, 0206 29 91

- 0210 20 10

- 0210 20 90, 0210 90 41

- 0210 90 90

- 1602 50 10, 1602 90 61

- 1602 50 90, 1602 90 69»

POR:L376UMBP17.97

FF: 4UPO; SETUP: 01; Hoehe: 253 mm; 43 Zeilen; 978 Zeichen;

Bediener: UTE0 Pr.: B;

Kunde: 40772 Portugal 17

ANEXO VII

«ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

«ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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