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Document 21987A0720(01)

    Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

    JO L 198 de 20.7.1987, p. 3–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1987/369/oj

    Related Council decision

    21987A0720(01)

    Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

    Jornal Oficial nº L 198 de 20/07/1987 p. 0003 - 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 12 p. 0005
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 12 p. 0005


    (Tradução) CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983)

    PREÂMBULO

    AS PARTES CONTRATANTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

    elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira,

    DESEJANDO facilitar o comércio internacional,

    DESEJANDO facilitar a recolha, a comparação e a análise das estatísticas, especialmente as do comércio internacional,

    DESEJANDO reduzir os encargos resultantes da necessidade de atribuir às mercadorias uma nova designação, uma nova classificação e um novo código sempre que, por força do comércio internacional, transitem de um sistema de classificação para outro, e facilitar a uniformização dos documentos comerciais bem como a transmissão de dados,

    CONSIDERANDO que a evolução das técnicas e das estruturas do comércio internacional torna necessárias modificações importantes na Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras, celebrada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950;

    CONSIDERANDO também que o grau de pormenorização para fins pautais e estatísticos pelos Governos e meios comerciais excede em muito o que proporciona a nomenclatura anexa à referida Convenção;

    CONSIDERANDO que é necessário dispor, tendo em vista as negociações comerciais internacionais, de dados precisos e comparáveis;

    CONSIDERANDO que o Sistema Harmonizado se destina a ser utilizado na elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias;

    CONSIDERANDO que o Sistema Harmonizado se destina a ser incorporado, na medida do possível, nos sistemas comerciais de designação e codificação das mercadorias;

    CONSIDERANDO que o Sistema Harmonizado se destina a favorecer o estabelecimento de uma correlação tão estreita quanto possível entre as estatísticas do comércio de importação e de exportação, por um lado, e, por outro, as estatísticas de produção;

    CONSIDERANDO que deve manter-se uma estreita correlação entre o Sistema Harmonizado e a Classificação Tipo para o Comércio Internacional (CTCI) das Nações Unidas;

    CONSIDERANDO que é conveniente satisfazer essas necessidades mediante uma nomenclatura pautal e estatística combinada, susceptível de ser utilizada pelos diversos intervenientes no comércio internacional;

    CONSIDERANDO que é importante assegurar a actualização do Sistema Harmonizado em função da evolução das técnicas e das estruturas do comércio internacional;

    CONSIDERANDO os trabalhos já realizados neste domínio pelo Comité do Sistema Harmonizado criado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira;

    CONSIDERANDO que, embora a referida Convenção sobre a Nomenclatura se tenha revelado um instrumento eficaz para a realização de um certo número desses objectivos, o meio mais adequado para atingir os resultados desejados consiste em estabelecer uma nova Convenção Internacional,

    ACORDAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1º

    Definições

    Para os fins da presente Convenção: a) Entende-se por «Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias», adiante denominado «Sistema Harmonizado», a Nomenclatura, compreendendo as posições e subposições e respectivos códigos numéricos, as Notas de Secção, de Capítulo e de Subposição, bem como as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, incluídos no anexo da presente Convenção;

    b) Entende-se por «Nomenclatura Pautal» uma nomenclatura estabelecida de acordo com a legislação da Parte Contratante para a cobrança dos direitos aduaneiros na importação;

    c) Entende-se por «Nomenclaturas Estatísticas» as nomenclaturas de mercadorias elaboradas pela Parte Contratante para colheita dos dados destinados à elaboração das estatísticas do comércio de importação e de exportação;

    d) Entende-se por «Nomenclatura Pautal e Estatística Combinada» uma nomenclatura combinada integrando a Nomenclatura Pautal e as Nomenclaturas Estatísticas, legalmente prescrita pela Parte Contratante para efeitos de declaração das mercadorias na importação;

    e) Entende-se por «Convenção Instituidora do Conselho» a Convenção que criou o Conselho de Cooperação Aduaneira, celebrada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950;

    f) Entende-se por «Conselho» o Conselho de Cooperação Aduaneira referido na alínea e) precedente;

    g) Entende-se por «Secretário-Geral» o Secretário-Geral do Conselho;

    h) Entende-se por «Ratificação» a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação.

    Artigo 2º

    Anexo

    O anexo da presente Convenção é dela parte integrante e qualquer referência à Convenção aplica-se igualmente ao seu anexo.

    Artigo 3º

    Obrigações das Partes Contratantes

    1. Ressalvadas as excepções constantes do artigo 4º: a) Cada Parte Contratante compromete-se, sem prejuízo do disposto na alínea c) do presente número, a partir da data em que a presente Convenção se lhe torne aplicável, a alinhar as respectivas nomenclaturas pautal e estatísticas pelo Sistema Harmonizado. Compromete-se, portanto, para elaboração das suas nomenclaturas pautal e estatísticas a: 1. Utilizar todas as posições e subposições do Sistema Harmonizado, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos numéricos.

    2. Aplicar as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, sem aditamentos nem modificações, bem como todas as Notas de Secção, de Capítulo e de Subposição e a não modificar a estrutura das Secções, dos Capítulos, das posições ou das subposições.

    3. Respeitar a ordem numérica do Sistema Harmonizado;

    b) Cada Parte Contratante deverá publicar as respectivas estatísticas do comércio de importação e de exportação de acordo com o código de seis dígitos do Sistema Harmonizado ou, por iniciativa própria, com maior desdobramento, desde que tal publicação não seja vedada por razões especiais, tais como o sigilo comercial ou a segurança nacional;

    c) Nenhuma disposição do presente artigo obriga as Partes Contratantes a utilizar as subposições do Sistema Harmonizado na respectiva Nomenclatura Pautal, desde que a sua Nomenclatura Pautal e Estatística Combinada satisfaça o disposto na alínea a), nºs 1, 2 e 3.

    2. Cada Parte Contratante poderá proceder às adaptações de texto indispensáveis à implementação do Sistema Harmonizado face à respectiva legislação nacional, observadas as disposições da alínea a) do nº 1 do presente artigo.

    3. Nenhuma disposição do presente artigo proíbe as Partes Contratantes de criar, no âmbito das respectivas nomenclaturas pautal e estatísticas, subdivisões para a classificação de mercadorias a um nível mais detalhado que o Sistema Harmonizado, desde que tais subdivisões sejam acrescentadas e codificadas para além do código numérico de seis dígitos que figura no anexo à presente Convenção.

    Artigo 4º

    Aplicação parcial pelos países em desenvolvimento

    1. Qualquer país em desenvolvimento que seja Parte Contratante pode diferir a aplicação de parte ou da totalidade das subposições do Sistema Harmonizado pelo tempo que considere necessário, tendo em conta a estrutura do seu comércio internacional ou a sua capacidade administrativa.

    2. Qualquer país em desenvolvimento que seja Parte Contratante e opte pela aplicação parcial do Sistema Harmonizado nos termos do presente artigo compromete-se a empenhar o melhor dos seus esforços para aplicar o Sistema Harmonizado completo, a seis dígitos, nos cinco anos subsequentes à data em que a presente Convenção se lhe torne aplicável ou em qualquer outro prazo mais dilatado que julgue necessário, tendo em conta as disposições do nº 1 do presente artigo.

    3. Qualquer país em desenvolvimento que seja Parte Contratante e opte pela aplicação parcial do Sistema Harmonizado nos termos do presente artigo aplicará ou todas ou nenhuma das subposições de duplo travessão contidas em uma subposição de travessão simples, ou todas ou nenhuma das subposições de travessão simples contidas em uma posição. Em tais casos de aplicação parcial, o sexto dígito ou quinto e sexto dígitos correspondentes à parte não utilizada do código do Sistema Harmonizado serão substituídos por «0» ou «00», respectivamente.

    4. Qualquer país em desenvolvimento que opte pela aplicação parcial do Sistema Harmonizado nos termos das disposições do presente artigo notificará ao Secretário-Geral, ao tornar-se Parte Contratante, as subposições que não aplicará na data em que a presente Convenção se lhe torne aplicável, bem como as subposições que serão aplicadas ulteriormente.

    5. Qualquer país em desenvolvimento que opte pela aplicação parcial do Sistema Harmonizado nos termos das disposições do presente artigo poderá notificar o Secretário-Geral, ao tornar-se Parte Contratante, que se compromete formalmente a aplicar o Sistema Harmonizado completo de seis dígitos no prazo de três anos subsequentes à data em que a presente Convenção se lhe torne aplicável.

    6. Qualquer país em desenvolvimento que seja Parte Contratante e aplique parcialmente o Sistema Harmonizado nos termos das disposições do presente artigo considera-se desvinculado das obrigações decorrentes do artigo 3º, relativamente às subposições que não aplicar.

    Artigo 5º

    Assistência técnica aos países em desenvolvimento

    Os países desenvolvidos que sejam Partes Contratantes prestarão aos países em desenvolvimento que o solicitem assistência técnica em termos mutuamente convencionados, especialmente quanto à formação de pessoal, à transposição das suas nomenclaturas actuais para o Sistema Harmonizado e à orientação relativa às medidas necessárias para manter actualizados os respectivos sistemas transpostos, face às emendas introduzidas no Sistema Harmonizado, bem como quanto à aplicação das disposições da presente Convenção.

    Artigo 6º

    Comité do Sistema Harmonizado

    1. E instituído, nos termos da presente Convenção, um comité denominado Comité do Sistema Harmonizado, composto de representantes da cada Parte Contratante.

    2. O Comité do Sistema Harmonizado reunir-se-á, regra geral, pelo menos duas vezes por ano.

    3. As suas reuniões serão convocadas pelo Secretário-Geral e, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, realizar-se-ão na sede do Conselho.

    4. No Comité do Sistema Harmonizado, cada Parte Contratante terá direito a um voto ; todavia, para os fins da presente Convenção, e sem prejuízo de qualquer outra que seja posteriormente celebrada, quando uma união aduaneira ou económica, bem como um ou vários dos seus Estados-membros sejam Partes Contratantes terão, em conjunto, direito a apenas um voto. Da mesma forma, se todos os Estados-membros de uma união aduaneira ou económica capaz de tornar-se Parte Contratante nos termos da alínea b) do artigo 11º, se tornem Partes Contratantes têm, em conjunto, direito a apenas um voto.

    5. O Comité do Sistema Harmonizado elegerá o seu presidente, bem como um ou vários vice-presidentes.

    6. O Comité estabelecerá o seu regimento interno em deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos atribuídos aos seus membros. O regimento será submetido à aprovação do Conselho.

    7. O Comité poderá convidar, se o julgar apropriado, organizações intergovernamentais e outras organizações internacionais a participar nos seus trabalhos, na qualidade de observadores.

    8. O Comité poderá criar, quando necessário, subcomités ou grupos de trabalho, tendo em vista, sobretudo, as disposições da alínea a) do nº 1 do artigo 7º, determinando a respectiva composição, o exercício do direito de voto e estabelecendo o regulamento interno desses órgãos.

    Artigo 7º

    Funções do Comité

    1. O Comité do Sistema Harmonizado exercerá, em conformidade com as disposições do artigo 8º, as seguintes funções: a) Apresentar os projectos de emenda à presente Convenção julgados necessários, tendo em vista principalmente as necessidades dos utilizadores e a evolução das técnicas ou das estruturas do comércio internacional;

    b) Redigir as notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para interpretação do Sistema Harmonizado;

    c) Formular recomendações visando assegurar a interpretação e aplicação uniforme do Sistema Harmonizado;

    d) Compilar e difundir todas as informações relativas à aplicação do Sistema Harmonizado;

    e) Fornecer, de ofício ou mediante solicitação, às Partes Contratantes, aos Estados-membros do Conselho, bem como, quando julgar conveniente, às organizações intergovernamentais e outros organismos internacionais, informações e directrizes sobre quaisquer questões relativas à classificação de mercadorias do Sistema Harmonizado;

    f) Apresentar, em cada sessão do Conselho, relatórios sobre as suas actividades, incluindo propostas de alteração, notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres;

    g) Exercer, no que respeita ao Sistema Harmonizado, todos os demais poderes ou funções que o Conselho ou as Partes Contratantes lhe atribuam.

    2. As decisões administrativas do Comité do Sistema Harmonizado que tenham implicações orçamentais serão submetidas à aprovação do Conselho.

    Artigo 8º

    Atribuições do Conselho

    1. O Conselho examinará as propostas de alteração à presente Convenção elaboradas pelo Comité do Sistema Harmonizado, recomendando-as às Partes Contratantes nos termos do disposto no artigo 16º, a menos que um Estado-membro do Conselho que seja Parte Contratante na presente Convenção solicite a devolução ao Comité de todas ou parte dessas propostas, para reexame.

    2. As notas explicativas, os pareceres de classificação e demais pareceres relativos à interpretação do Sistema Harmonizado, bem como as recomendações visando assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes, redigidos no decurso de uma sessão do respectivo Comité, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 7º, consideram-se aprovados pelo Conselho se, até ao fim do segundo mês subsequente ao do encerramento de tal sessão, nenhuma Parte Contratante na presente Convenção notificar o Secretário-Geral de que pretende que a questão seja submetida ao Conselho.

    3. Submetida ao Conselho uma questão nos termos do disposto no nº 2 do presente artigo, o Conselho aprovará as notas explicativas, pareceres de classificação, outros pareceres ou recomendações relativos a tal questão, a menos que um Estado-membro do Conselho que seja Parte Contratante na presente Convenção solicite a sua devolução ao Comité, para reexame, na totalidade ou em parte.

    Artigo 9º

    Direitos aduaneiros

    As Partes Contratantes não assumem, pela presente Convenção, qualquer compromisso em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 10º

    Resolução de divergências

    1. Qualquer divergência entre Partes Contratantes no que se refere à interpretação ou aplicação da presente Convenção será solucionada, tanto quanto possível, por via de negociação entre essas Partes.

    2. Qualquer divergência que não seja solucionada deste modo será apresentada pelas Partes ao Comité do Sistema Harmonizado, que a examinará e formulará recomendações tendo em vista a sua resolução.

    3. Se o Comité do Sistema Harmonizado não puder solucionar a divergência, deverá submetê-la ao Conselho, que formulará recomendações nos termos da alínea e) do artigo III da Convenção Instituidora do Conselho.

    4. As Partes em divergência poderão convencionar antecipadamente aceitar as recomendações do Comité ou do Conselho.

    Artigo 11º

    Requisitos para ser Parte Contratante

    Podem ser Partes Contratantes na presente Convenção: a) Os Estados-membros do Conselho;

    b) As uniões aduaneiras ou económicas às quais tenha sido atribuída competência para celebrar tratados relativos a algumas ou a todas as metérias abrangidas pela presente Convenção;

    c) Qualquer outro Estado, a convite do Secretário-Geral, nos termos das instruções do Conselho.

    Artigo 12º

    Procedimento para ser Parte Contratante

    1. Qualquer Estado ou união aduaneira ou económica que preencha os requisitos necessários pode ser Parte Contratante na presente Convenção: a) Assinando-a sem reserva de ratificação;

    b) Depositando um instrumento de ratificação, após a sua assinatura sob reserva de ratificação ; ou

    c) Aderindo depois de a Convenção deixar de estar aberta à assinatura.

    2. A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados e das uniões aduaneiras ou económicas referidas no artigo 11º, até 31 de Dezembro de 1986 na sede do Conselho, em Bruxelas. Após esta data ficará aberta à adesão.

    3. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral.

    Artigo 13º

    Início da Vigência

    1. A presente Convenção entrará em vigor no dia 1 de Janeiro subsequente, dentro de um prazo mínimo de doze e máximo de vinte e quatro meses, à data em que pelo menos dezassete Estados ou uniões aduaneiras ou económicas referidas no artigo 11º a tenham assinado sem reserva de ratificação ou tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou adesão, mas não antes de 1 de Janeiro de 1987.

    2. A presente Convenção entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado ou união aduaneira ou económica que a assine sem reserva de ratificação, que a ratifique ou que a ela adira depois de o número mínimo especificado no nº 1 do presente artigo ter sido alcançado, no dia 1 de Janeiro subsequente, dentro de um prazo mínimo de doze e máximo de vinte e quatro meses, à data em que tal Estado ou união aduaneira ou económica a tenha assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão, salvo indicação de uma data anterior. Todavia, a data da entrada em vigor decorrente das disposições deste número não poderá ser anterior à prevista nº 1 do presente artigo.

    Artigo 14º

    Aplicação nos territórios dependentes

    1. Qualquer Estado poderá, ao tornar-se Parte Contratante na presente Convenção, ou posteriormente, notificar o Secretário-Geral de que esta se aplicará à totalidade ou a parte dos territórios cujas relações internacionais estejam sob a sua responsabilidade e que deverão ser especificados na notificação. Esta notificação produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro subsequente, dentro de um prazo mínimo de doze e máximo de vinte e quatro meses, à data em que o Secretário-Geral a receber, a menos que seja fixada uma data anterior. Todavia, a presente Convenção não se tornará aplicável a estes territórios antes de entrar em vigor relativamente ao Estado interessado.

    2. A presente Convenção deixará de ser aplicável ao território designado, na data em que as relações internacionais de tal território deixarem de estar sob a responsabilidade da Parte Contratante ou em qualquer data anterior notificada ao Secretário-Geral nas condições previstas no artigo 15º

    Artigo 15º

    Denúncia

    A presente Convenção será válida por um período ilimitado. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la, produzindo efeitos essa denúncia um ano após a recepção do respectivo instrumento pelo Secretário-Geral, a menos que uma data posterior seja fixada.

    Artigo 16º

    Processo de emenda

    1. O Conselho pode recomendar às Partes Contratantes emendas à presente Convenção.

    2. Qualquer Parte Contratante pode notificar ao Secretário-Geral uma objecção a uma emenda recomendada, bem como retirar tal objecção posteriormente, no prazo estabelecido no nº 3 do presente artigo.

    3. Qualquer emenda recomendada considerar-se-á aceite decorridos seis meses após a data da sua notificação pelo Secretário-Geral, desde que não seja formulada qualquer objecção no decurso deste prazo.

    4. As emendas aprovadas entrarão em vigor, relativamente às Partes Contratantes, numa das seguintes datas: a) No caso de a emenda recomendada ser notificada em data anterior a 1 de Abril, no dia 1 de Janeiro do segundo ano subsequente à data da notificação;

    ou

    b) No caso da emenda recomendada ser notificada a 1 de Abril ou posteriormente, no dia 1 de Janeiro do terceiro ano subsequente à data da notificação.

    5. Na data prevista pelo nº 4 do presente artigo, as Nomenclaturas Estatísticas das Partes Contratantes, bem como a sua Nomenclatura Pautal ou, no caso previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 3º, a sua Nomenclatura Pautal e Estatística Combinada, devem estar em conformidade com as emendas introduzidas no Sistema Harmonizado.

    6. Qualquer Estado ou união aduaneira ou económica que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou a ela adira, considera-se que aceita as emendas que, à data em que se torne Parte Contratante, estejam em vigor ou tenham sido aceites nos termos das disposições do nº 3 do presente artigo.

    Artigo 17º

    Direitos das Partes Contratantes face ao Sistema Harmonizado

    No que diz respeito às questões relativas ao Sistema Harmonizado, o nº 4 do artigo 6º, o artigo 8º e o nº 2 do artigo 16º conferem às Partes Contratantes direitos: a) Relativamente a todas as partes do Sistema Harmonizado que aplicarem nos termos das disposições da presente Convenção;

    ou

    b) Até à data em que a presente Convenção se lhes torne aplicável segundo as disposições do artigo 13º, quanto às partes do Sistema Harmonizado de aplicação obrigatória nessa data, nos termos da presente Convenção;

    ou

    c) Relativamente a todas as partes do Sistema Harmonizado sob condição de se terem comprometido formalmente a aplicá-lo completo ou a seis dígitos no prazo de três anos referido no nº 5 do artigo 4º e até ao seu termo.

    Artigo 18º

    Reservas

    Não será admitida qualquer reserva à presente Convenção.

    Artigo 19º

    Notificações do Secretário-Geral

    O Secretário-Geral notificará às Partes Contratantes, aos outros Estados signatários, aos Estados-membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes da presente Convenção e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas: a) As notificações recebidas nos termos do artigo 4º;

    b) As assinaturas, ratificações e adesões referidas no artigo 12º;

    c) A data em que a presente Convenção entrar em vigor, nos termos do artigo 13º;

    d) As notificações recebidas nos termos do artigo 14º;

    e) As denúncias recebidas nos termos do artigo 15º;

    f) As emendas à presente Convenção recomendadas nos termos do artigo 16º;

    g) As objecções formuladas às emendas recomendadas, nos termos do artigo 16º, bem como a sua eventual retirada;

    h) As emendas aceites nos termos do artigo 16º, bem como a data da sua entrada em vigor.

    Artigo 20º

    Registo nas Nações Unidas

    Nos termos do artigo 102º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do Secretário-Geral do Conselho.

    Em testemunho do que, os abaixo assinados, para tal devidamente credenciados, assinaram a presente Convenção.

    Celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, nas línguas francesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, em um só original que ficará depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual remeterá cópias autenticadas a todos os Estados e uniões aduaneiras ou económicas referidos no artigo 11º

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