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Document 31986X1219(01)

    Aplicação do artigo 27º da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (Autorização para uma medida derrogatória solicitada pelo Governo do Reino Unido)

    JO L 359 de 19.12.1986, p. 59–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    31986X1219(01)

    Aplicação do artigo 27º da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (Autorização para uma medida derrogatória solicitada pelo Governo do Reino Unido)

    Jornal Oficial nº L 359 de 19/12/1986 p. 0059 - 0059


    Aplicação do artigo 27o da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (Autorização para uma medida derrogatória solicitada pelo Governo do Reino Unido)

    No seu pedido de 27 de Junho de 1986, completado em 3 de Setembro de 1986, na sequência de um pedido de informações complementares formulado pela Comissão, o Governo Britânico submeteu à apreciação da Comissão, nos termos das disposições supra, a sua intenção de introduzir uma medida derrogatória da Sexta Directiva.

    Tal medida, que vem substituir uma disposição derrogatória anteriormente notificada, cujo âmbito de aplicação era mais vasto, continua a ter por objecto a simplificação do cálculo do IVA para estadias prolongadas em hotéis, mediante uma avaliação global da parte do serviço prestado que se considera corresponder a um aluguer imobiliário, isento nos termos do disposto no artigo 13o, parte B, letra b), ponto 1, da Sexta Directiva IVA (77/388/CEE) (1). Todavia, esta medida passará a abranger apenas os serviços hoteleiros prestados a pessoas privadas que tenham sido elas próprias o sujeito da estadia. A disposição anterior fica consequentemente revogada.

    A Comissão informou os restantes Estados-membros, por carta datada de 9 de Outubro de 1986, do pedido britânico.

    Nos termos do disposto no no 4 do artigo 27o da Sexta Directiva, a decisão do Conselho de autorizar tal medida derrogatória considerar-se-á tomada se, no prazo de dois meses a contar da informação referida no número anterior, nem a Comissão nem um dos Estados-membros submeteram o assunto à apreciação do Conselho.

    Dado que nem a Comissão nem nenhum dos Estados-membros solicitaram tal apreciação naquele prazo, a decisão do Conselho considera-se tomada em 10 de Dezembro de 1986.

    (1) JO no L 145 de 13. 6. 1977,. 1.

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