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Document 31986R3867
Commission Regulation (EEC) No 3867/86 of 18 December 1986 re-establishing the levying of customs duties on certain radio and television reception apparatus, falling within subheading 85.15 A III ex b) and C II c), originating in Romania, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3599/85 apply
Regulamento (CEE) n.° 3867/86 da Comissão de 18 de Dezembro de 1986 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a aparelhos receptores de rádio e televisão das subposições 85.15 A III ex b), C II c) da pauta aduaneira comum, originários da Roménia, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3599/85 do Conselho
Regulamento (CEE) n.° 3867/86 da Comissão de 18 de Dezembro de 1986 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a aparelhos receptores de rádio e televisão das subposições 85.15 A III ex b), C II c) da pauta aduaneira comum, originários da Roménia, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3599/85 do Conselho
JO L 359 de 19.12.1986, p. 34–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986
Regulamento (CEE) n.° 3867/86 da Comissão de 18 de Dezembro de 1986 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a aparelhos receptores de rádio e televisão das subposições 85.15 A III ex b), C II c) da pauta aduaneira comum, originários da Roménia, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3599/85 do Conselho
Jornal Oficial nº L 359 de 19/12/1986 p. 0034
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3867/86 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1986 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a aparelhos receptores de rádio e televisão das subposições 85.15 A III ex b), C II c) da pauta aduaneira comum, originários da Roménia, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1985, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1986 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que, por força dos artigos 1º e 10º do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do Anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 9 do referido Anexo I; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que, para aparelhos receptores de rádio e televisão das subposições 85.15 A III ex b), C II c) da pauta aduaneira comum, o tecto individual é de 3 160 000 ECUs; que, em 15 de Dezembro de 1986, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Roménia atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Roménia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 22 de Dezembro de 1986, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Roménia: 1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // 85.15 (Códigos Nimexe 85.15-12, 13, 14, 15, 19, 21, 23, 25, 31, 33, 35, 44, 45, 52, 53, 55, 57, 58, 59, 82, 84, 86, 87, 89, 91, 99) // Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomadas de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radio-sondagem e radiotelecomando: // // A. Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomadas de vistas para televisão; // // III. Aparelhos receptores, mesmo combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som: // // ex b) Outros, com exclusão dos aparelhos receptores de televisão a cores, com tubo de imagem incorporado // // C. Partes e peças separadas: // // II. Outros: // // c) Não especificados // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 352 de 30. 12. 1985, p. 1.