Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986R3857

    Regulamento (CEE) n.° 3857/86 do Conselho de 16 de Dezembro de 1986 que prorroga o direito provisório anti-dumping sobre as importações de fotocopiadoras de papel liso originárias do Japão

    JO L 359 de 19.12.1986, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/02/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3857/oj

    31986R3857

    Regulamento (CEE) n.° 3857/86 do Conselho de 16 de Dezembro de 1986 que prorroga o direito provisório anti-dumping sobre as importações de fotocopiadoras de papel liso originárias do Japão

    Jornal Oficial nº L 359 de 19/12/1986 p. 0009


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3857/86 DO CONSELHO

    de 16 de Dezembro de 1986

    que prorroga o direito provisório anti-dumping sobre as importações de fotocopiadoras de papel liso originárias do Japão

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não-membros da Comunidade Económica Europeia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 2640/86 (2), a Comissão impôs um direito provisório anti- -dumping sobre as importações de fotocopiadoras de papel liso originárias do Japão;

    Considerando que o exame dos factos ainda não foi concluído e que a Comissão informou os exportadores japoneses interessados da sua intenção de propôr uma prorrogação do período de vigência do direito provisório por um novo período não superior a dois meses; que os exportadores que representam uma percentagem significativa das transacções comerciais em causa não apresentaram objecções,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O direito provisório anti-dumping sobre as importações de fotocopiadoras de papel liso originárias do Japão, imposto pelo Regulamento (CEE) nº 2640/86, é prorrogado por um período não superior a dois meses.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Sem prejuízo do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2176/84 e de qualquer outra decisão adoptada pelo Conselho, o presente regulamento é aplicável até à entrada em vigor de um acto do Conselho que adopte medidas definitivas mas, o mais tardar, até ao termo de um período de dois meses com início em 27 de Dezembro de 1986.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. HOWE

    (1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 1.

    (2) JO nº L 239 de 26. 8. 1986, p. 5.

    Top