Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986D0608

86/608/CEE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1986 que rectifica a Decisão 86/443/CEE relativa ao apuramento das contas apresentadas pelo Reino dos Países Baixos a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção "Garantia", para o ano financeiro de 1982 (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

JO L 355 de 16.12.1986, p. 41–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/12/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/608/oj

31986D0608

86/608/CEE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1986 que rectifica a Decisão 86/443/CEE relativa ao apuramento das contas apresentadas pelo Reino dos Países Baixos a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção "Garantia", para o ano financeiro de 1982 (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 355 de 16/12/1986 p. 0041


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 1986

que rectifica a Decisão 86/443/CEE relativa ao apuramento das contas apresentadas pelo Reino dos Países Baixos a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção « Garantia », para o ano financeiro de 1982

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(86/608/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3769/85 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º,

Considerando que, de acordo com o nº 2, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70, a Comissão através da Decisão 86/443/CEE (3), apurou as contas relativas às despesas efectuadas pelo Reino dos Países Baixos em 1987, baseando-se nas contas anuais transmitidas por este Estado-membro em 1 de Julho de 1986;

Considerando que um reexame da decisão em causa demonstrou que, devido a um erro técnico, determinados montantes são inexactos; que é, pois, conveniente rectificar esses montantes,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 86/443/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No terceiro considerando, o montante de 3 726 921 212,13 florins holandeses é substituído pelo montante de 3 726 921 212,85 florins holandeses.

2. No artigo 2º, o montante de 239 583 030,98 florins holandeses é substituído pelo montante de 239 538 021,84 florins holandeses.

3. No ponto 5 do Anexo I, o montante de 239 583 030,98 florins holandeses é substituído pelo montante de 239 538 021,84 florins holandeses.

Artigo 2º

O Reino dos Países Baixos é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 17.

(3) JO nº L 256 de 9. 9. 1986, p. 29.

Top