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Document 31986D0607

86/607/CEE: Decisão da Comissão de 1 de Dezembro de 1986 que altera a Decisão 86/301/CEE que autoriza os Estados-membros a admitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfazem as exigências da Directiva 66/404/CEE do Conselho

JO L 355 de 16.12.1986, p. 40–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/607/oj

31986D0607

86/607/CEE: Decisão da Comissão de 1 de Dezembro de 1986 que altera a Decisão 86/301/CEE que autoriza os Estados-membros a admitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfazem as exigências da Directiva 66/404/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 355 de 16/12/1986 p. 0040


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 1986

que altera a Decisão 86/301/CEE que autoriza os Estados-membros a admitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfazem as exigências da Directiva 66/404/CEE do Conselho

(86/607/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1966, relativa à comercialização dos materiais florestais de reprodução (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 15º,

Tendo em conta o pedido apresentado pela República Federal da Alemanha,

Considerando que a produção de materiais florestais de reprodução é, em todos os Estados-membros, actualmente deficitária e, por esse motivo, não permite prover ao abastecimento em materiais que satisfaçam as exigências da Directiva 66/404/CEE;

Considerando que os países terceiros também não estão em condições de fornecer, em quantidades suficientes, materiais de reprodução da espécie em questão que ofereçam as mesmas garantias que os materiais de reprodução produzidos na Comunidade e que sejam conformes às disposições da directiva atrás referida;

Considerando que, pela sua Decisão 86/301/CEE (3), a Comissão autorizou os Estados-membros a admitirem temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução sujeitos a exigências reduzidas;

Considerando que essa autorização se revelou insuficiente para cobrir as necessidades da República Federal da Alemanha;

Considerando que é conveniente autorizar temporariamente a República Federal da Alemanha a admitir também a comercialização no seu território de propágulos de Quercus pedunculata Ehrh. produzidos na República Democrática Alemã a partir de sementes sujeitas a exigências reduzidas no que diz respeito à origem, e de sementes de Pinus strobus L. produzidas na República Federal da Alemanha sujeitas a exigências reduzidas no que diz respeito à origem;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 86/301/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É inserido um novo artigo, com a seguinte redacção:

« Artigo 2º A

A República Federal da Alemanha fica autorizada, desde que seja apresentada, no que diz respeito ao local de proveniência das sementes, a justificação prescrita no artigo 3º, a admitir a comercialização, no seu território, de propágulos de Quercus pedunculata Ehrh. provenientes de sementes sujeitas a exigências reduzidas no que se refere à origem, desde que sejam respeitadas as condições seguintes:

i) Os propágulos de Quercus pedunculata Ehrh. provêm da República Democrática Alemã;

ii) O número de propágulos não excede 3 500 000 »;

2. As palavras « e no artigo 2º », da segunda frase do artigo 4º são substituídas pelas seguintes palavras « no artigo 2º e no artigo 2º A ».

3. No anexo, à coluna Pinus strobus L. é aditada, na linha D, a indicação « D ».

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2326/66.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº L 189 de 11. 7. 1986, p. 43.

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