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Document 31986R3821

Regulamento (CEE) n.° 3821/86 da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativo à suspensão da pesca do badejo por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

JO L 355 de 16.12.1986, p. 28–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3821/oj

31986R3821

Regulamento (CEE) n.° 3821/86 da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativo à suspensão da pesca do badejo por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

Jornal Oficial nº L 355 de 16/12/1986 p. 0028


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3821/86 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 1986

relativo à suspensão da pesca do badejo por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos navios dos Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3723/85 (2), e, nomeadamente, pelo nº 3 do seu artigo 10º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3721/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, fixa para certos stocks ou grupos de stocks de peixes os totais admissíveis de capturas para 1986 e algumas das condições em que eles podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3221/86 (4), estabelece as quotas de badejos para 1986;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data nal qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de badejos nas águas das divisões CIEM II a (zona CE), IV, efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, atingiram a quota atribuída para 1986; que os Países Baixos proibiram a pesca deste stock a partir de 12 de Dezembro de 1986; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de badejos nas águas das divisões CIEM II a (zona CE), IV, efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída aos Países Baixos para 1986.

A pesca do badejo nas águas das divisões CIEM II a (zona CE), IV, efectuada por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos, ou registados nos Países Baixos é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de Dezembro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.

(2) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 42.

(3) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 5.

(4) JO nº L 300 de 24. 10. 1986, p. 2.

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