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Dokuments 31986R3817

    Regulamento (CEE) n.° 3817/86 da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1183/86 e o Regulamento (CEE) n.° 1185/86 relativos ao sector das matérias gordas

    JO L 355 de 16.12.1986., 23./23. lpp. (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Dokumenta juridiskais statuss Vairs nav spēkā, Datums, līdz kuram ir spēkā: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3817/oj

    31986R3817

    Regulamento (CEE) n.° 3817/86 da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1183/86 e o Regulamento (CEE) n.° 1185/86 relativos ao sector das matérias gordas

    Jornal Oficial nº L 355 de 16/12/1986 p. 0023


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3817/86 DA COMISSÃO

    de 15 de Dezembro de 1986

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1183/86 e o Regulamento (CEE) nº 1185/86 relativos ao sector das matérias gordas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 475/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1183/86 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3329/86 (3), prevê, no nº 4 do artigo 14º, que a quotização será cobrada aquando da importação de determinados óleos até ao limite de 34 000 toneladas; que a revisão do balanço previsional revela que, antes de 31 de Dezembro de 1986, a importação destes óleos em Espanha atingirá a quantidade de 37 500 toneladas; que, em consequência, é conveniente alterar a quantidade destes óleos que beneficiam de isenção de quotização;

    Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1183/86 prevê a fixação das quantidades de óleos e de gorduras a introduzir no consumo em Espanha e a fixação dos limites do volume anual das importações destes produtos; que estas quantidades foram fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 1185/86 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3331/86 (5);

    Considerando que, todavia, para o óleo de soja destinado à alimentação humana, bem como para os óleos de palma, palmiste e copra, a evolução das necessidades do mercado justifica a alteração das citadas quantidades;

    Considerando que, durante a campanha de 1985/1986, a produção espanhola de girassol se revelou inferior à produção estimada, provocando o desaparecimento do excedente de produção inicialmente previsto; que, em consequência, a quantidade de sementes de girassol colhida em Espanha, utilizada na produção de óleo destinado à exportação e susceptível de beneficiar da ajuda compensatória referida no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 475/86, deve ser fixada em zero;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Sector das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 4, segundo travessão, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1183/86, o número « 34 000 » é substituído pelo número « 37 500 ».

    Artigo 2º

    O Regulamento (CEE) nº 1185/86 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 1 do artigo 1º:

    - na alínea b), o número « 70 000 » é substituído pelo número « 75 000 ».

    - na alínea c), o número « 42 000 » é substituído pelo número « 45 500 ».

    2. No nº 1, alínea c), do artigo 2º, o número « 34 000 » é substituído pelo número « 37 500 ».

    3. No artigo 3º, o número « 83 000 » é substituído pelo número « 0 ».

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1986.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 47.

    (2) JO nº L 107 de 24. 4. 1986, p. 17.

    (3) JO nº L 306 de 1. 11. 1986, p. 33.

    (4) JO nº L 107 de 24. 4. 1986, p. 28.

    (5) JO nº L 306 de 1. 11. 1986, p. 35.

    Augša