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Document 31986R3816
Commission Regulation (EEC) No 3816/86 of 15 December 1986 partially suspending customs duties until 31 December 1987 on table olives imported from Spain into the Community as constituted on 31 December 1985
Regulamento (CEE) n.° 3816/86 da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativo à suspensão parcial até 31 de Dezembro de 1987 dos direitos aduaneiros aplicáveis às azeitonas de mesa, provenientes de Espanha, importadas na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985
Regulamento (CEE) n.° 3816/86 da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativo à suspensão parcial até 31 de Dezembro de 1987 dos direitos aduaneiros aplicáveis às azeitonas de mesa, provenientes de Espanha, importadas na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985
JO L 355 de 16.12.1986, p. 21–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987
Regulamento (CEE) n.° 3816/86 da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativo à suspensão parcial até 31 de Dezembro de 1987 dos direitos aduaneiros aplicáveis às azeitonas de mesa, provenientes de Espanha, importadas na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985
Jornal Oficial nº L 355 de 16/12/1986 p. 0021
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3816/86 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1986 relativo à suspensão parcial até 31 de Dezembro de 1987 dos direitos aduaneiros aplicáveis às azeitonas de mesa, provenientes de Espanha, importadas na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no nº 4 do seu artigo 75º, Considerando as dificuldades de escoamento na exportação da produção espanhola de azeitonas de mesa, nomeadamente devido à modificação do regime fiscal na sequência da adesão e à autorização temporária de que beneficia determinado Estado-membro de conceder restituições à exportação deste produto; Considerando que determinados países terceiros beneficiam, para estes mesmos produtos, de isenção de direitos aduaneiros de importação na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985; que se afigura oportuno, para sanar a situação, aplicar medidas de suspensão parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis às azeitonas de mesa, provenientes de Espanha, mas por um período limitado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, resultando das disposições referidas no nº 1 do artigo 75º do Acto de Adesão são reduzidos de 50 % até 31 de Dezembro de 1987 em relação aos seguintes produtos provenientes de Espanha: 1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // // // 07.01 // Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: // // N. Azeitonas: // // I. Não destinadas à produção de azeite (a) // 07.02 // Produtos hortícolas, cozidos ou não, congelados: // // A. Azeitonas // 07.03 // Produtos hortícolas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conservação, mas não preparados especialmente para consumo imediato: // // A. Azeitonas // // I. Não destinadas à produção de azeite (a) // 07.04 // Produtos hortícolas dessecados, desidratados ou evaporados, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro preparo: // // ex B. Outros: // // - Azeitonas // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // // 20.01 // Produtos hortícolas e frutas, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúcar: // // ex C. Outros // // - Azeitonas // 20.02 // Produtos hortícolas preparados ou conservados, sem vinagre nem ácido acético: // // ex F. Alcaparras e azeitonas: // // - Azeitonas // // (a) A inclusão nesta subposição depende das condições a determinar pelas autoridades competentes. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente