Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986L0267

    Directiva 86/267/CEE da Comissão de 20 de Maio de 1986 que altera a Directiva 72/169/CEE relativa à fixação das características e das condições mínimas para exame das variedades de videira

    JO L 169 de 26.6.1986, p. 46–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/03/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/267/oj

    31986L0267

    Directiva 86/267/CEE da Comissão de 20 de Maio de 1986 que altera a Directiva 72/169/CEE relativa à fixação das características e das condições mínimas para exame das variedades de videira

    Jornal Oficial nº L 169 de 26/06/1986 p. 0046 - 0047
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0112
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0112


    *****

    DIRECTIVA DA COMISSÃO

    de 20 de Maio de 1986

    que altera a Directiva 72/169/CEE relativa à fixação das características e das condições mínimas para exame das variedades de videira

    (86/267/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de multiplicação vegetativa da videira (1), com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu 5º D,

    Considerando que, nos termos do disposto na Directiva 68/193/CEE os Estados-membros devem establecer um catálogo das variedades oficialmente admitidas para certificação bem como para controlo do material-padrão de multiplicação no seu território;

    Considerando que a admissão das variedades está sujeita a condições comunitárias cujo respeito deve ser assegurado por meio de exames oficiais e, nomeadamente, por meio de controlos de culturas;

    Considerando que os exames devem incidir sobre um número de características suficiente para permitir descrever as variedades;

    Considerando que essas características foram estabelecidas pela Directiva 72/169/CEE da Comissão (3);

    Considerando que o Anexo I da referida directiva contém uma lista de variedades de videira que devem ser usadas como variedades-testemunhas para o estabelecimento das datas fenológicas;

    Considerando que se tornou necessário especificar as variedades-testemunhas relativamente à Grécia e a Espanha;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e dos Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    O nº 1, Parte B, do Anexo I da Directiva 72/169/CEE é alterado aditando-se os pontos seguintos a seguir ao ponto 1.1.1:

    1.2.3 // « 1.1.1 A // no que diz respeito à Grécia // // // 1.1.1 A.1 Variedades de uvas brancas // - Savatiano, Zoumiatiko, Vilana, Assyrtiko, Chardonnay // // 1.1.1 A.2 Variedades de uvas pretas // - Mandilaria, Xynomavro, Cabernet Sauvignon, Korinthiaki // // 1.1.1 A.3 Variedades de uvas de mesa // - Razaki, Cardinal, Itália, Soultanina, Perlette // 1.1.1 B // no que diz respeito a Espanha // // // 1.1.1 B.1 Variedades de uvas brancas // - Airen, Palomino, Pedro Ximénez, Viura-Macabeo // // 1.1.1 B.2 Variedades de uvas pretas // - Bobal, Garnacha, Mazuela, Tempranillo // // 1.1.1 B.3 Variedades de uvas de mesa 12. 1985, p. 8. (3) JO nº L 103 de 2. 5. 1972, p. 25.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legialtivas, regulamentares e administrativas para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1987. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1986.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente // - Moscatel, Roseti, Aledo, Ohanes. »

    (1) JO nº L 93 de 17. 4. 1968, p. 15. (2) JO nº L 362 de 31.

    Top