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Dokument 62023CN0127
Case C-127/23 P: Appeal brought on 2 March 2023 by FALKE KGaA against the judgment of the General Court (Second Chamber, Extended Composition) delivered on 21 December 2022 in Case T-306/21, Falke KGaA v European Commission
Processo C-127/23 P: Recurso interposto em 2 de março de 2023 por FALKE KGaA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 21 de dezembro de 2022 no processo T-306/21, Falke KGaA/Comissão Europeia
Processo C-127/23 P: Recurso interposto em 2 de março de 2023 por FALKE KGaA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 21 de dezembro de 2022 no processo T-306/21, Falke KGaA/Comissão Europeia
JO C 155 de 2.5.2023, S. 41-42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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2.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/41 |
Recurso interposto em 2 de março de 2023 por FALKE KGaA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 21 de dezembro de 2022 no processo T-306/21, Falke KGaA/Comissão Europeia
(Processo C-127/23 P)
(2023/C 155/53)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: FALKE KGaA (representante: R. Velte, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022, T-306/21, Falke/Comissão, na medida em que foi negado provimento ao recurso (n.o 1 do dispositivo) e a Falke KGaA foi condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia (n.o 2 do dispositivo); |
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dirimir o litígio e anular a decisão impugnada; a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça decida não dirimir o litígio, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida o litígio em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, e |
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condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso de decisão do Tribunal Geral tem por base quatro fundamentos:
Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Em conformidade com o teor e a finalidade dessa disposição, ao apreciar os efeitos da decisão impugnada, há que ter conta a concorrência entre os setores de produção do comércio tradicional retalhista afetados pelo confinamento e não uma perspetiva à escala empresarial, incluindo setores de produção não afetados. O Tribunal Geral desconsiderou o facto de que, ao favorecer os distribuidores apenas do comércio tradicional retalhista em prejuízo dos distribuidores «multicanais» como a recorrente, o regime de auxílios controvertido produz uma grave distorção da concorrência tanto no comércio tradicional retalhista como no comércio online.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE. Não teve em conta o facto de essa disposição ser de natureza derrogatória ligada aos requisitos de aplicação do artigo 101.o, n.o1, TFUE. Devido a esse erro de apreciação, o Tribunal Geral desconsiderou o facto de que, no seu exame, a Comissão cometeu um erro ao não ter em conta os efeitos da distorção da concorrência do regime de auxílios. A seletividade do auxílio em razão do critério de elegibilidade da «perda do volume de negócios à escala da empresa», que foi adotado, viola ainda o princípio da igualdade de tratamento, dado que trata de maneira desigual a recorrente, apesar de ter sido afetada pelos encerramentos no setor de produção «comércio tradicional retalhista» na mesma medida que os concorrentes beneficiários.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação e qualificação do Quadro Temporário da Comissão no qual o regime de auxílios controvertido se baseou. O Quadro Temporário não pressupõe que se ponha em perigo a viabilidade das empresas afetadas pelo confinamento. O objetivo dos auxílios não é apoiar as empresas em dificuldade, mas antes o de disponibilizar um apoio temporário às empresas afetadas para que possam prosseguir as suas atividades nos setores de produção em causa e evitar reestruturações dispendiosas e irreversíveis. O Quadro Temporário não prevê por isso especificamente uma abordagem à escala da empresa, mas uma abordagem assente nos setores de produção afetados pelos encerramentos.
Em quarto lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito na interpretação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.o, n.o 4, TFUE. O critério da admissibilidade assente numa abordagem à escala da empresa não é adequado nem necessário para alcançar o objetivo do regime de auxílios, que é o de permitir aos setores de produção afetados pelos encerramentos devido à pandemia de COVID-19 prosseguirem as suas atividades, compensando-os pelos custos fixos não cobertos. A grave distorção da concorrência causada pelo critério da elegibilidade adotado também não é adequada para alcançar o objetivo (errado) do regime de auxílios. O caráter proporcional do regime de auxílios controvertido não pode justificar-se unicamente pela exigência de uma utilização eficiente dos recursos orçamentais, sobretudo porque os auxílios aos custos fixos são concedidos aos distribuidores que fazem parte do comércio tradicional retalhista beneficiários independentemente da sua rentabilidade e recursos de capital.