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Asiakirja 62023CN0088

Processo C-88/23, Parfümerie Akzente: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen (Suécia) em 15 de fevereiro de 2023 — Parfümerie Akzente GmbH/KTF Organisation AB

JO C 155 de 2.5.2023, s. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen (Suécia) em 15 de fevereiro de 2023 — Parfümerie Akzente GmbH/KTF Organisation AB

(Processo C-88/23, Parfümerie Akzente)

(2023/C 155/46)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea Hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Parfümerie Akzente GmbH

Recorrida: KTF Organisation AB

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31/CE (1), tendo em conta o direito da União em geral e a sua aplicação efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que determina a não aplicação de normas nacionais abrangidas pelo domínio coordenado, incluindo as disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2005/29/CE (2), quando o prestador de serviços está estabelecido noutro Estado-Membro, a partir do qual presta serviços da sociedade de informação, e não se verificam os requisitos de aplicação das derrogações que decorrem dessas disposições nacionais que transpõem o artigo 3.o, n.o 4, [da Diretiva 2000/31/CE]?

2)

O domínio coordenado abrange, por força da Diretiva 2000/31/CE, a publicidade no sítio Internet do vendedor e a venda em linha de produtos pretensamente rotulados em violação das exigências aplicáveis a esses produtos no Estado-Membro do consumidor?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, devem, todavia, considerar-se excluídas do domínio coordenado, em conformidade com o artigo 2.o, alínea h), ii), da Diretiva 2000/31/CE, as exigências aplicáveis à entrega e ao produto enquanto tal, quando a entrega do próprio produto constitui uma etapa necessária da comercialização e da venda em linha, ou deve considerar-se que a entrega do próprio produto constitui um elemento subjacente e indissociável da comercialização e da venda em linha?

4)

Na apreciação da segunda e terceira questões, que relevância poderá ter o facto de as exigências aplicáveis ao produto enquanto tal decorrerem de disposições nacionais que transpõem e complementam a legislação setorial da União, incluindo o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 75/324/CEE (3) e o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento [n.o] 1223/2009 (4), e que implicam o cumprimento das exigências aplicáveis ao produto para que o mesmo possa ser colocado no mercado ou fornecido aos utilizadores finais no Estado-Membro?


(1)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

(2)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).

(3)  Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (JO 1975, L 147, p. 40).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO 2009, L 342, p. 59).


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