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Asiakirja 62023CN0088
Case C-88/23, Parfümerie Akzente: Request for a preliminary ruling from the Svea Hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen (Sweden) lodged on 15 February 2023 — Parfümerie Akzente GmbH v KTF Organisation AB
Processo C-88/23, Parfümerie Akzente: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen (Suécia) em 15 de fevereiro de 2023 — Parfümerie Akzente GmbH/KTF Organisation AB
Processo C-88/23, Parfümerie Akzente: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen (Suécia) em 15 de fevereiro de 2023 — Parfümerie Akzente GmbH/KTF Organisation AB
JO C 155 de 2.5.2023, s. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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2.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen (Suécia) em 15 de fevereiro de 2023 — Parfümerie Akzente GmbH/KTF Organisation AB
(Processo C-88/23, Parfümerie Akzente)
(2023/C 155/46)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Svea Hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Parfümerie Akzente GmbH
Recorrida: KTF Organisation AB
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31/CE (1), tendo em conta o direito da União em geral e a sua aplicação efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que determina a não aplicação de normas nacionais abrangidas pelo domínio coordenado, incluindo as disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2005/29/CE (2), quando o prestador de serviços está estabelecido noutro Estado-Membro, a partir do qual presta serviços da sociedade de informação, e não se verificam os requisitos de aplicação das derrogações que decorrem dessas disposições nacionais que transpõem o artigo 3.o, n.o 4, [da Diretiva 2000/31/CE]? |
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2) |
O domínio coordenado abrange, por força da Diretiva 2000/31/CE, a publicidade no sítio Internet do vendedor e a venda em linha de produtos pretensamente rotulados em violação das exigências aplicáveis a esses produtos no Estado-Membro do consumidor? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, devem, todavia, considerar-se excluídas do domínio coordenado, em conformidade com o artigo 2.o, alínea h), ii), da Diretiva 2000/31/CE, as exigências aplicáveis à entrega e ao produto enquanto tal, quando a entrega do próprio produto constitui uma etapa necessária da comercialização e da venda em linha, ou deve considerar-se que a entrega do próprio produto constitui um elemento subjacente e indissociável da comercialização e da venda em linha? |
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4) |
Na apreciação da segunda e terceira questões, que relevância poderá ter o facto de as exigências aplicáveis ao produto enquanto tal decorrerem de disposições nacionais que transpõem e complementam a legislação setorial da União, incluindo o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 75/324/CEE (3) e o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento [n.o] 1223/2009 (4), e que implicam o cumprimento das exigências aplicáveis ao produto para que o mesmo possa ser colocado no mercado ou fornecido aos utilizadores finais no Estado-Membro? |
(1) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).
(2) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
(3) Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (JO 1975, L 147, p. 40).
(4) Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO 2009, L 342, p. 59).