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Document 62023CN0045
Case C-45/23, MS Amlin Insurance: Request for a preliminary ruling from the Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel (Belgium) lodged on 31 January 2023 — A, B, C, D v MS Amlin Insurance SE
Processo C-45/23, MS Amlin Insurance: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel (Bélgica) em 31 de janeiro de 2023 — A, B, C, D/MS Amlin Insurance SE
Processo C-45/23, MS Amlin Insurance: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel (Bélgica) em 31 de janeiro de 2023 — A, B, C, D/MS Amlin Insurance SE
JO C 155 de 2.5.2023, p. 31–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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2.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel (Bélgica) em 31 de janeiro de 2023 — A, B, C, D/MS Amlin Insurance SE
(Processo C-45/23, MS Amlin Insurance)
(2023/C 155/40)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel
Partes no processo principal
Demandantes: A, B, C, D
Demandada: MS Amlin Insurance SE
Questão prejudicial
Deve o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2302 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, ser interpretado no sentido de que a garantia exigida nessa disposição também se aplica ao reembolso de todos os pagamentos efetuados pelos viajantes ou por conta destes, quando o viajante tenha rescindido o contrato de viagem organizada devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais, na aceção do artigo 12.o, n.o [2,] da mesma diretiva, e o organizador seja declarado insolvente depois de o contrato de viagem organizada ter sido rescindido pelo referido motivo mas antes de os referidos montantes terem sido efetivamente reembolsados ao viajante, sofrendo, por esse motivo, o referido viajante um prejuízo financeiro e suportando, consequentemente, um risco económico em caso de insolvência do organizador de viagens?