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Document 62023CN0045

Processo C-45/23, MS Amlin Insurance: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel (Bélgica) em 31 de janeiro de 2023 — A, B, C, D/MS Amlin Insurance SE

JO C 155 de 2.5.2023, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel (Bélgica) em 31 de janeiro de 2023 — A, B, C, D/MS Amlin Insurance SE

(Processo C-45/23, MS Amlin Insurance)

(2023/C 155/40)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel

Partes no processo principal

Demandantes: A, B, C, D

Demandada: MS Amlin Insurance SE

Questão prejudicial

Deve o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2302 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, ser interpretado no sentido de que a garantia exigida nessa disposição também se aplica ao reembolso de todos os pagamentos efetuados pelos viajantes ou por conta destes, quando o viajante tenha rescindido o contrato de viagem organizada devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais, na aceção do artigo 12.o, n.o [2,] da mesma diretiva, e o organizador seja declarado insolvente depois de o contrato de viagem organizada ter sido rescindido pelo referido motivo mas antes de os referidos montantes terem sido efetivamente reembolsados ao viajante, sofrendo, por esse motivo, o referido viajante um prejuízo financeiro e suportando, consequentemente, um risco económico em caso de insolvência do organizador de viagens?


(1)  JO 2015, L 326, p. 1


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