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Document 62021CA0604
Case C-604/21, Vapo Atlantic: Judgment of the Court (Third Chamber) of 9 March 2023 (request for a preliminary ruling from the Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga — Portugal) — Vapo Atlantic SA v Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) (Reference for a preliminary ruling — Information procedure in the field of technical standards and regulations and of rules on Information Society services — Directive 98/34/EC — Article 1(4) — Concept of ‘other requirements’ — Article 1(11) — Concept of ‘technical regulation’ — Article 8(1) — Obligation on the Member States to notify the European Commission of any draft technical regulation — National provision providing for the incorporation of a certain percentage of biofuels into motor fuels — Third indent of Article 10(1) — Concept of ‘safeguard clause provided for in a binding EU act’ — Second subparagraph of Article 4(1) of Directive 2009/30/EC not included)
Processo C-604/21, Vapo Atlantic: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga — Portugal) — Vapo Atlantic, S. A./Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) («Reenvio prejudicial — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva 98/34/CE — Artigo 1.°, ponto 4 — Conceito de “outra exigência” — Artigo 1.°, ponto 11 — Conceito de “regra técnica” — Artigo 8.°, n.° 1 — Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica — Disposição nacional que prevê a incorporação de uma determinada percentagem de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários — Artigo 10.°, n.° 1, terceiro travessão — Conceito de “cláusula de salvaguarda prevista num ato vinculativo da União” — Não inclusão do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/30/CE»)
Processo C-604/21, Vapo Atlantic: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga — Portugal) — Vapo Atlantic, S. A./Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) («Reenvio prejudicial — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva 98/34/CE — Artigo 1.°, ponto 4 — Conceito de “outra exigência” — Artigo 1.°, ponto 11 — Conceito de “regra técnica” — Artigo 8.°, n.° 1 — Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica — Disposição nacional que prevê a incorporação de uma determinada percentagem de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários — Artigo 10.°, n.° 1, terceiro travessão — Conceito de “cláusula de salvaguarda prevista num ato vinculativo da União” — Não inclusão do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/30/CE»)
JO C 155 de 2.5.2023, pp. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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2.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga — Portugal) — Vapo Atlantic, S. A./Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE)
(Processo C-604/21 (1), Vapo Atlantic)
(«Reenvio prejudicial - Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação - Diretiva 98/34/CE - Artigo 1.o, ponto 4 - Conceito de “outra exigência” - Artigo 1.o, ponto 11 - Conceito de “regra técnica” - Artigo 8.o, n.o 1 - Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica - Disposição nacional que prevê a incorporação de uma determinada percentagem de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários - Artigo 10.o, n.o 1, terceiro travessão - Conceito de “cláusula de salvaguarda prevista num ato vinculativo da União” - Não inclusão do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/30/CE»)
(2023/C 155/19)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
Partes no processo principal
Demandante: Vapo Atlantic, S. A.
Demandada: Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE)
Sendo intervenientes: Fundo Ambiental e Fundo de Eficiência Energética (FEE)
Dispositivo
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1) |
O artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que: uma legislação nacional que fixa um objetivo relativo à incorporação de 10 % de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários introduzidos no consumo por um operador económico relativamente a um determinado ano é abrangida pelo conceito de «outra exigência» na aceção do artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 98/34, conforme alterada, e constitui assim uma «regra técnica» na aceção do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34, conforme alterada, a qual apenas é oponível aos particulares se o seu projeto tiver sido comunicado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34, conforme alterada. |
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2) |
O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, deve ser interpretado no sentido de que: uma legislação nacional que visa transpor o artigo 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, em consonância com o objetivo que figura no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, não é suscetível de constituir uma mera transposição integral de uma norma europeia na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34, conforme alterada, e, por conseguinte, de se eximir à obrigação de comunicação prevista nesta disposição. |
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3) |
O artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/30, deve ser interpretado no sentido de que: esta disposição não constitui uma cláusula de salvaguarda prevista num ato vinculativo da União, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96. |