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Document 62021CA0604

Processo C-604/21, Vapo Atlantic: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga — Portugal) — Vapo Atlantic, S. A./Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) («Reenvio prejudicial — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva 98/34/CE — Artigo 1.°, ponto 4 — Conceito de “outra exigência” — Artigo 1.°, ponto 11 — Conceito de “regra técnica” — Artigo 8.°, n.° 1 — Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica — Disposição nacional que prevê a incorporação de uma determinada percentagem de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários — Artigo 10.°, n.° 1, terceiro travessão — Conceito de “cláusula de salvaguarda prevista num ato vinculativo da União” — Não inclusão do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/30/CE»)

JO C 155 de 2.5.2023, pp. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga — Portugal) — Vapo Atlantic, S. A./Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE)

(Processo C-604/21 (1), Vapo Atlantic)

(«Reenvio prejudicial - Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação - Diretiva 98/34/CE - Artigo 1.o, ponto 4 - Conceito de “outra exigência” - Artigo 1.o, ponto 11 - Conceito de “regra técnica” - Artigo 8.o, n.o 1 - Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica - Disposição nacional que prevê a incorporação de uma determinada percentagem de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários - Artigo 10.o, n.o 1, terceiro travessão - Conceito de “cláusula de salvaguarda prevista num ato vinculativo da União” - Não inclusão do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/30/CE»)

(2023/C 155/19)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga

Partes no processo principal

Demandante: Vapo Atlantic, S. A.

Demandada: Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE)

Sendo intervenientes: Fundo Ambiental e Fundo de Eficiência Energética (FEE)

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma legislação nacional que fixa um objetivo relativo à incorporação de 10 % de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários introduzidos no consumo por um operador económico relativamente a um determinado ano é abrangida pelo conceito de «outra exigência» na aceção do artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 98/34, conforme alterada, e constitui assim uma «regra técnica» na aceção do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34, conforme alterada, a qual apenas é oponível aos particulares se o seu projeto tiver sido comunicado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34, conforme alterada.

2)

O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma legislação nacional que visa transpor o artigo 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, em consonância com o objetivo que figura no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, não é suscetível de constituir uma mera transposição integral de uma norma europeia na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34, conforme alterada, e, por conseguinte, de se eximir à obrigação de comunicação prevista nesta disposição.

3)

O artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/30,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição não constitui uma cláusula de salvaguarda prevista num ato vinculativo da União, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96.


(1)  JO C 11, de 10.1.2022.


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