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Document 62021TN0054

    Processo T-54/21: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — OHB System/Comissão

    JO C 88 de 15.3.2021, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 88/42


    Recurso interposto em 29 de janeiro de 2021 — OHB System/Comissão

    (Processo T-54/21)

    (2021/C 88/56)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: OHB System AG (Bremen, Alemanha) (representante: W. Würfel, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da recorrida, relativa à não adjudicação à recorrente do contrato lançado no processo de adjudicação 2018/S 091-206089, bem como a decisão relativa à adjudicação aos concorrentes do contrato abrangido pelo processo de adjudicação 2018/S 091-206089;

    ordenar à recorrida que apresente os documentos de adjudicação e conceder à recorrente pleno acesso aos documentos;

    condenar a recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: exclusão obrigatória de um concorrente.

    A recorrida devia ter excluído do processo de adjudicação a concorrente que obteve o contrato. Durante o processo de adjudicação um colaborador superior da recorrente passou a ocupar um cargo superior na concorrente. Tinha conhecimento sobre os conteúdos e os fundamentos da proposta da recorrente e estava, contudo, envolvido na proposta da concorrente.

    Estes seriam motivos de exclusão de um acordo anticoncorrencial e uma tentativa de obter informações confidenciais (artigo 136.o, n.o 1, alínea c), ii) e v), n.os 2 e 4 do Regulamento Financeiro). A recorrida, de forma ilegal, não esclareceu estes motivos de exclusão e não excluiu a concorrente.

    Além disso, há uma violação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de adjudicação, especificamente do princípio do sigilo da concorrência. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma proposta que não tenha sido apresentada de forma distinta e independente de outras propostas não pode ser tida em conta.

    2.

    Segundo fundamento: proposta anormalmente baixa.

    A recorrida violou as disposições relativas a propostas anormalmente baixas. Devia ter avaliado a proposta da concorrente e tê-la excluído, caso não houvesse uma explicação satisfatória para a proposta baixa. O valor da proposta da concorrente é significativamente inferior ao valor da proposta da recorrente e do outro adjudicatário.

    3.

    Terceiro fundamento: erro de apreciação na avaliação da proposta.

    A avaliação da proposta viola os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação em matéria de adjudicação (artigo 160.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro). A avaliação também não é juridicamente defensável tendo em conta a margem de apreciação das entidades adjudicantes. Baseia-se frequentemente em pressupostos factuais incorretos, bem como em considerações injustificadas e arbitrárias relativamente a alegados «Weak Points» na proposta da recorrente.

    4.

    Quarto fundamento: inexistência de uma decisão independente por parte da recorrida.

    A recorrida violou o seu dever de decidir com independência as propostas em causa. Uma mera confirmação a posteriori do resultado da avaliação no TEB Evaluation Report preparatório da ESA é inadmissível. Isto é particularmente válido no caso de dúvidas relativas à regularidade da avaliação e de decisões de contratação pública, que estão associadas a custos tão elevados.


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