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Document 62021TN0005

    Processo T-005/21: Recurso interposto em 7 de janeiro de 2021 — Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt/AEA

    JO C 88 de 15.3.2021, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 88/34


    Recurso interposto em 7 de janeiro de 2021 — Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt/AEA

    (Processo T-005/21)

    (2021/C 88/46)

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt (Helvoirt, Países Baixos) (representante: J. Gebruers, advogado)

    Recorrida: Agência Europeia do Ambiente

    Pedidos

    Declarar admissível e procedente o recurso de anulação da decisão da Agência Europeia do Ambiente (AEA), tal como notificada ao recorrente por e.mail de 9 de novembro de 2020, relativamente à recusa de apresentar ao Tribunal de Justiça da União Europeia questões sobre a correta interpretação do quinto travessão da parte C do anexo III da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (a seguir, Diretiva qualidade do ar);

    Declarar nula a decisão impugnada;

    Remeter o processo à AEA para que sejam submetidas ao Tribunal de Justiça as questões necessárias sobre a correta interpretação da citada disposição, tal como requerido pelo recorrente;

    Condenar a AEA nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 23.o da Diretiva qualidade do ar e do seu anexo III, parte C; violação do artigo 267.o TFUE; violação dos artigos 1.o e 9.o da Convenção de Aarhus sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (a seguir, Convenção de Aarhus); violação do artigo 10.o do Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus, e violação dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, pelo facto de a AEA se ter recusado a apresentar ao Tribunal de Justiça as questões necessárias sobre a correta interpretação da Diretiva qualidade do ar.

    Com base nas normas citadas, a AEA tinha a obrigação de apresentar um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça. A atuação da AEA e, assim, a decisão impugnada, violam os artigos 1.o e 9.o da Convenção de Aarhus. Nos termos do artigo 1.o dessa Convenção deve ser garantido o direito de acesso à justiça no plano da União.

    A AEA tem precisamente como finalidade produzir informação objetiva, confiável e comparável ao nível europeu com base na qual possam ser criadas as necessárias normas de proteção do ambiente. Isto significa também que a AEA deve poder emitir pareceres corretos e juridicamente vinculativos acerca da regra de distância máxima estabelecida no anexo III, secção C, quinto travessão, da Diretiva qualidade do ar, o que não é possível neste caso sem apresentar as questões necessárias ao Tribunal de Justiça.

    2.

    Segundo fundamento: violação dos artigos 47.o e 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 191.o do TFUE, pelo facto de a AEA obstaculizar o exercício do direito a uma ação perante um tribunal independente e imparcial num prazo razoável.

    3.

    Terceiro fundamento: violação do artigo 267.o do TFUE, pelo facto de a AEA ter decidido, no lugar do Tribunal de Justiça, que as questões colocadas pelo recorrente não carecem manifestamente de resposta.


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