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Document 62020TN0765

    Processo T-765/20: Recurso interposto em 31 de dezembro de 2020 — The Floow/Comissão

    JO C 88 de 15.3.2021, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 88/33


    Recurso interposto em 31 de dezembro de 2020 — The Floow/Comissão

    (Processo T-765/20)

    (2021/C 88/45)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: The Floow Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: A. Howard, Barrister, e J. Berry, Solicitor)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular total ou parcialmente a Decisão C(2020) 8138 final da Comissão, de 17 de novembro de 2020, através da qual se ordena a recuperação da subvenção concedida ao abrigo do Programa Horizon 2020 num montante de 161 990,80 euros, acrescido de juros, em relação ao período auditado, e anular a nota de débito referida no artigo 1.o da Decisão; ou

    a título subsidiário, remeter o processo para a Comissão para que esta reconsidere a sua posição e se pronuncie novamente sobre o nível inferior das deduções que eventualmente possam surgir, à luz dos princípios estabelecidos pelo Tribunal Geral; ou

    a título ainda mais subsidiário, no exercício da sua própria competência, decidir sobre o ajustes a aplicar à luz das alterações efetuadas aos custos diretos e indiretos elegíveis, conforme o Tribunal Geral considere adequado; e

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido graves erros de direito, de apreciação dos factos e de avaliação, não ter fundamentado e ter cometido irregularidades processuais na apreciação do cumprimento, pela recorrente, dos requisitos de registo do tempo estabelecidos no Acordo de Subvenção.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito, de apreciação e de fundamentação ao não ter garantido que os ajustes realizados aos custos declarados eram justos e proporcionados à luz de todas as circunstâncias.


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