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Document 62020CN0720

    Processo C-720/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Cottbus (Alemanha) em 24 de dezembro de 2020 — RO, legalmente representada/República Federal da Alemanha

    JO C 88 de 15.3.2021, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 88/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Cottbus (Alemanha) em 24 de dezembro de 2020 — RO, legalmente representada/República Federal da Alemanha

    (Processo C-720/20)

    (2021/C 88/22)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Cottbus

    Partes no processo principal

    Recorrente: RO, legalmente representada

    Recorrida: República Federal da Alemanha representada pelo Bundesministerium des Innern, o qual está representado, por sua vez, pelo Presidente do Bundesamt für Migration und Flüchtlinge

    Questões prejudiciais

    1)

    Atendendo ao objetivo do direito da União de evitar migrações secundárias e ao princípio geral da unidade da família, consagrado no Regulamento (UE) n.o 604/2013 (1), deve aplicar-se por analogia o artigo 20.o, n.o 3, deste regulamento quando um menor e os seus pais apresentam pedidos de proteção internacional no mesmo Estado-Membro mas os pais já beneficiam de proteção internacional noutro Estado-Membro, enquanto o filho nasceu no Estado-Membro em que apresentou o pedido de proteção internacional?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve omitir-se o exame do pedido de asilo do filho menor, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013, e adotar uma decisão de transferência nos termos do artigo 26.o deste regulamento, tendo em conta a possibilidade de o Estado-Membro no qual os seus pais beneficiam de proteção internacional ser responsável pelo exame do pedido de proteção internacional apresentado pelo menor?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 é igualmente aplicável por analogia na medida em que, no seu segundo período, prevê que não é necessário iniciar um novo procedimento de tomada a cargo para filhos nascidos posteriormente, embora exista nesse caso o risco de o Estado-Membro de acolhimento não ter conhecimento de uma eventual situação de acolhimento do menor ou recusar, segundo a sua prática administrativa, a aplicação por analogia do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, correndo assim o filho menor o risco de se tornar um «refugiado em órbita» [omissis][?]

    4)

    Em caso de resposta negativa às questões 2 e 3, pode, em aplicação por analogia do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE (2), um pedido de proteção internacional apresentado por um menor num Estado-Membro ser objeto de uma decisão de inadmissibilidade, mesmo que não seja o próprio menor mas os seus pais que beneficiam de proteção internacional noutro Estado-Membro?


    (1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

    (2)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


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