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Document 62019CA0422

    Processos apensos C-422/19 e C-423/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Johannes Dietrich (C-422/19), Norbert Häring (C-423/19)/Hessischer Rundfunk [«Reenvio prejudicial — Política económica e monetária — Artigo 2.°, n.° 1, e artigo 3.°, n.° 1, alínea c), TFUE — Política monetária — Competência exclusiva da União — Artigo 128.°, n.° 1, TFUE — Protocolo (n.° 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu — Artigo 16.°, primeiro parágrafo — Conceito de “curso legal” — Efeitos — Obrigação de aceitação de notas de banco em euros — Regulamento (CE) n.° 974/98 — Possibilidade de os Estados-Membros preverem limitações aos pagamentos em notas e moedas em euros — Requisitos — Regulamentação regional que exclui o pagamento em numerário de uma taxa de radiodifusão a um organismo regional de direito público de radiodifusão»]

    JO C 88 de 15.3.2021, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 88/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Johannes Dietrich (C-422/19), Norbert Häring (C-423/19)/Hessischer Rundfunk

    (Processos apensos C-422/19 e C-423/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política económica e monetária - Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 1, alínea c), TFUE - Política monetária - Competência exclusiva da União - Artigo 128.o, n.o 1, TFUE - Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu - Artigo 16.o, primeiro parágrafo - Conceito de “curso legal” - Efeitos - Obrigação de aceitação de notas de banco em euros - Regulamento (CE) n.o 974/98 - Possibilidade de os Estados-Membros preverem limitações aos pagamentos em notas e moedas em euros - Requisitos - Regulamentação regional que exclui o pagamento em numerário de uma taxa de radiodifusão a um organismo regional de direito público de radiodifusão»)

    (2021/C 88/09)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesverwaltungsgericht

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Johannes Dietrich (C-422/19), Norbert Häring (C-423/19)

    Recorrido: Hessischer Rundfunk

    Dispositivo

    1)

    O artigo 2.o, n.o 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), o artigo 128.o, n.o 1, e o artigo 133.o TFUE, bem como com o artigo 16.o, primeiro parágrafo, terceiro período, do Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, deve ser interpretado no sentido de que, independentemente de qualquer exercício pela União Europeia da sua competência exclusiva no domínio da política monetária para os Estados-Membros cuja moeda é o euro, se opõe a que um Estado-Membro adote uma disposição que, à luz do seu objetivo e do seu conteúdo, determina o regime jurídico do curso legal das notas de banco em euros. Em contrapartida, não se opõe a que um Estado-Membro adote, no exercício de uma competência que lhe é própria, como a organização da sua Administração Pública, uma disposição que obrigue a referida Administração a aceitar o pagamento em numerário das obrigações pecuniárias que impõe.

    2)

    O artigo 128.o, n.o 1, terceiro período, TFUE, o artigo 16.o, primeiro parágrafo, terceiro período, do Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e o artigo 10.o, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que exclui a possibilidade de cumprir uma obrigação de pagamento imposta pelas autoridades públicas através de notas de banco em euros, desde que, em primeiro lugar, essa regulamentação não tenha por objeto nem por efeito determinar o regime jurídico do curso legal dessas notas, em segundo lugar, não conduza à abolição, de direito ou de facto, das referidas notas, nomeadamente pondo em causa a possibilidade de, regra geral, cumprir uma obrigação de pagamento através de tal numerário, em terceiro lugar, tenha sido adotada atendendo a razões de interesse público, em quarto lugar, a limitação aos pagamentos em numerário que essa regulamentação implica seja adequada para realizar o objetivo de interesse público prosseguido e, em quinto lugar, não ultrapasse o que é necessário para a realização desse objetivo, no sentido de que estejam disponíveis outros meios legais para cumprir a obrigação de pagamento.


    (1)  JO C 288, de 26.8.2019.


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