Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CA0424

Processo C-424/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Cabinet de avocat UR / Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice prin Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice, MJ, NK («Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceito de “sujeito passivo” — Pessoa que exerce a profissão de advogado — Decisão judicial transitada em julgado — Princípio da força de caso julgado — Alcance deste princípio no caso de essa decisão ser incompatível com o direito da União»)

JO C 297 de 7.9.2020, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Cabinet de avocat UR / Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice prin Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice, MJ, NK

(Processo C-424/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceito de “sujeito passivo” - Pessoa que exerce a profissão de advogado - Decisão judicial transitada em julgado - Princípio da força de caso julgado - Alcance deste princípio no caso de essa decisão ser incompatível com o direito da União»)

(2020/C 297/23)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Cabinet de avocat UR

Recorridos: Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice prin Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice, MJ, NK

Dispositivo

1)

O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que exerce a profissão de advogado deve ser considerada «sujeito passivo», na aceção desta disposição.

2)

O direito da União opõe-se a que, no âmbito de um litígio relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), um órgão jurisdicional nacional aplique o princípio da força de caso julgado quando esse litígio não diga respeito a um período fiscal idêntico ao que estava em causa no litígio que deu origem à decisão judicial transitada em julgado, nem o litígio tenha o mesmo objeto, e a aplicação desse princípio impeça que o órgão jurisdicional tome em consideração a regulamentação da União em matéria de IVA.


(1)  JO C 288, de 26.08.2019.


Top