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Document 62019CA0424
Case C-424/19: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 16 July 2020 (request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel București — Romania) — Cabinet de avocat UR v Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice prin Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice, MJ, NK (Reference for a preliminary ruling — Directive 2006/112/EC — Value added tax (VAT) — Article 9(1) — Concept of ‘taxable person’ — Person practising the profession of lawyer — Final judicial decision — Principle of res judicata — Scope of that principle if that decision is incompatible with EU law)
Processo C-424/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Cabinet de avocat UR / Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice prin Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice, MJ, NK («Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceito de “sujeito passivo” — Pessoa que exerce a profissão de advogado — Decisão judicial transitada em julgado — Princípio da força de caso julgado — Alcance deste princípio no caso de essa decisão ser incompatível com o direito da União»)
Processo C-424/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Cabinet de avocat UR / Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice prin Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice, MJ, NK («Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceito de “sujeito passivo” — Pessoa que exerce a profissão de advogado — Decisão judicial transitada em julgado — Princípio da força de caso julgado — Alcance deste princípio no caso de essa decisão ser incompatível com o direito da União»)
JO C 297 de 7.9.2020, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Cabinet de avocat UR / Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice prin Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice, MJ, NK
(Processo C-424/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceito de “sujeito passivo” - Pessoa que exerce a profissão de advogado - Decisão judicial transitada em julgado - Princípio da força de caso julgado - Alcance deste princípio no caso de essa decisão ser incompatível com o direito da União»)
(2020/C 297/23)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Cabinet de avocat UR
Recorridos: Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice prin Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Sector 3 a Finanţelor Publice, MJ, NK
Dispositivo
1) |
O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que exerce a profissão de advogado deve ser considerada «sujeito passivo», na aceção desta disposição. |
2) |
O direito da União opõe-se a que, no âmbito de um litígio relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), um órgão jurisdicional nacional aplique o princípio da força de caso julgado quando esse litígio não diga respeito a um período fiscal idêntico ao que estava em causa no litígio que deu origem à decisão judicial transitada em julgado, nem o litígio tenha o mesmo objeto, e a aplicação desse princípio impeça que o órgão jurisdicional tome em consideração a regulamentação da União em matéria de IVA. |