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Document 62019CA0129

Processo C-129/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Presidenza del Consiglio dei Ministri/BV («Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/80/CE — Artigo 12.°, n.° 2 — Regimes nacionais de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que garantem uma indemnização justa e adequada — Âmbito de aplicação — Vítima residente no território do Estado-Membro no qual foi praticado o crime doloso violento — Obrigação de enquadrar esta vítima no regime nacional de indemnização — Conceito de “indemnização justa e adequada” — Responsabilidade dos Estados-Membros em caso de violação do direito da União»)

JO C 297 de 7.9.2020, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Presidenza del Consiglio dei Ministri/BV

(Processo C-129/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/80/CE - Artigo 12.o, n.o 2 - Regimes nacionais de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que garantem uma indemnização justa e adequada - Âmbito de aplicação - Vítima residente no território do Estado-Membro no qual foi praticado o crime doloso violento - Obrigação de enquadrar esta vítima no regime nacional de indemnização - Conceito de “indemnização justa e adequada” - Responsabilidade dos Estados-Membros em caso de violação do direito da União»)

(2020/C 297/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Presidenza del Consiglio dei Ministri

Recorrido: BV

sendo interveniente: Procura della Repubblica di Torino

Dispositivo

1)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que o regime de responsabilidade extracontratual de um Estado-Membro pelo dano causado pela violação do direito da União é aplicável, pelo facto de esse Estado-Membro não ter transposto em tempo útil o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, às vítimas residentes no referido Estado-Membro, em cujo território o crime doloso violento foi cometido.

2)

O artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80 deve ser interpretado no sentido de que uma indemnização de montante fixo, concedida às vítimas de uma agressão sexual ao abrigo de um regime nacional de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos, não pode ser qualificada de «justa e adequada», na aceção desta disposição, se for fixada sem que seja tida em conta a gravidade das consequências do crime praticado para as vítimas, sendo que, por conseguinte, a referida indemnização não representa uma contribuição adequada para a reparação do dano material e moral sofrido.


(1)  JO C 182, de 27.5.2019.


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