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Document 62019CA0129
Case C-129/19: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 16 July 2020 (request for a preliminary ruling from the Corte suprema di cassazione — Italy) — Presidenza del Consiglio dei Ministri v BV (Reference for a preliminary ruling — Directive 2004/80/EC — Article 12(2) — National schemes on compensation to victims of violent intentional crime guaranteeing fair and appropriate compensation — Scope — Victim residing in the Member State in which the violent intentional crime was committed — Obligation for the national compensation scheme to cover that victim — Concept of ‘fair and appropriate compensation’ — Liability of Member States in the event of a breach of EU law)
Processo C-129/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Presidenza del Consiglio dei Ministri/BV («Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/80/CE — Artigo 12.°, n.° 2 — Regimes nacionais de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que garantem uma indemnização justa e adequada — Âmbito de aplicação — Vítima residente no território do Estado-Membro no qual foi praticado o crime doloso violento — Obrigação de enquadrar esta vítima no regime nacional de indemnização — Conceito de “indemnização justa e adequada” — Responsabilidade dos Estados-Membros em caso de violação do direito da União»)
Processo C-129/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Presidenza del Consiglio dei Ministri/BV («Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/80/CE — Artigo 12.°, n.° 2 — Regimes nacionais de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que garantem uma indemnização justa e adequada — Âmbito de aplicação — Vítima residente no território do Estado-Membro no qual foi praticado o crime doloso violento — Obrigação de enquadrar esta vítima no regime nacional de indemnização — Conceito de “indemnização justa e adequada” — Responsabilidade dos Estados-Membros em caso de violação do direito da União»)
JO C 297 de 7.9.2020, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Presidenza del Consiglio dei Ministri/BV
(Processo C-129/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/80/CE - Artigo 12.o, n.o 2 - Regimes nacionais de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que garantem uma indemnização justa e adequada - Âmbito de aplicação - Vítima residente no território do Estado-Membro no qual foi praticado o crime doloso violento - Obrigação de enquadrar esta vítima no regime nacional de indemnização - Conceito de “indemnização justa e adequada” - Responsabilidade dos Estados-Membros em caso de violação do direito da União»)
(2020/C 297/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Presidenza del Consiglio dei Ministri
Recorrido: BV
sendo interveniente: Procura della Repubblica di Torino
Dispositivo
1) |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que o regime de responsabilidade extracontratual de um Estado-Membro pelo dano causado pela violação do direito da União é aplicável, pelo facto de esse Estado-Membro não ter transposto em tempo útil o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, às vítimas residentes no referido Estado-Membro, em cujo território o crime doloso violento foi cometido. |
2) |
O artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80 deve ser interpretado no sentido de que uma indemnização de montante fixo, concedida às vítimas de uma agressão sexual ao abrigo de um regime nacional de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos, não pode ser qualificada de «justa e adequada», na aceção desta disposição, se for fixada sem que seja tida em conta a gravidade das consequências do crime praticado para as vítimas, sendo que, por conseguinte, a referida indemnização não representa uma contribuição adequada para a reparação do dano material e moral sofrido. |