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Document 62018CA0686

Processo C-686/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — OC e o., Adusbef, Federconsumatori, PB e o., QA e o. / Banca d'Italia, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Economia e delle Finanze [«Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Artigos 63.° e seguintes TFUE — Livre circulação de capitais — Artigos 107.° e seguintes TFUE — Auxílios de Estado — Artigos 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Liberdade de empresa — Direito de propriedade — Regulamento (UE) n.° 575/2013 — Requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento — Artigo 29.° — Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Artigo 6.°, n.° 4 — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Funções específicas atribuídas ao Banco Central Europeu (BCE) — Regulamento Delegado (UE) n.° 241/2014 — Normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições — Legislação nacional que impõe um limite do ativo aos bancos populares constituídos sob a forma de sociedades cooperativas e que permite limitar o direito ao reembolso das ações dos sócios exonerados»]

JO C 297 de 7.9.2020, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — OC e o., Adusbef, Federconsumatori, PB e o., QA e o. / Banca d'Italia, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Economia e delle Finanze

(Processo C-686/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Artigos 63.o e seguintes TFUE - Livre circulação de capitais - Artigos 107.o e seguintes TFUE - Auxílios de Estado - Artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Liberdade de empresa - Direito de propriedade - Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento - Artigo 29.o - Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Artigo 6.o, n.o 4 - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Funções específicas atribuídas ao Banco Central Europeu (BCE) - Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 - Normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições - Legislação nacional que impõe um limite do ativo aos bancos populares constituídos sob a forma de sociedades cooperativas e que permite limitar o direito ao reembolso das ações dos sócios exonerados»)

(2020/C 297/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: OC e o., Adusbef, Federconsumatori, PB e o., QA e o.

Recorridos: Banca d'Italia, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Economia e delle Finanze

sendo intervenientes: Banca Popolare di Sondrio ScpA, Veneto Banca ScpA, Banco Popolare — Società Cooperativa, Coordinamento delle associazioni per la tutela dell’ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons), Banco BPM SpA, Unione di Banche Italiane — Ubi Banca SpA, Banca Popolare di Milano, Amber Capital Italia SGR SpA, RZ e.a., Amber Capital UK LLP, Unione di Banche Italiane — Ubi Banca ScpA, Banca Popolare di Vicenza ScpA, Banca Popolare dell’Etruria e del Lazio SC

Dispositivo

1)

O artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento n.o 575/2013 no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições, e os artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que proíbe os bancos populares nele estabelecidos de recusarem o reembolso dos instrumentos de fundos próprios, mas que lhes permite adiar por um período de tempo ilimitado o reembolso da participação do sócio exonerado e limitar total ou parcialmente o respetivo montante, desde que os limites desse reembolso decididos no âmbito do exercício dessa faculdade não vão além do que é necessário, tendo em conta a situação prudencial dos referidos bancos, para assegurar que os instrumentos de fundos próprios que emitem sejam considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, tendo em conta, nomeadamente os elementos mencionados no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado n.o 241/2014, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

Os artigos 63.o e seguintes TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que fixa um limite do ativo para o exercício de atividades bancárias por bancos populares estabelecidos nesse Estado-Membro e constituídos sob a forma de sociedades cooperativas de responsabilidade limitada por ações, acima do qual esses bancos são obrigados a transformar-se em sociedades por ações, a reduzir os seus ativos abaixo desse limite ou a proceder à sua liquidação, desde que essa legislação seja adequada para garantir a prossecução desses objetivos e não vá além do que é necessário para os alcançar, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 35, de 28.01.2019.


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