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Document 62018CA0550
Case C-550/18: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 16 July 2020 — European Commission v Ireland (Failure of a Member State to fulfil obligations — Article 258 TFEU — Prevention of the use of the financial system for the purposes of money laundering or terrorist financing — Directive (EU) 2015/849 — Failure to transpose and/or to notify transposition measures — Article 260(3) TFEU — Application for an order to pay a lump sum)
Processo C-550/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 — Comissão Europeia/Irlanda [«Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2015/849 — Não transposição e/ou não comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa»]
Processo C-550/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 — Comissão Europeia/Irlanda [«Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2015/849 — Não transposição e/ou não comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa»]
JO C 297 de 7.9.2020, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-550/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo - Diretiva (UE) 2015/849 - Não transposição e/ou não comunicação das medidas de transposição - Artigo 260.o, n.o 3, TFUE - Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa»)
(2020/C 297/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, L. Flynn e G. von Rintelen, agentes)
Demandada: Irlanda (representantes: G. Hodge, M. Browne e A. Joyce, agentes, assistidos por G. Gilmore, BL, e P. McGarry, SC)
Intervenientes em apoio da demandada: República da Estónia (representante: N. Grünberg, agente), República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, B. Fodda e J.-L. Carré, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao não ter adotado, no termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado de 8 de março de 2018, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, e, portanto, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão Europeia, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 67.o da Diretiva 2015/849. |
2) |
A Irlanda é condenada no pagamento à Comissão Europeia de uma quantia fixa no montante de 2 000 000 euros. |
3) |
A Irlanda é condenada nas despesas. |
4) |
A República da Estónia e a República Francesa suportam as suas próprias despesas. |