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Document 62019TN0561
Case T-561/19: Action brought on 13 August 2019 — Lípidos Santiga v Commission
Processo T-561/19: Recurso interposto em 13 de agosto de 2019 — Lípidos Santiga/Comissão
Processo T-561/19: Recurso interposto em 13 de agosto de 2019 — Lípidos Santiga/Comissão
JO C 328 de 30.9.2019, p. 73–74
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/73 |
Recurso interposto em 13 de agosto de 2019 — Lípidos Santiga/Comissão
(Processo T-561/19)
(2019/C 328/81)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lípidos Santiga, SA (Santa Perpètua de Mogoda, Espanha) (representante: P. Muñiz Fernández, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo e respetivo Anexo; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a abordagem global da recorrida, em consequência da qual o óleo de palma é qualificado como matéria-prima com elevado risco ILUC, não é proporcionada. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao decidir que o óleo de palma é uma matéria-prima com elevado risco ILUC independentemente da sua origem. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que os critérios parar classificação do óleo de palma como uma matéria-prima com elevado risco ILUC são discriminatórios. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que a Comissão não realizou a necessária avaliação de impacto antes da adoção do regulamento controvertido. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega que a Comissão não apresentou os motivos subjacentes à elaboração da fórmula empregue para decidir que o óleo de palma é uma matéria-prima com elevado risco ILUC. |