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Document 62019TN0561

Processo T-561/19: Recurso interposto em 13 de agosto de 2019 — Lípidos Santiga/Comissão

JO C 328 de 30.9.2019, p. 73–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/73


Recurso interposto em 13 de agosto de 2019 — Lípidos Santiga/Comissão

(Processo T-561/19)

(2019/C 328/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lípidos Santiga, SA (Santa Perpètua de Mogoda, Espanha) (representante: P. Muñiz Fernández, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo e respetivo Anexo;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a abordagem global da recorrida, em consequência da qual o óleo de palma é qualificado como matéria-prima com elevado risco ILUC, não é proporcionada.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao decidir que o óleo de palma é uma matéria-prima com elevado risco ILUC independentemente da sua origem.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que os critérios parar classificação do óleo de palma como uma matéria-prima com elevado risco ILUC são discriminatórios.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a Comissão não realizou a necessária avaliação de impacto antes da adoção do regulamento controvertido.

5.

Com o quinto fundamento, alega que a Comissão não apresentou os motivos subjacentes à elaboração da fórmula empregue para decidir que o óleo de palma é uma matéria-prima com elevado risco ILUC.


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