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Document 62019TN0539

Processo T-539/19: Recurso interposto em 30 de julho de 2019 — Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão

JO C 328 de 30.9.2019, p. 67–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/67


Recurso interposto em 30 de julho de 2019 — Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão

(Processo T-539/19)

(2019/C 328/75)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Les Mousquetaires (Paris, França), ITM Entreprises (Paris) (representantes: N. Jalabert-Doury, K. Mebarek e B. Chemama, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar a apensação do presente processo e do processo T-255/17;

admitir a exceção de ilegalidade do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, dado que o mesmo não proporciona qualquer via de recurso efetiva no caso das condições de execução das decisões de inspeção nos termos dos artigos 6.o, n.o 1, 8.o e 13.o da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais] e dos artigos 7.o e 47.o da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia];

anular a Decisão AT.40466 — Tute 1, de 13 de maio de 2019, que ordena a Les Mousquetaires S.A.S., bem como a todas as suas filiais, a sujeição a uma inspeção, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002;

anular o indeferimento de proteções asseguradas pelo direito da União de que as recorrentes foram destinatárias;

anular a decisão tomada pela Comissão, notificada aos recorrentes em 18 de junho de 2019, que os priva, injustificadamente, do direito a um recurso efetivo no que diz respeito aos dados analisados no âmbito de uma inspeção continuada;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais, do direito à inviolabilidade do domicílio e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva pela inexistência de ação judicial efetiva quanto às condições de execução das decisões de inspeção.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2003, L 1, p. 1) e dos direitos fundamentais, dado que a decisão de inspeção está insuficientemente fundamentada tendo por isso privado as recorrentes das garantias fundamentais que se impõem neste quadro.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o1/2003 e dos direitos fundamentais, dado que a Comissão não dispunha de qualquer indício que justificasse a decisão impugnada.

4.

Quarto fundamento, relativo ao desvio de poder, à violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 e dos direitos fundamentais, dado que a decisão de inspeção não provém, consequentemente, de uma análise imparcial e aparenta, pelo contrário, ser um ato adotado com fins diferentes dos invocados.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos artigos 20.o, n.os 3 e 4, e 21.o do Regulamento n.o 1/2003 e dos direitos fundamentais, dado que as recorrentes foram privadas de outras garantias fundamentais que são exigidas sob pena de nulidade.

6.

Sexto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da proporcionalidade no modo como a Comissão decidiu da oportunidade, duração, e amplitude da inspeção e da inspeção continuada.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais constituída pela decisão de recusar garantir uma proteção adaptada a determinados documentos para os quais as recorrentes tinham pedido a proteção do direito da União.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais pela privação injustificada do direito de requerer ao juiz da União a suspensão da análise dos dados selados enquanto se aguarda a resolução do presente recurso.


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