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Document 62019TN0537
Case T-537/19: Action brought on 30 July 2019 — DK v GSA
Processo T-537/19: Recurso interposto em 30 de julho de 2019 — DK/GSA
Processo T-537/19: Recurso interposto em 30 de julho de 2019 — DK/GSA
JO C 328 de 30.9.2019, p. 65–66
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/65 |
Recurso interposto em 30 de julho de 2019 — DK/GSA
(Processo T-537/19)
(2019/C 328/73)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: DK (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorrida: Agência do GNSS Europeu (GSA)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Agência GSA, de 20 de maio de 2019, que recusou o acesso completo ao documento «summary of 26 June 2017 by Mr [X]»; |
— |
condenar a Agência GSA no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43). A este respeito, o recorrente considera que a decisão da Agência do GNSS Europeu (GSA) de 20 de maio de 2019 que lhe recusou o acesso completo ao documento «summary of 26 June 2017 by Mr [X]» é ilegal por esta recusa se basear na exceção de proteção da segurança pública referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001 na medida em que o documento em causa:
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2. |
O segundo fundamento é relativo a um erro de direito na aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001. A este respeito, o recorrente considera que a decisão impugnada é ilegal por a recusa se basear na exceção de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares indicadas no documento, prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001, sendo a invocação desta exceção, no caso em apreço, injustificada e desproporcionada. |