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Document 62019TN0537

Processo T-537/19: Recurso interposto em 30 de julho de 2019 — DK/GSA

JO C 328 de 30.9.2019, p. 65–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/65


Recurso interposto em 30 de julho de 2019 — DK/GSA

(Processo T-537/19)

(2019/C 328/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: DK (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrida: Agência do GNSS Europeu (GSA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Agência GSA, de 20 de maio de 2019, que recusou o acesso completo ao documento «summary of 26 June 2017 by Mr [X]»;

condenar a Agência GSA no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43). A este respeito, o recorrente considera que a decisão da Agência do GNSS Europeu (GSA) de 20 de maio de 2019 que lhe recusou o acesso completo ao documento «summary of 26 June 2017 by Mr [X]» é ilegal por esta recusa se basear na exceção de proteção da segurança pública referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001 na medida em que o documento em causa:

não pode estar associado a aspetos de segurança pública, na medida em que diz respeito a um processo relativo ao pessoal da agência, e;

não pode ser classificado de [RESTEINT/RESTRICTED EU].

2.

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito na aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001. A este respeito, o recorrente considera que a decisão impugnada é ilegal por a recusa se basear na exceção de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares indicadas no documento, prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001, sendo a invocação desta exceção, no caso em apreço, injustificada e desproporcionada.


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