This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62019TN0525
Case T-525/19: Action brought on 25 July 2019 — Intering and Others v Commission
Processo T-525/19: Recurso interposto em 25 de julho de 2019 — Intering e o./Comissão
Processo T-525/19: Recurso interposto em 25 de julho de 2019 — Intering e o./Comissão
JO C 328 de 30.9.2019, p. 64–65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/64 |
Recurso interposto em 25 de julho de 2019 — Intering e o./Comissão
(Processo T-525/19)
(2019/C 328/72)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Intering SH.P.K. (Obiliq, Kosovo), Steinmüller Engineering GmbH (Gummersbach, Alemanha), Deling d.o.o. za proizvodnju, promet i usluge (Šići bb, Tuzla, Bósnia e Herzegovina), ZM- Vikom d.o.o. za proizvodnju, konstruckcije i montažu (Šibenik, Croácia) (representante: R. Spielhofen, advogado), reunidos num consórcio
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da recorrida, representada pela Comissão Europeia, em nome e por conta do Kosovo, de junho de 2019 (através de um documento não datado, disponível para a recorrente em 7 de junho de 2019) — Ref.: Ares(2019)3677456-07/06/2019 — relativa à exclusão da recorrente do restante procedimento de concurso e à sua não inclusão na lista restrita («Short List»), no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato para um programa designado «Apoio da UE para o ar limpo no Kosovo», que visa a redução de pó e NOx em TPP Kosovo B, unidades BÍ e B2 — número de referência da publicação: EuropeAid/140043/DH/WKS/XK. |
Por requerimento de 2 de agosto de 2019, os pedidos foram adaptados da seguinte forma:
— |
anular a decisão da recorrida, representada pela Comissão Europeia, em nome e por conta do Kosovo, de 29 de julho de 2019 (notificada à recorrente por carta de 30 de julho de 2019) — Ref.: Ares(2019)4979920-30/07/2019 e Ares D(2019) NA/vk — relativa à exclusão da recorrente do restante procedimento de concurso e à sua não inclusão na lista restrita («Short List»), no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato para um programa designado «Apoio da UE para o ar limpo no Kosovo», que visa a redução de pó e NOx em TPP Kosovo B, unidades BÍ e B2 — número de referência da publicação: EuropeAid/140043/DH/WKS/XK. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação dos princípios da transparência e da proporcionalidade, bem como da igualdade de tratamento dos candidatos, uma vez que a recorrida não clarificou as suas dúvidas relativas à documentação apresentada pelas recorrentes, apesar de aparentemente ter dúvidas a seu respeito, e excluiu as recorrentes do procedimento de concurso sem lhes dar a possibilidade de clarificar as referidas dúvidas. |
2. |
Segundo fundamento: violação dos princípios da transparência e da proporcionalidade, uma vez que a recorrida não fundamentou a sua decisão relativa à exclusão das recorrentes do procedimento de concurso e que, simultaneamente, não concedeu às recorrentes acesso ao relatório de avaliação pormenorizado e às informações sobre as vantagens e características dos candidatos pré-selecionados. |
3. |
Terceiro fundamento: violação do princípio geral de que a documentação do concurso deve ser protegida contra quaisquer alterações durante o procedimento, uma vez que, de acordo com a notificação da recorrida, a candidatura das recorrentes foi avaliada com base em subcritérios e interpretações para os quais não existiam disposições na documentação do referido procedimento. |
4. |
Quarto fundamento: violação do artigo 5.o, n.o 1 («A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento deve ser compatível com as políticas da União») e do artigo 5.o, n.o 2 («A Comissão, em articulação com os Estados-Membros, contribui para a execução dos compromissos da União no sentido de maior transparência e de responsabilização na prestação de assistência, inclusive divulgando publicamente informações sobre o volume e a afetação da assistência, garantindo que os dados sejam comparáveis a nível internacional e facilmente acessíveis, partilhados e publicados») do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (1), no que diz respeito ao facto de este violar os princípios gerais dos contratos públicos. |
5. |
Quinto fundamento: violação do artigo 1.o, n.o 3 («A Comissão assegura que as ações sejam executadas de acordo com os objetivos do instrumento aplicável e em consonância com a proteção efetiva dos interesses financeiros da União») e do artigo 1.o, n.o 6 («A União assenta nos valores da democracia, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e procura promover, desenvolver e consolidar estes valores, sempre que adequado, através do diálogo e da cooperação com os países e regiões parceiros») do Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (2), no que diz respeito ao facto de este violar os princípios gerais dos contratos públicos. |
6. |
Sexto fundamento: violação das disposições do «Guia Prático dos Procedimentos Contratuais no âmbito da ação externa da União Europeia» (em vigor desde 2 de agosto de 2018) («PRAG») no que respeita ao alcance desse procedimento e às disposições do anúncio (como anteriormente definidas), determinadas pela entidade adjudicante, nomeadamente o n.o 17 do anúncio de concurso. |
7. |
Sétimo fundamento: violação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (3), dado que a recorrida não fundamentou a sua decisão sobre a exclusão das recorrentes do restante procedimento e, ao mesmo tempo, não concedeu às recorrentes acesso ao relatório de avaliação pormenorizado e às informações sobre as vantagens e características dos candidatos pré-selecionados. |
8. |
Oitavo fundamento: violação das disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4) («Regulamento Financeiro»), uma vez que os motivos do indeferimento do pedido de participação das recorrentes no procedimento referido no anúncio («Contract Notice»), não estão suficientemente fundamentados. |
(1) Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO 2014, L 77, p. 11).
(2) Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO 2014, L 77, p. 95).
(3) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1). Já não está em vigor, revogado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).