Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019TN0525

Processo T-525/19: Recurso interposto em 25 de julho de 2019 — Intering e o./Comissão

JO C 328 de 30.9.2019, p. 64–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/64


Recurso interposto em 25 de julho de 2019 — Intering e o./Comissão

(Processo T-525/19)

(2019/C 328/72)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Intering SH.P.K. (Obiliq, Kosovo), Steinmüller Engineering GmbH (Gummersbach, Alemanha), Deling d.o.o. za proizvodnju, promet i usluge (Šići bb, Tuzla, Bósnia e Herzegovina), ZM- Vikom d.o.o. za proizvodnju, konstruckcije i montažu (Šibenik, Croácia) (representante: R. Spielhofen, advogado), reunidos num consórcio

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida, representada pela Comissão Europeia, em nome e por conta do Kosovo, de junho de 2019 (através de um documento não datado, disponível para a recorrente em 7 de junho de 2019) — Ref.: Ares(2019)3677456-07/06/2019 — relativa à exclusão da recorrente do restante procedimento de concurso e à sua não inclusão na lista restrita («Short List»), no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato para um programa designado «Apoio da UE para o ar limpo no Kosovo», que visa a redução de pó e NOx em TPP Kosovo B, unidades BÍ e B2 — número de referência da publicação: EuropeAid/140043/DH/WKS/XK.

Por requerimento de 2 de agosto de 2019, os pedidos foram adaptados da seguinte forma:

anular a decisão da recorrida, representada pela Comissão Europeia, em nome e por conta do Kosovo, de 29 de julho de 2019 (notificada à recorrente por carta de 30 de julho de 2019) — Ref.: Ares(2019)4979920-30/07/2019 e Ares D(2019) NA/vk — relativa à exclusão da recorrente do restante procedimento de concurso e à sua não inclusão na lista restrita («Short List»), no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato para um programa designado «Apoio da UE para o ar limpo no Kosovo», que visa a redução de pó e NOx em TPP Kosovo B, unidades BÍ e B2 — número de referência da publicação: EuropeAid/140043/DH/WKS/XK.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos princípios da transparência e da proporcionalidade, bem como da igualdade de tratamento dos candidatos, uma vez que a recorrida não clarificou as suas dúvidas relativas à documentação apresentada pelas recorrentes, apesar de aparentemente ter dúvidas a seu respeito, e excluiu as recorrentes do procedimento de concurso sem lhes dar a possibilidade de clarificar as referidas dúvidas.

2.

Segundo fundamento: violação dos princípios da transparência e da proporcionalidade, uma vez que a recorrida não fundamentou a sua decisão relativa à exclusão das recorrentes do procedimento de concurso e que, simultaneamente, não concedeu às recorrentes acesso ao relatório de avaliação pormenorizado e às informações sobre as vantagens e características dos candidatos pré-selecionados.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio geral de que a documentação do concurso deve ser protegida contra quaisquer alterações durante o procedimento, uma vez que, de acordo com a notificação da recorrida, a candidatura das recorrentes foi avaliada com base em subcritérios e interpretações para os quais não existiam disposições na documentação do referido procedimento.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 5.o, n.o 1 («A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento deve ser compatível com as políticas da União») e do artigo 5.o, n.o 2 («A Comissão, em articulação com os Estados-Membros, contribui para a execução dos compromissos da União no sentido de maior transparência e de responsabilização na prestação de assistência, inclusive divulgando publicamente informações sobre o volume e a afetação da assistência, garantindo que os dados sejam comparáveis a nível internacional e facilmente acessíveis, partilhados e publicados») do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (1), no que diz respeito ao facto de este violar os princípios gerais dos contratos públicos.

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 1.o, n.o 3 («A Comissão assegura que as ações sejam executadas de acordo com os objetivos do instrumento aplicável e em consonância com a proteção efetiva dos interesses financeiros da União») e do artigo 1.o, n.o 6 («A União assenta nos valores da democracia, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e procura promover, desenvolver e consolidar estes valores, sempre que adequado, através do diálogo e da cooperação com os países e regiões parceiros») do Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (2), no que diz respeito ao facto de este violar os princípios gerais dos contratos públicos.

6.

Sexto fundamento: violação das disposições do «Guia Prático dos Procedimentos Contratuais no âmbito da ação externa da União Europeia» (em vigor desde 2 de agosto de 2018) («PRAG») no que respeita ao alcance desse procedimento e às disposições do anúncio (como anteriormente definidas), determinadas pela entidade adjudicante, nomeadamente o n.o 17 do anúncio de concurso.

7.

Sétimo fundamento: violação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (3), dado que a recorrida não fundamentou a sua decisão sobre a exclusão das recorrentes do restante procedimento e, ao mesmo tempo, não concedeu às recorrentes acesso ao relatório de avaliação pormenorizado e às informações sobre as vantagens e características dos candidatos pré-selecionados.

8.

Oitavo fundamento: violação das disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4) («Regulamento Financeiro»), uma vez que os motivos do indeferimento do pedido de participação das recorrentes no procedimento referido no anúncio («Contract Notice»), não estão suficientemente fundamentados.


(1)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO 2014, L 77, p. 11).

(2)  Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO 2014, L 77, p. 95).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1). Já não está em vigor, revogado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).


Top