This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62018TB0544
Case T-544/18: Order of the General Court of (Ninth Chamber) of 5 July 2019 — ArcelorMittal Bremen v Commission (Environment — Directive 2003/87/EC — System for greenhouse gas emission allowance trading — Regulation (EU) No 389/2013 — Transitional rules for harmonised free allocation of emission allowances — Notification of a change in the national allocation table for Germany for the period from 2013 to 2020 — Request to change the national allocation table recorded in the European Union Transaction Log — Action for failure to act — Instruction given during the proceedings by the Commission to the central administration — Action which has become devoid of purpose — No need to adjudicate)
Processo T-544/18: Despacho do Tribunal Geral de 5 de julho de 2019 — ArcelorMittal Bremen/Comissão [«Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Regulamento (UE) no 389/2013 — Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito — Notificação de uma alteração da tabela nacional de atribuição relativa à Alemanha para o período de 2013 a 2020 — Pedido de alteração da tabela nacional de atribuição registada no Diário de Operações da União Europeia — Ação por omissão — Instrução dada pela Comissão ao administrador central no decurso do processo — Litígio que fica desprovido de objeto — Não conhecimento do mérito»]
Processo T-544/18: Despacho do Tribunal Geral de 5 de julho de 2019 — ArcelorMittal Bremen/Comissão [«Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Regulamento (UE) no 389/2013 — Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito — Notificação de uma alteração da tabela nacional de atribuição relativa à Alemanha para o período de 2013 a 2020 — Pedido de alteração da tabela nacional de atribuição registada no Diário de Operações da União Europeia — Ação por omissão — Instrução dada pela Comissão ao administrador central no decurso do processo — Litígio que fica desprovido de objeto — Não conhecimento do mérito»]
JO C 328 de 30.9.2019, p. 53–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/53 |
Despacho do Tribunal Geral de 5 de julho de 2019 — ArcelorMittal Bremen/Comissão
(Processo T-544/18) (1)
(«Ambiente - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Regulamento (UE) no 389/2013 - Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito - Notificação de uma alteração da tabela nacional de atribuição relativa à Alemanha para o período de 2013 a 2020 - Pedido de alteração da tabela nacional de atribuição registada no Diário de Operações da União Europeia - Ação por omissão - Instrução dada pela Comissão ao administrador central no decurso do processo - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 328/60)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ArcelorMittal Bremen GmbH (Bremen, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e D. Jacob, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e A. Becker, agentes)
Objeto
A título principal, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de dar instruções ao administrador central no sentido de inscrever na tabela nacional de atribuição, registada no Diário de Operações da União Europeia (DOUE), a alteração notificada em 8 de fevereiro de 2018 pela República Federal da Alemanha no que respeita à instalação da recorrente e, a título subsidiário, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da alegada decisão adotada pela Comissão em 31 de agosto de 2018 relativamente à interpelação para cumprimento da recorrente de 14 de maio de 2018.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2) |
O pedido destinado a «repreender» os representantes da Comissão Europeia por terem apresentado elementos inexatos ao Tribunal Geral e por não terem cumprido a sua obrigação processual de apresentar um relatório correspondente à realidade, é julgado improcedente. |
3) |
Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da República Federal da Alemanha. |
4) |
A Comissão é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas apresentadas pela ArcelorMittal Bremen GmbH. |
5) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |