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Document 62018TB0544

Processo T-544/18: Despacho do Tribunal Geral de 5 de julho de 2019 — ArcelorMittal Bremen/Comissão [«Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Regulamento (UE) no 389/2013 — Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito — Notificação de uma alteração da tabela nacional de atribuição relativa à Alemanha para o período de 2013 a 2020 — Pedido de alteração da tabela nacional de atribuição registada no Diário de Operações da União Europeia — Ação por omissão — Instrução dada pela Comissão ao administrador central no decurso do processo — Litígio que fica desprovido de objeto — Não conhecimento do mérito»]

JO C 328 de 30.9.2019, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/53


Despacho do Tribunal Geral de 5 de julho de 2019 — ArcelorMittal Bremen/Comissão

(Processo T-544/18) (1)

(«Ambiente - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Regulamento (UE) no 389/2013 - Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito - Notificação de uma alteração da tabela nacional de atribuição relativa à Alemanha para o período de 2013 a 2020 - Pedido de alteração da tabela nacional de atribuição registada no Diário de Operações da União Europeia - Ação por omissão - Instrução dada pela Comissão ao administrador central no decurso do processo - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)

(2019/C 328/60)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ArcelorMittal Bremen GmbH (Bremen, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e D. Jacob, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e A. Becker, agentes)

Objeto

A título principal, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de dar instruções ao administrador central no sentido de inscrever na tabela nacional de atribuição, registada no Diário de Operações da União Europeia (DOUE), a alteração notificada em 8 de fevereiro de 2018 pela República Federal da Alemanha no que respeita à instalação da recorrente e, a título subsidiário, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da alegada decisão adotada pela Comissão em 31 de agosto de 2018 relativamente à interpelação para cumprimento da recorrente de 14 de maio de 2018.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O pedido destinado a «repreender» os representantes da Comissão Europeia por terem apresentado elementos inexatos ao Tribunal Geral e por não terem cumprido a sua obrigação processual de apresentar um relatório correspondente à realidade, é julgado improcedente.

3)

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da República Federal da Alemanha.

4)

A Comissão é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas apresentadas pela ArcelorMittal Bremen GmbH.

5)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 399, de 5.11.2018.


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