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Document 62019CN0570

Processo C-570/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 26 de julho de 2019 — Irish Ferries Ltd/National Transport Authority

JO C 328 de 30.9.2019, p. 30–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 26 de julho de 2019 — Irish Ferries Ltd/National Transport Authority

(Processo C-570/19)

(2019/C 328/34)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: Irish Ferries Ltd

Recorrida: National Transport Authority

Questões prejudiciais

A.

Aplicabilidade do Regulamento (1)

1)

É o regulamento (especialmente os artigos 18.o e/ou 19.o) aplicável quando os passageiros tenham efetuado reservas antecipadamente e celebrado contratos de transporte e os serviços de passageiros sejam cancelados, através de uma comunicação efetuada, no mínimo, sete semanas antes da partida programada, em razão de um atraso na entrega de um novo navio ao operador de embarcações ferry? A este respeito, é alguma das seguintes situações (ou são todas elas) pertinentes para efeitos da aplicabilidade do regulamento:

a.

A entrega acabou por ser feita com 200 dias de atraso;

b.

O operador de embarcações ferry teve de cancelar uma temporada inteira de viagens;

c.

Foi impossível conseguir encontrar um navio alternativo adequado;

d.

O operador de embarcações ferry efetuou novas reservas para mais de 20 000 passageiros em diferentes viagens ou reembolsou-os do valor dos bilhetes;

e.

Essas viagens estavam inseridas numa nova rota aberta pelo operador de embarcações ferry para a qual não existia nenhum serviço alternativo semelhante na rota inicial?

B.

Interpretação do artigo 18.o do Regulamento

A resposta a esta questão só é necessária se o artigo 18.o for aplicável.

2)

Quando um passageiro é reencaminhado para um transporte alternativo em conformidade com o artigo 18.o, dá lugar a um novo contrato de transporte, de tal modo que o direito a indemnização previsto no artigo 19.o deve ser determinado em conformidade com este novo contrato e não com o contrato original de transporte?

3)

a)

Caso o artigo 18.o seja aplicável, se uma viagem for cancelada e não houver um serviço alternativo que efetue essa rota (ou seja, não existir um serviço direto entre esses dois portos), a proposta de uma viagem alternativa em qualquer outra rota ou rotas disponíveis, à escolha do passageiro, incluindo através de uma «ponte terrestre» (por exemplo, viajando o passageiro da Irlanda para o Reino Unido por ferry, a seguir, por estrada, mediante o reembolso das despesas de combustível pelo operador de embarcações ferry, até um porto no Reino Unido, e, a partir daí, até França por ferry, escolhendo o passageiro cada um dos trajetos) equivale a um «reencaminhamento para o seu destino final» para efeitos do artigo 18.o? Em caso de resposta negativa, quais devem ser os critérios utilizados para determinar se o reencaminhamento é efetuado «em condições equivalentes»?

b)

Caso não exista uma viagem alternativa na rota cancelada que permita que o passageiro afetado tenha lugar numa viagem direta a partir do porto inicial de embarque para o destino final conforme estabelecido no contrato de transporte, é o transportador obrigado a pagar os eventuais custos adicionais suportados pelo passageiro reencaminhado por ter de viajar desde e para o novo porto de embarque e/ou desde e até ao novo porto de destino?

C.

Interpretação do artigo 19.o do Regulamento

4)

a)

É o artigo 19.o aplicável se a viagem já tiver sido efetivamente cancelada, pelo menos, sete semanas antes da partida programada? Se a resposta for afirmativa, é o artigo 19.o é aplicável quando, em aplicação do artigo 18.o, o passageiro tenha sido reencaminhado sem custos adicionais e/ou tenha sido reembolsado e/ou tenha optado por uma viagem posterior?

b)

Caso o artigo 19.o seja aplicável, qual deve ser considerado o «destino final» para efeitos do artigo 19.o?

5)

Caso o artigo 19.o seja aplicável:

a.

Como deve ser contabilizado o período de atraso em tais circunstâncias?

b.

Como deve ser calculado o preço, na aceção do artigo 19.o, para determinar o montante da indemnização a pagar e, em especial, inclui esse montante os custos referentes a serviços extras (por exemplo, camarotes, compartimentos para animais e salas de espera de primeira classe)?

D.

Interpretação do artigo 20.o, n.o 4

6)

Caso o regulamento seja aplicável, constituem as circunstâncias e considerações referidas na primeira questão «circunstâncias excecionais […] que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis», para efeitos do artigo 20.o, n.o 4, do regulamento?

E.

Interpretação do artigo 24.o

7)

Tem o artigo 24.o como efeito impor a qualquer passageiro que pretenda pedir uma indemnização nos termos do artigo 19.o do regulamento a obrigação de apresentar uma reclamação no prazo de dois meses desde a data em que o serviço foi prestado ou deveria ter sido prestado?

F.

Interpretação do artigo 25.o

8)

É a competência do organismo nacional responsável pela aplicação do regulamento limitada a viagens entre os portos referidos no artigo 25.o do regulamento ou pode ser alargada a uma viagem de regresso desde o porto de outro Estado-Membro para o país do organismo nacional competente?

G.

Validade da decisão e das comunicações

9)

a)

Quais são os princípios e regras do direito da União que o órgão jurisdicional de reenvio deve aplicar ao apreciar a validade da decisão e/ou das comunicações do organismo nacional responsável pela aplicação do regulamento, à luz dos artigos 16.o, 17.o, 20.o e/ou 47.o da Carta e/ou dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento?

b)

O critério relativo à falta de caráter razoável que o órgão jurisdicional nacional deve aplicar é o critério do erro manifesto?

H.

Validade do Regulamento n.o 1177/2010

Esta questão apenas é submetida em função das respostas às questões anteriores.

10)

É o Regulamento n.o 1177/2010 válido nos termos do direito da União, tendo em conta, em especial:

a.

os artigos 16.o, 17.o e 20.o da Carta?

b.

o facto de os operadores de linhas aéreas não terem a obrigação de pagar uma indemnização se informarem o passageiro da companhia aérea do cancelamento, pelo menos, duas semanas antes da hora programada de partida (artigo 5.o, n.o 1, alínea c), ponto i, do Regulamento n.o 261/2004)?

c.

os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento?


(1)  Regulamento (UE) n.o o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o o 2006/2004 (JO 2010, L 334, p. 1).


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