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Document 62019CN0528
Case C-528/19: Request for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof (Germany) lodged on 10 July 2019 — F-AG v Tax Office Y
Processo C-528/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 10 de julho de 2019 — F-AG/Finanzamt Y
Processo C-528/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 10 de julho de 2019 — F-AG/Finanzamt Y
JO C 328 de 30.9.2019, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 10 de julho de 2019 — F-AG/Finanzamt Y
(Processo C-528/19)
(2019/C 328/27)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: F-AG
Recorrido: Finanzamt Y
Questões prejudiciais
1. |
Em circunstâncias como as do processo principal, em que um sujeito passivo realiza obras numa estrada municipal por conta de um município, esse sujeito passivo, que recebeu de outro sujeito passivo serviços para as obras a realizar na estrada que foi transferida para o município, tem o direito de deduzir o imposto pago a montante, nos termos no artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva (1)? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: em circunstâncias como as do processo principal, em que um sujeito passivo realiza obras numa estrada municipal por conta de um município, existe uma entrega de bens a título oneroso, quando a contrapartida da entrega da estrada é a licença de exploração de uma pedreira? |
3. |
Em caso de resposta negativa à segunda questão: em circunstâncias como as do processo principal, em que um sujeito passivo realiza obras numa estrada municipal por conta de um município, deve a transmissão a título gratuito da estrada pública ao município ser equiparada, para evitar o consumo final não tributado do município, a uma entrega de bens a título gratuito nos termos do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 77/388, embora a transmissão seja realizada para fins da empresa? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).